Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Advogado: Dr. Mizzi Gomes Gedeon.
Apelado: Francisco Pereira Sobrinho. Advogadas: Dras. Jéssica Carolayne Rodrigues de Oliveira e Nhicoly Nascimento Borges Guimarães. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC). COBRANÇA INDEVIDA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). APLICAÇÃO INCORRETA. NÃO INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO DO IPCA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que, em ação revisional de empréstimo consignado ajuizada por participante da entidade, declarou a nulidade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), determinou o recálculo do contrato mediante correta aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e dos índices negativos do IPCA, condenou a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso e vedou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos até o cumprimento da decisão. A apelante sustenta ausência de interesse de agir, legalidade das cobranças contratuais, impossibilidade de revisão judicial do contrato e litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir da parte autora na ação revisional; (ii) estabelecer se é válida a cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) em contrato firmado pela PETROS; (iii) determinar se houve aplicação incorreta do Sistema de Amortização Constante (SAC) e exclusão indevida de índices deflacionários do IPCA; e (iv) verificar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, porque a parte autora impugna encargos incidentes sobre a relação contratual e a resistência da ré à pretensão revisional ficou evidenciada na contestação e na impugnação ao laudo pericial. 4. A perícia contábil demonstra pagamentos a maior e saldo devedor inferior ao cobrado pela apelante, evidenciando potencial lesão patrimonial e justificando a revisão contratual. 5. A cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é indevida, porque o contrato firmado em 2017 não contém pactuação clara e específica do encargo, limitando-se a prever sua incidência “quando cabível”. 6. A Resolução CMN nº 4.994/2022 não se aplica retroativamente para legitimar cobrança estipulada em contrato firmado anteriormente à sua vigência. 7. A PETROS, na condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), não integra o Sistema Financeiro Nacional nem participa do Fundo Garantidor de Crédito, tornando ilegítima a cobrança do referido encargo. 8. O laudo pericial comprova que a apelante deixou de observar o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto contratualmente a partir da 13ª parcela, ocasionando distorção no padrão linear de amortização e elevação artificial do saldo devedor. 9. A correção monetária pelo IPCA deve incidir integralmente, inclusive em períodos de deflação, porque a exclusão dos índices negativos resulta em enriquecimento sem causa da credora e viola a boa-fé objetiva. 10. O princípio do pacta sunt servanda não impede o controle judicial de legalidade das cláusulas contratuais quando constatado desequilíbrio contratual ou cobrança abusiva. 11. A litigância de má-fé não se configura, porque a parte autora exerceu regularmente o direito de ação amparada em elementos técnicos e documentais que confirmaram as irregularidades alegadas. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 19, I, 85, §11, e 176 a 178; CC, art. 422; Lei nº 12.087/2009; Resolução CMN nº 4.994/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0819304-05.2022.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJRN, AC nº 0811587-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813586-71.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA Apelação Cível n.º 0813586-71.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Revisional de Empréstimo Consignado ajuizada por Francisco Pereira Sobrinho, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para: “a) declarar a nulidade da cobrança da taxa referente ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito, por ausência de previsão específica na Declaração de Solicitação de Empréstimo e por tratar-se de contrato firmado anteriormente à Resolução CMN nº 4.994/2022; b) determinar o recálculo do contrato, com a correção da aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) a partir da 13ª parcela, conforme previsto no instrumento contratual, observando-se o decréscimo natural do valor do débito e o padrão linear de amortização; c) determinar a aplicação integral dos índices de variação do IPCA, sejam eles positivos ou negativos (deflacionários), sobre o saldo devedor do contrato, mantido o IPCA como indexador de correção monetária; d) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso pelo autor, apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, facultando-se ao autor a opção entre o recebimento em dinheiro ou o abatimento no saldo devedor remanescente; e) Por consequência, determino que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de levar a protesto eventual débito relativo ao contrato objeto desta ação, até o trânsito em julgado desta sentença e integral cumprimento dos recálculos ora determinados.” Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da ré e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, afirmando que não houve resistência ao direito do autor nem prática de ato ilícito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade dos valores das prestações e a legalidade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), tendo em vista que o contrato de mútuo e seus encargos foram pactuados com a plena ciência e anuência do autor. Argumenta que a manutenção do plano depende do cumprimento rigoroso das bases atuariais e que alterações judiciais nas regras do contrato podem gerar desequilíbrio financeiro ao sistema. Enfatiza que o contrato é "lei entre as partes" e deve ser cumprido nos termos em que foi assinado. Por fim, a Petros acusa o autor de agir com má-fé processual ao alegar desconhecimento de termos contratuais que restaram provados nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37878649). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora; e da possibilidade de ser reconhecida a validade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), da intervenção do judiciário nas regras de atualização das parcelas do contrato, bem como da possibilidade de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. A parte apelante defende a extinção do processo sob o argumento de falta de interesse de agir da parte apelada, sob o argumento de que não houve resistência ao direito do autor nem prática de ato ilícito. Todavia, tais argumentos não prosperam, porque a parte autora claramente insurge-se quanto ao modo de ser da relação jurídica estabelecida com a parte apelante, atendendo ao disposto no inciso I, do art. 19, do CPC. Eis que impugna encargos cobrados em razão da avença. Ademais, a perícia apresentada nos autos apontou pagamentos a maior e saldo devedor menor, evidenciando potencial lesão contra a parte autora e a resistência da parte apelante à pretensão revisional é manifesta na contestação e na impugnação ao laudo, configurando pretensão resistida Quanto a alegação de legalidade das cobranças contratuais, esta não prospera. Mister ressaltar que a sentença proferida afasta tão somente a cobrança do FGC e reconhece que não foram aplicados à dívida os índices de deflação, resultando aplicação incorreta do SAC. A parte apelante defende a validade do FGC sob o argumento de que a cobrança deste encargo foi esclarecido e está prevista no contrato e na Resolução CMN nº 4.994/2022, todavia estes argumentos não prosperam, porque da atenta leitura do contrato, em especial da “Cláusula Quarta”, item “4.1”, constata-se que a previsão deste encargo é imprecisa, estipulado sua cobrança “quando cabível”, não informando ser cabível neste caso. Com efeito, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado na data de 11/04/2017, notoriamente anteriormente a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.994/2022, não podendo esta norma retroagir seus efeitos a fim de justificar a cobrança do FGC estipulada quando a Resolução ainda não existia. Outrossim, o FGC não foi estipulado e nem esclarecido quando da Declaração de Solicitação de Empréstimo, o que gera indícios de desconhecimento da parte autora a respeito deste encargo, tornando ilegítima sua cobrança por mera ausência de revisão contratual. Frise-se, ainda, que a PETROS, como Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), não integra o sistema financeiro tradicional nem participa do FGC (Lei 12.087/2009 e regulamentação do CMN), o que torna a cobrança do FGC neste caso indevida, configurando vantagem excessiva e violação à boa-fé. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. COBRANÇA DE FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC). ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE RÉ. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato, declarou a ilegalidade da capitalização de juros, condenou a ré à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia envolve a conformidade da execução do contrato de financiamento com os seus próprios termos, especialmente quanto à capitalização de juros, sistema de amortização e cobrança de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização adotado; (ii) analisar a validade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização mensal de juros, sem pactuação clara e específica, é ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A execução do contrato extrapolou seus próprios limites ao aplicar capitalização mensal não prevista. 5. O sistema de amortização SAC, embora previsto contratualmente, não foi respeitado na prática, conforme constatado em laudo pericial, o que justifica a revisão do contrato. 6. A cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é nula, pois o contrato não especificou o percentual de sua incidência, além de a PETROS não integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo incompatível com a natureza jurídica da ré. 7. A falha na prestação do serviço, configurada pela cobrança de encargos indevidos, caracteriza abalo moral, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a cobrança do FGC e determinar a restituição dos valores pagos a este título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A capitalização mensal de juros sem pactuação expressa é ilegal, sendo permitida apenas a capitalização anual, desde que prevista contratualmente. (ii) A cobrança de encargos típicos do Sistema Financeiro Nacional por entidade que não o integra, como o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), é indevida e nula. (iii) A ausência de transparência e clareza na execução do contrato, especialmente quanto ao sistema de amortização e encargos cobrados, justifica sua revisão e a restituição de valores pagos indevidamente.” (TJRN – AC n.º 0819304-05.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 27/06/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR APELANTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS. OBJEÇÃO RECHAÇADA. MÉRITO. COBRANÇA IRREGULAR DO ENCARGO DENOMINADO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado com a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), entidade fechada de previdência complementar. A controvérsia envolve a legalidade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de encargos como o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), prática de capitalização mensal de juros, regularidade do sistema de amortização e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); (ii) analisar a conformidade do sistema de amortização adotado; (iii) verificar a prática de capitalização mensal de juros; (iv) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por entidade fechada de previdência complementar, que não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), é ilegal, por ausência de fundamento legal e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. Declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê tal encargo. 4. A restituição dos valores pagos a título de FGC deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic. 5. Não há comprovação de prática de anatocismo ou irregularidade no sistema de amortização adotado, sendo o método SAC aplicado conforme pactuado entre as partes. 6. A cobrança indevida de valores não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso, com reconhecimento de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) A cobrança de Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional é ilegal e nula; (ii) A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme legislação aplicável; (iii) A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 876; CC, arts. 422 e 940; Súmula 43/STJ; Súmula 563/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1797836/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020; TJRN, AC 0801922-36.2020.8.20.5102, Segunda Câmara Cível, Rel.ª Lourdes de Azevêdo, j. 17.03.2025.” (TJRN – AC n.º 0811587-49.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2026 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a cobrança do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é indevida, porque a PETROS, como Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), não integra o sistema financeiro tradicional nem participa do FGC, não se adequando à Lei nº 12.087/2009 e regulamentação do CMN. No que tange aos demais argumentos recursais, ressalta-se que o laudo pericial foi contundente ao demonstrar que a Petros não obedeceu estritamente ao Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato, especialmente a partir da 13ª parcela, resultando em um desvirtuamento do padrão linear de amortização e em um saldo devedor inflado. A perícia identificou uma diferença de R$ 5.117,10 decorrente dessa aplicação incorreta e da omissão dos índices de deflação do IPCA. Neste ponto, a tese da apelante de que os índices negativos de correção monetária não devem ser aplicados para preservar o valor nominal do contrato configura claro enriquecimento sem causa. A finalidade da correção monetária é manter o poder de compra da moeda, o que exige a aplicação integral de sua variação, seja ela positiva ou negativa, sob pena de beneficiar indevidamente a credora. Ademais, o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser mitigado pela função social do contrato e pelo controle judicial de legalidade, sendo plenamente cabível a revisão de cláusulas que gerem desequilíbrio contratual ou que violem normas vigentes. O argumento do equilíbrio atuarial também não autoriza a manutenção de cobranças tecnicamente incorretas ou abusivas. Além disso, a perícia concluiu que a parte apelante ignorou índices negativos, mantendo saldo artificialmente elevado, pois sendo contratualmente prevista a correção monetária pelo IPCA, deve-se aplicar integralmente, inclusive deflação, sob pena de desequilíbrio contratual e inobservância da boa-fé. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé do autor, visto que este apenas exerceu seu direito constitucional de ação, fundamentado em provas técnicas e documentais que, em grande parte, confirmaram as irregularidades apontadas na exordial. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.