Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0808724-67.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: TIAGO VIANA DE LIMA SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de TIAGO VIANA DE LIMA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 1.135.246,11 decorrente de contrato entabulado com o demandado no qual despontou como devedor inadimplente. O réu foi citado por edital, sendo sua defesa ofertada pela Defensoria Pública na função da curadoria especial, com preliminar de nulidade de citação e pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela negativa geral dos fatos. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou impugnação. É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré pelos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e PJE), todas infrutíferas, sendo obtido o mesmo endereço informado na exordial. Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, § 3º, do CPC, estando portando o réu legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas.No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas. Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito.Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC.A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0821151-04.2019.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) (grifos acrescidos) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela curadoria especial em favor do réu, não lhe assiste razão. Com efeito, a atuação da Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica necessária conclusão sobre a situação de hipossuficiência econômica do devedor por ela assistido. Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Principalmente, quando, como no caso dos autos, a parte requerida é pessoa jurídica e empresário, havendo necessidade de prova idônea dessa condição, inexistente, porém, nos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela curadoria especial. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, a inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, denominada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 498.101.558, no valor de R$ 502.983,34 a ser pago em parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.802,56, com início em 24/09/2019, havendo o réu se tornado inadimplente a partir da 1ª (primeira) parcela, justificando o pleito autoral de recebimento da quantia atualizada de R$ 1.135.246,11. Ressalte-se que o instrumento contratual está devidamente assinado, conforme evidencia o ID 81176402, além de vir acompanhado do extrato bancário de liquidação do empréstimo (ID 81176403), documentos estes suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado, bem como a utilização pelo réu do crédito a si disponibilizado pelo autor. Ademais, a própria cédula é instruída com o comprovante de contratação do empréstimo, dele constando o quadro resumo da contratação, explicitando ainda a data de vencimento das parcelas, início e fim, além das demais informações de praxe do tipo negocial. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Improcedência da ação. Apelo do réu. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. MÉRITO. Juntada do contrato. Desnecessidade. Extratos de movimentação financeira e planilha de demonstração da evolução do débito que constituem documentos suficientes à propositura da ação. Documentos que permitem inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida perseguida nesta ação de cobrança. Extratos bancários que evidenciam a utilização dos valores exigidos pela instituição bancária e se mostram bastante à demonstração da existência e evolução do débito. Banco-autor que cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1063319-86.2018.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.135.246,11, valor já atualizado pelo autor ao tempo do ajuizamento da ação, passando a ter continuidade os juros de mora e correção monetária tal como contratados, a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC. CONDENO, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito