Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATHA HANDERSON FERREIRA GURGEL
EXECUTADO: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Atha Handerson Ferreira Gurgel moveu ação de execução de título extrajudicial contra JR Veículos e Pedro Teixeira do Nascimento Junior, devido a uma dívida de R$ 20.000,00, atualizada para R$ 27.484,81. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. De início, cumpre analisar a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Verifica-se dos autos que a exequente possui domicílio em Tenente Ananias-RN, enquanto os executados residem em Parnamirim-RN. O artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Tratando-se de ação de execução, a competência territorial deve ser determinada pelo domicílio dos executados, conforme art. 516 do CPC/2015, que remete às regras gerais de competência. Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." A incompetência territorial constitui pressuposto processual negativo, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da causa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO o processo. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 5 de junho de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809167-28.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)