Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: RIVALDO DAS CHAGAS Relatora: Juíza Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, execução fiscal movida em desfavor de RIVALDO DAS CHAGAS, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). O apelante sustenta que a tese firmada no Tema 1.184 do STF se aplica exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor, cabendo a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, definir esse patamar. Afirma que o Município de Parnamirim já fixou tal valor por meio da Lei nº 2.218/2022 e do Decreto nº 7.424/2024, sendo atualmente de R$ 2.409,12, valor inferior ao discutido na presente execução (R$ 5.470,61). Assim, defende a inaplicabilidade da tese ao caso concreto e requer o prosseguimento do feito, com penhora online nas contas do executado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso em exame, a controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No julgamento, assentou-se que o simples trâmite da execução, com eventuais manifestações esparsas, não afasta a incidência da tese fixada, pois é necessário que o ente federado demonstre a adoção efetiva das providências extrajudiciais mínimas exigidas para o ajuizamento da execução. No caso concreto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0803294-80.2022.8.20.5124
trata-se de execução fiscal no valor original de R$ R$ 5.470,61, e os autos permaneceram sem movimentação útil por período superior a um ano, sem demonstração de diligência concreta na tentativa de localização de bens penhoráveis ou da adoção prévia de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA ou tentativa de conciliação administrativa. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao deliberar sobre o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou expressamente a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano e sem bens penhoráveis identificados, mesmo que o executado não tenha sido citado. Portanto, diante da ausência de bens penhoráveis, da paralisia processual e do valor reduzido da execução, mostra-se legítima a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, de observância obrigatória, e com as diretrizes do CNJ. Ademais, ressalta-se que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi expressamente cancelado por deliberação do Tribunal Pleno na Sessão de 07/08/2024, em virtude da superação do entendimento anterior pelo pronunciamento vinculante do STF. Cito julgado desta Corte: Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. ICMS. Crédito tributário de baixo valor. Aplicação do tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inércia processual. Ausência de providências mínimas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 8.948,45, diante da inércia processual superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e inobservância dos requisitos mínimos previstos no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado da dívida impede o enquadramento como crédito de baixo valor; (ii) estabelecer se as medidas extrajudiciais adotadas pelo exequente suprem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante; (iii) verificar se a existência de outras execuções justificaria o apensamento e afastaria a extinção do feito; e (iv) determinar se a oferta de Refis constitui medida suficiente para justificar a continuidade da execução paralisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior. 4. A continuidade da execução depende da comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial, salvo demonstração inequívoca de sua ineficácia — exigências não satisfeitas no caso concreto. 5. A mera inscrição do débito em dívida ativa ou eventual comunicação ao Serasa não substitui o protesto, tampouco se provou nos autos a efetiva realização dessas providências. 6. A possibilidade de apensamento de execuções para afastar o enquadramento como crédito de baixo valor depende da demonstração da existência de outras ações e do requerimento formal de apensamento, o que não foi realizado pelo ente exequente. 7. A existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), sem adesão ou iniciativa concreta por parte do exequente, não supre os requisitos mínimos exigidos para manutenção da execução fiscal paralisada. 8. Configurada a inércia processual e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para prosseguimento da execução, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200352-95.2007.8.20.0001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025). A invocação do Decreto Municipal n.º 7.424/2024, que fixou como valor mínimo para propositura da cobrança judicial o montante de R$ 2.409,12, revela que o Município dispõe de instrumentos normativos, mas a ausência de documentação específica sobre a tentativa de parcelamento ou notificação do devedor neste caso impede o acolhimento da tese recursal. Por fim, embora a tese firmada pelo STF preveja a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, tal providência depende de requerimento específico e demonstração de intenção concreta, o que não foi feito nos autos. A alegação somente em sede recursal não supre a omissão anterior. Ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Natal, 20 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora