IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
OAB/RN 1420·CPF·Representa: Autor
JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI
OAB/RN 1361·CPF·Representa: Autor
LUCAS BATISTA DANTAS
OAB/RN 15527·CPF·Representa: Autor
MANOEL BATISTA DANTAS NETO
OAB/RN 1996·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:47
Publicação
29/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:53
Publicação
29/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
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Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
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Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:35
Publicação
27/03/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:44
Publicação
26/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicação
26/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicação
24/03/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação. Foi realizada perícia contábil através do Núcleo de Perícias do TJRN/COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. O laudo pericial foi homologado, vindo o demandado a interpor Agravo de Instrumento em face desta Decisão, a qual foi tornada sem efeito em juízo de retratação. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação. Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória. Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente. Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano. A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo. Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des. Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015). Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença. Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94. Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma. Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda). Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual. Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário-base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário-base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722). Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs. Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994. A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração. Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994. Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores). O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor. As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias. Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor. Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor. Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real. Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país. A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994. As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo. Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94. Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida). Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor. Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios). Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente. Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8800/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.800/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais. Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial. Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário-mínimo. Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário-mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante. Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário-mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2, 3ª Câmara Cíve, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO. INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014). O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV. Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário-mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário-mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: 1. CELIO DIAS LEAO - CPF: 098.053.464-04 1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -836,09. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 836,09 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 836,09, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação. Custas ex lege. Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação. Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% sobre o valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se para fins de eventual AGRAVO. NATAL /RN, 19 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação. Foi realizada perícia contábil através do Núcleo de Perícias do TJRN/COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. O laudo pericial foi homologado, vindo o demandado a interpor Agravo de Instrumento em face desta Decisão, a qual foi tornada sem efeito em juízo de retratação. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação. Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória. Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente. Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano. A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo. Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des. Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015). Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença. Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94. Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma. Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda). Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual. Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário-base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário-base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722). Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs. Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994. A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração. Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994. Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores). O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor. As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias. Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor. Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor. Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real. Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país. A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994. As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo. Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94. Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida). Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor. Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios). Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente. Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8800/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.800/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais. Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial. Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário-mínimo. Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário-mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante. Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário-mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2, 3ª Câmara Cíve, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO. INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014). O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV. Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário-mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário-mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: 1. CELIO DIAS LEAO - CPF: 098.053.464-04 1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -836,09. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 836,09 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 836,09, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação. Custas ex lege. Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação. Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% sobre o valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se para fins de eventual AGRAVO. NATAL /RN, 19 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação. Foi realizada perícia contábil através do Núcleo de Perícias do TJRN/COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. O laudo pericial foi homologado, vindo o demandado a interpor Agravo de Instrumento em face desta Decisão, a qual foi tornada sem efeito em juízo de retratação. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação. Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória. Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente. Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano. A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo. Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des. Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015). Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença. Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94. Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma. Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda). Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual. Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário-base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário-base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722). Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs. Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994. A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração. Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994. Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores). O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor. As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias. Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor. Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor. Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real. Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país. A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994. As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo. Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94. Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida). Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor. Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios). Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente. Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8800/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.800/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais. Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial. Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário-mínimo. Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário-mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante. Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário-mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2, 3ª Câmara Cíve, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO. INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014). O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV. Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário-mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário-mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: 1. CELIO DIAS LEAO - CPF: 098.053.464-04 1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -836,09. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 836,09 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 836,09, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação. Custas ex lege. Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação. Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% sobre o valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se para fins de eventual AGRAVO. NATAL /RN, 19 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: CELIO DIAS LEAO
APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação. Foi realizada perícia contábil através do Núcleo de Perícias do TJRN/COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. O laudo pericial foi homologado, vindo o demandado a interpor Agravo de Instrumento em face desta Decisão, a qual foi tornada sem efeito em juízo de retratação. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação. Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória. Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente. Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano. A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo. Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des. Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015). Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença. Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94. Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma. Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda). Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual. Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário-base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário-base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722). Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs. Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994. A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração. Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994. Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores). O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor. As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias. Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor. Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor. Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real. Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país. A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994. As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo. Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94. Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida). Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor. Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios). Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente. Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8800/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.800/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais. Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial. Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário-mínimo. Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário-mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante. Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário-mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2, 3ª Câmara Cíve, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO. INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014). O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV. Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário-mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário-mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: 1. CELIO DIAS LEAO - CPF: 098.053.464-04 1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -836,09. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 836,09 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 836,09, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação. Custas ex lege. Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação. Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% sobre o valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se para fins de eventual AGRAVO. NATAL /RN, 19 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 06:36
Documento (Certidão)
19/03/2025, 06:36
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:50
Remessa
07/02/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:54
Recebimento
04/10/2024, 06:21
Documento (Certidão)
04/10/2024, 06:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:07
Outras Decisões
11/07/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:16
Mero expediente
17/05/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821650-41.2021.8.20.5001 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Apelo (Processo nº 0821650-41.2021.8.20.5001), restando a ementa assim redigida: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO MARCO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão, nos termos do art. 1022, inc. I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) “o que importa para fins de definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e não daquela que eventualmente venha extinguir a execução coletiva, esperando o embargante que esse Tribunal se manifeste a respeito desta obscuridade para fins de esclarecer se este último marco foi levado em consideração ou não”; b) “temos como termo inicial da contagem de prazo prescricional a data do trânsito em julgado, ou seja 19/03/2003, pouco importando se há execução coletiva em andamento, pois a propositura da ação individual implica em renúncia tácita aos benefícios daquela”; c) “Sendo assim, pode-se concluir que o prazo final para que os credores pudessem exercer o direito, findou-se em 18/03/2008, restando evidenciada a prescrição total da pretensão executória”. Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, sanando o vício apontado, “restabelecer a r. sentença de primeiro grau que bem proclamou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito”. O demandante apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido. Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão a ser reparada. Destaque-se a respeito da apontada ocorrência da prescrição quinquenal na espécie, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, o ajuizamento da execução coletiva tem a capacidade de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, eis que não há inércia dos beneficiários do título, como expressamente consignado no Acórdão impugnado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821650-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821650-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821650-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821650-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0821650-41.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
19/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821650-41.2021.8.20.5001 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO MARCO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Celio Dias Leão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0821650-41.2021.8.20.5001) por si ajuizada contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e V do CPC. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Pelo exposto, verificada a prescrição da pretensão executória, forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito. Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada com o decisum, a parte exequente dele apelou alegando o seguinte: a) a prescrição foi interrompida em 30/06/2004, quando o Sindicato requereu a execução da obrigação de fazer e de pagar em relação a todos os trabalhadores substituídos beneficiários da sentença, não tendo o prazo voltado a correr, em virtude da execução coletiva ainda continuar tramitando; b) “Também houve, no intervalo de 12/06/2020 a 30/10/2020, a suspensão do prazo prescricional, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020”; c) “É pacífica a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (Sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individualizada”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de “que se declare a inexistência de prescrição executiva, e se determine o prosseguimento do feito pelo Juízo a quo nos termos requeridos no pedido de execução.” Sem contrarrazões, apesar da devida cientificação para tanto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, procedeu com a extinção processual. Com razão o exequente, como se verá a seguir. Sabe-se que as ações que buscam o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão remuneratória de Cruzeiro Real para URV demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Dessa forma, tendo em conta o teor do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lustro prescricional de cinco anos para se promover execução contra a Fazenda Pública deve ser iniciar a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o direito foi originado. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu (fl. 424, e-STJ): "A presente execução deve ser extinta por fundamento diverso do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, a qual é genérica, necessitando, portanto, de liquidação". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1728299 RJ 2018/0037445-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (destaques acrescentados) Na hipótese, o Sindicato que representa a categoria do recorrente apresentou execução coletiva em 30/06/2004 (Processo nº 0002868-53.1999.8.20.0001) e, ao examinar o referido caderno processual, vê-se que o mesmo continua tramitando, com determinação pelo Juízo de origem, no último dia 09/08/2023, para que os autos retornassem ao COJUD para realização de perícia, de modo que não voltou a correr o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, como na situação em exame. Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui perfilhado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DO ARESTO ATACADO. NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO APONTADO SEJA SUPRIDO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.- O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título". Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820546-14.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. SENTENÇA GENÉRICA QUE NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. MARCO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO JULGAMENTO DE REFERIDA LIQUIDAÇÃO. MOMENTO EM QUE O TÍTULO OSTENTA FORÇA EXECUTIVA (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE). ART. 783 DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJ-RN - AC: 08216434920218205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 14/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (negritos inclusos) Desse modo, como a execução coletiva não foi ultimada, não que se falar em trânsito em julgado, de maneira que não pode se reconhecida a prescrição da pretensão executória individual, ora em análise. Todavia, não é possível neste momento o julgamento imediato da controvérsia, na forma do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, mostrando-se imperioso o seu retorno à origem para citação do ente público e adoção das demais providências necessárias à instrução.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para afastar, em virtude de error in judicando, a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância e regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível n° 0821650-41.2021.8.20.5001 DESPACHO Em homenagem aos arts. 9º, 10º e 927, §1º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a respeito do Tema 1.169 do STJ. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:37
Mero expediente
14/12/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 08:22
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:48
Publicação
08/10/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:35
Publicação
08/10/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:14
Publicação
08/10/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CELIO DIAS LEAO
EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002868-53.1999.8.20.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi promovido o cumprimento individual de Sentença coletiva nestes autos, para pagamento de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para REAL. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual inexiste prevenção para cumprimento individual do Juízo que proferiu a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e podem ser quantificados e divididos entre seus integrantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito, a ser procedida previamente nos próprios autos da Execução: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1666600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) No caso, há indispensabilidade de prévia liquidação, pois analisando os termos do dispositivo da sentença em conjunto com Acórdãos que lha seguiram, verifica-se que o direito deferido não é passível de execução direta e imediata, uma vez que a definição sobre a ocorrência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores primeiro para URV e, na seqüência, para REAL depende da definição no salário referência em URV devida nos termos da conversão prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994). Somente depois de definida qual a remuneração devida ao servidor a partir de 1º de março de 1994, em URV e, a partir de 01/07/1994, em Real, nos exatos termos previstos na Lei 8880/94, é que o processo estará apto a entrar em fase de execução, sendo devida aos servidores o valor, em real, da perda porventura encontrada entre os valores que foram efetivamente adimplidos pelo Estado/Município e os valores que deveriam ter sido pagos. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado reiteradamente determinando a indispensável e prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 782.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 290). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.022/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 396) No mesmo sentido, o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXA QUALQUER PERCENTUAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQÜENTE COM O ÍNDICE DE 11,98% EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS MAGISTRADOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FUNÇÃO DO RECORRIDO TER APRESENTADO A EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2009.009634-5. Julgamento em 19/11/2009. Relator: Des. Amaury Moura). A par de tal raciocínio, resta evidente que as ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração para URV/REAL, demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Veja-se que, neste caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo de conhecimento. Da Prescrição. Conforme enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a fazenda pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo consuma-se a prescrição da pretensão executória, de acordo com o comando da Súmula 150/STF. Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o STJ sedimentou o entendimento de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 3. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no Resp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011). A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1046737/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) Cumpre observar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. Ressalte-se, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu e modulou os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, definindo que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Logo, as teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Sendo assim, nos demais casos o prazo para a execução contra a Fazenda Pública - nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da Jurisprudência do STJ -, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Não se pode olvidar que, como já relatado nas linhas pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que, no caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento. Nesse viés, partindo das premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento; e de que a liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução; não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Insiste a União, nas razões do agravo interno, que houve o transcurso do prazo prescricional à pretensão executória das partes agravadas, afirmando que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e que a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segundo o qual, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no AREsp 1.357.181/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; REsp 1.725.314/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Frise-se ainda que, havendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, conforme Decisão publicada no DJE nº 031, de 21/02/2008, todos os demais processos que tratavam da mesma questão foram sobrestados, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil e do artigo 328 do Regimento Interno do STF. Impende salientar que neste período o prazo prescricional da pretensão executórias das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva não correu, posto que aguardava-se uma definição do STF sobre o tema. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. O Acórdão em questão transitou em julgado em 12/04/2016, quando a partir de então iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas proferidas até então em ação coletiva. Nesse desiderato, a prescrição da pretensão executória das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva naquela oportunidade consumou-se em 12/04/2021. Na espécie, a Sentença genérica proferida em ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001, ora executada individualmente, transitou em julgado em 19/03/2003, havendo o Sindicato da categoria iniciado a execução coletiva nos autos originais, em 30/06/2004. Foi proferida Decisão determinando a implantação imediata do índice de 11,98% na remuneração dos autores, em face da qual houve a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento parcial para anular a Decisão recorrida e determinar o início da liquidação da Sentença com vista a se apurar o real índice que irá recompor os vencimentos. O feito sido sobrestado em 03/04/2009 devido ao Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6. Em 18/12/2019, considerando a necessidade de adequação do feito ao que decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6 com repercussão geral, abriu-se vistas dos autos ao exequente para em 30 dias requerer o que fosse do seu interesse, permanecendo o mesmo inerte até a data de hoje. Registre-se, inicialmente, que o fato do Sindicato representante da categoria já ter promovido execução coletiva nos autos da ação onde foi constituído o título judicial ora executado individualmente não gera litispendência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1762498/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019) De outra parte, diante das premissas expendidas acima, constata-se que, o prazo para a execução individual da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 se encerraria em 19/03/2008, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da Sentença, que se verificou em 19/03/2003. Acontece que, havendo o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2008, reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, todos os processos referentes à matéria foram sobrestados e prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas até então proferidas em ação coletiva somente se iniciou após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu a questão, o que ocorreu em 12/04/2016. Isto posto, o prazo prescricional da pretensão executória da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 iniciou-se em 12/04/2016 e consumou-se em 12/04/2021. Cabe apontar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual -, não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 não houve discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva. Ao revés, foi aceita a execução coletiva proposta pelo Sindicato, havendo o mesmo abandonado o feito. Logo, é de se reconhecer que o título judicial executado não é mais exigível por execução individual da parte interessada. Pelo exposto, verificada a prescrição da pretensão executória, forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito. Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de outubro de 2022. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CELIO DIAS LEAO
EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002868-53.1999.8.20.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi promovido o cumprimento individual de Sentença coletiva nestes autos, para pagamento de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para REAL. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual inexiste prevenção para cumprimento individual do Juízo que proferiu a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e podem ser quantificados e divididos entre seus integrantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito, a ser procedida previamente nos próprios autos da Execução: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1666600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) No caso, há indispensabilidade de prévia liquidação, pois analisando os termos do dispositivo da sentença em conjunto com Acórdãos que lha seguiram, verifica-se que o direito deferido não é passível de execução direta e imediata, uma vez que a definição sobre a ocorrência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores primeiro para URV e, na seqüência, para REAL depende da definição no salário referência em URV devida nos termos da conversão prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994). Somente depois de definida qual a remuneração devida ao servidor a partir de 1º de março de 1994, em URV e, a partir de 01/07/1994, em Real, nos exatos termos previstos na Lei 8880/94, é que o processo estará apto a entrar em fase de execução, sendo devida aos servidores o valor, em real, da perda porventura encontrada entre os valores que foram efetivamente adimplidos pelo Estado/Município e os valores que deveriam ter sido pagos. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado reiteradamente determinando a indispensável e prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 782.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 290). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.022/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 396) No mesmo sentido, o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXA QUALQUER PERCENTUAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQÜENTE COM O ÍNDICE DE 11,98% EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS MAGISTRADOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FUNÇÃO DO RECORRIDO TER APRESENTADO A EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2009.009634-5. Julgamento em 19/11/2009. Relator: Des. Amaury Moura). A par de tal raciocínio, resta evidente que as ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração para URV/REAL, demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Veja-se que, neste caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo de conhecimento. Da Prescrição. Conforme enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a fazenda pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo consuma-se a prescrição da pretensão executória, de acordo com o comando da Súmula 150/STF. Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o STJ sedimentou o entendimento de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 3. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no Resp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011). A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1046737/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) Cumpre observar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. Ressalte-se, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu e modulou os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, definindo que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Logo, as teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Sendo assim, nos demais casos o prazo para a execução contra a Fazenda Pública - nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da Jurisprudência do STJ -, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Não se pode olvidar que, como já relatado nas linhas pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que, no caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento. Nesse viés, partindo das premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento; e de que a liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução; não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Insiste a União, nas razões do agravo interno, que houve o transcurso do prazo prescricional à pretensão executória das partes agravadas, afirmando que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e que a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segundo o qual, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no AREsp 1.357.181/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; REsp 1.725.314/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Frise-se ainda que, havendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, conforme Decisão publicada no DJE nº 031, de 21/02/2008, todos os demais processos que tratavam da mesma questão foram sobrestados, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil e do artigo 328 do Regimento Interno do STF. Impende salientar que neste período o prazo prescricional da pretensão executórias das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva não correu, posto que aguardava-se uma definição do STF sobre o tema. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. O Acórdão em questão transitou em julgado em 12/04/2016, quando a partir de então iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas proferidas até então em ação coletiva. Nesse desiderato, a prescrição da pretensão executória das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva naquela oportunidade consumou-se em 12/04/2021. Na espécie, a Sentença genérica proferida em ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001, ora executada individualmente, transitou em julgado em 19/03/2003, havendo o Sindicato da categoria iniciado a execução coletiva nos autos originais, em 30/06/2004. Foi proferida Decisão determinando a implantação imediata do índice de 11,98% na remuneração dos autores, em face da qual houve a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento parcial para anular a Decisão recorrida e determinar o início da liquidação da Sentença com vista a se apurar o real índice que irá recompor os vencimentos. O feito sido sobrestado em 03/04/2009 devido ao Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6. Em 18/12/2019, considerando a necessidade de adequação do feito ao que decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6 com repercussão geral, abriu-se vistas dos autos ao exequente para em 30 dias requerer o que fosse do seu interesse, permanecendo o mesmo inerte até a data de hoje. Registre-se, inicialmente, que o fato do Sindicato representante da categoria já ter promovido execução coletiva nos autos da ação onde foi constituído o título judicial ora executado individualmente não gera litispendência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1762498/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019) De outra parte, diante das premissas expendidas acima, constata-se que, o prazo para a execução individual da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 se encerraria em 19/03/2008, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da Sentença, que se verificou em 19/03/2003. Acontece que, havendo o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2008, reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, todos os processos referentes à matéria foram sobrestados e prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas até então proferidas em ação coletiva somente se iniciou após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu a questão, o que ocorreu em 12/04/2016. Isto posto, o prazo prescricional da pretensão executória da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 iniciou-se em 12/04/2016 e consumou-se em 12/04/2021. Cabe apontar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual -, não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 não houve discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva. Ao revés, foi aceita a execução coletiva proposta pelo Sindicato, havendo o mesmo abandonado o feito. Logo, é de se reconhecer que o título judicial executado não é mais exigível por execução individual da parte interessada. Pelo exposto, verificada a prescrição da pretensão executória, forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito. Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de outubro de 2022. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821650-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CELIO DIAS LEAO
EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002868-53.1999.8.20.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi promovido o cumprimento individual de Sentença coletiva nestes autos, para pagamento de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para REAL. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual inexiste prevenção para cumprimento individual do Juízo que proferiu a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e podem ser quantificados e divididos entre seus integrantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito, a ser procedida previamente nos próprios autos da Execução: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1666600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) No caso, há indispensabilidade de prévia liquidação, pois analisando os termos do dispositivo da sentença em conjunto com Acórdãos que lha seguiram, verifica-se que o direito deferido não é passível de execução direta e imediata, uma vez que a definição sobre a ocorrência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores primeiro para URV e, na seqüência, para REAL depende da definição no salário referência em URV devida nos termos da conversão prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994). Somente depois de definida qual a remuneração devida ao servidor a partir de 1º de março de 1994, em URV e, a partir de 01/07/1994, em Real, nos exatos termos previstos na Lei 8880/94, é que o processo estará apto a entrar em fase de execução, sendo devida aos servidores o valor, em real, da perda porventura encontrada entre os valores que foram efetivamente adimplidos pelo Estado/Município e os valores que deveriam ter sido pagos. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado reiteradamente determinando a indispensável e prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 782.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 290). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.022/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 396) No mesmo sentido, o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXA QUALQUER PERCENTUAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQÜENTE COM O ÍNDICE DE 11,98% EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS MAGISTRADOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FUNÇÃO DO RECORRIDO TER APRESENTADO A EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2009.009634-5. Julgamento em 19/11/2009. Relator: Des. Amaury Moura). A par de tal raciocínio, resta evidente que as ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração para URV/REAL, demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Veja-se que, neste caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo de conhecimento. Da Prescrição. Conforme enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a fazenda pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo consuma-se a prescrição da pretensão executória, de acordo com o comando da Súmula 150/STF. Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o STJ sedimentou o entendimento de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 3. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no Resp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011). A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1046737/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) Cumpre observar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. Ressalte-se, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu e modulou os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, definindo que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Logo, as teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema n. 877, somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. Sendo assim, nos demais casos o prazo para a execução contra a Fazenda Pública - nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da Jurisprudência do STJ -, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Não se pode olvidar que, como já relatado nas linhas pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que, no caso específico de cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento. Nesse viés, partindo das premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento; e de que a liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução; não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das Sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da Sentença de conhecimento. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Insiste a União, nas razões do agravo interno, que houve o transcurso do prazo prescricional à pretensão executória das partes agravadas, afirmando que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e que a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segundo o qual, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no AREsp 1.357.181/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; REsp 1.725.314/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Frise-se ainda que, havendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, conforme Decisão publicada no DJE nº 031, de 21/02/2008, todos os demais processos que tratavam da mesma questão foram sobrestados, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil e do artigo 328 do Regimento Interno do STF. Impende salientar que neste período o prazo prescricional da pretensão executórias das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva não correu, posto que aguardava-se uma definição do STF sobre o tema. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. O Acórdão em questão transitou em julgado em 12/04/2016, quando a partir de então iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas proferidas até então em ação coletiva. Nesse desiderato, a prescrição da pretensão executória das Sentenças genéricas já proferidas em ação coletiva naquela oportunidade consumou-se em 12/04/2021. Na espécie, a Sentença genérica proferida em ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001, ora executada individualmente, transitou em julgado em 19/03/2003, havendo o Sindicato da categoria iniciado a execução coletiva nos autos originais, em 30/06/2004. Foi proferida Decisão determinando a implantação imediata do índice de 11,98% na remuneração dos autores, em face da qual houve a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento parcial para anular a Decisão recorrida e determinar o início da liquidação da Sentença com vista a se apurar o real índice que irá recompor os vencimentos. O feito sido sobrestado em 03/04/2009 devido ao Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6. Em 18/12/2019, considerando a necessidade de adequação do feito ao que decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6 com repercussão geral, abriu-se vistas dos autos ao exequente para em 30 dias requerer o que fosse do seu interesse, permanecendo o mesmo inerte até a data de hoje. Registre-se, inicialmente, que o fato do Sindicato representante da categoria já ter promovido execução coletiva nos autos da ação onde foi constituído o título judicial ora executado individualmente não gera litispendência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1762498/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019) De outra parte, diante das premissas expendidas acima, constata-se que, o prazo para a execução individual da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 se encerraria em 19/03/2008, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da Sentença, que se verificou em 19/03/2003. Acontece que, havendo o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2008, reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, todos os processos referentes à matéria foram sobrestados e prazo prescricional para a execução individual das Sentenças genéricas até então proferidas em ação coletiva somente se iniciou após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu a questão, o que ocorreu em 12/04/2016. Isto posto, o prazo prescricional da pretensão executória da Sentença genérica proferida na ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 iniciou-se em 12/04/2016 e consumou-se em 12/04/2021. Cabe apontar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual -, não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da ação coletiva nº 0002868-53.1999.8.20.0001 não houve discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva. Ao revés, foi aceita a execução coletiva proposta pelo Sindicato, havendo o mesmo abandonado o feito. Logo, é de se reconhecer que o título judicial executado não é mais exigível por execução individual da parte interessada. Pelo exposto, verificada a prescrição da pretensão executória, forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito. Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de outubro de 2022. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03