Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SENA DE SOUSA
EXECUTADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806959-07.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente PAULO HENRIQUE SENA DE SOUSA e como parte executada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. A parte ré, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, apresentou petição através da qual oferece em pagamento o valor que entende devido, tendo juntado o comprovante de depósito para fins de quitação (id. 112339330), o que foi complementado no id. 134441232, após manifestação da parte vencedora (id. 118008793), que pronunciou a ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais no cálculo do vencido. Novamente intimada, a parte autora/exequente concordou com os valores depositados e requereu a transferência dos valores para as contas indicadas no id. 136234774. É o breve relato. Decido. Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No mesmo sentido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isso posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeça-se alvará de transferência, através do SISCONDJ, para as contas indicadas no id. 136234774, e nos valores discriminados para cada destinatário, com eventuais atualizações. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)