Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Trata-se de processo autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Em 23/04/2026, sobreveio o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; no qual foi ratificada a adequação constitucional do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. É o que importa relatar. Decido. Considerando-se a ocorrência de fato superveniente que tem aptidão de atingir a análise de mérito desta demanda, intimem-se todos os litigantes para que se manifestem sobre o entendimento fixado pelo STF nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica o autor ciente que a análise desta demanda terá por base, tanto na análise de atingimento dos requisitos objetivos para a repactuação judicial, quanto em eventual fixação do plano compulsório, os parâmetros fixados no Decreto nº 11.150/2022 e ratificados pelo STF. Na hipótese de persistência do interesse processual nesta ação de repactuação de dívidas, deverá o autor, no prazo acima identificado, comprovar a sua renda atual – considerando os últimos 12 meses; assim como identificar o valor desses rendimentos que são comprometidos pelas dívidas que pretende repactuar (comprovando, assim, adequação aos requisitos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022). Autos conclusos para decisão ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Trata-se de processo autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Em 23/04/2026, sobreveio o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; no qual foi ratificada a adequação constitucional do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. É o que importa relatar. Decido. Considerando-se a ocorrência de fato superveniente que tem aptidão de atingir a análise de mérito desta demanda, intimem-se todos os litigantes para que se manifestem sobre o entendimento fixado pelo STF nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica o autor ciente que a análise desta demanda terá por base, tanto na análise de atingimento dos requisitos objetivos para a repactuação judicial, quanto em eventual fixação do plano compulsório, os parâmetros fixados no Decreto nº 11.150/2022 e ratificados pelo STF. Na hipótese de persistência do interesse processual nesta ação de repactuação de dívidas, deverá o autor, no prazo acima identificado, comprovar a sua renda atual – considerando os últimos 12 meses; assim como identificar o valor desses rendimentos que são comprometidos pelas dívidas que pretende repactuar (comprovando, assim, adequação aos requisitos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022). Autos conclusos para decisão ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Trata-se de processo autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Em 23/04/2026, sobreveio o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; no qual foi ratificada a adequação constitucional do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. É o que importa relatar. Decido. Considerando-se a ocorrência de fato superveniente que tem aptidão de atingir a análise de mérito desta demanda, intimem-se todos os litigantes para que se manifestem sobre o entendimento fixado pelo STF nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica o autor ciente que a análise desta demanda terá por base, tanto na análise de atingimento dos requisitos objetivos para a repactuação judicial, quanto em eventual fixação do plano compulsório, os parâmetros fixados no Decreto nº 11.150/2022 e ratificados pelo STF. Na hipótese de persistência do interesse processual nesta ação de repactuação de dívidas, deverá o autor, no prazo acima identificado, comprovar a sua renda atual – considerando os últimos 12 meses; assim como identificar o valor desses rendimentos que são comprometidos pelas dívidas que pretende repactuar (comprovando, assim, adequação aos requisitos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022). Autos conclusos para decisão ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
02/07/2026, 00:00
Mero expediente
30/06/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 20:38
Decurso de Prazo
06/04/2026, 20:38
Movimentação processual
06/04/2026, 20:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:45
Petição (Contestação)
24/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:41
Publicação
11/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:49
Publicação
10/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
réus: 01. CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ID 128776657. Afirma a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente de cobrança de crédito pertencente ao corréu Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Sustenta, ainda, que não há superendividamento no presente caso. 02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 130406868. Afirma a incompetência absoluta desta Juízo. No mérito, sustenta a legitimidade do contrato; e a inviabilidade de inclusão de consignados no plano de repactuação. 03. NU FINANCEIRA S/A, ID 131090327. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que os requisitos do superendividamento não foram atingidos. 04. ITAU UNIBANCO S/A, ID 131520435. Preliminar de falta de interesse processual. Afirma que os requisitos para a aplicação da lei nº 14.181/2021 não foram implementados. 05. MIDWAY S/A, ID 131799087. Preliminar de inépcia, por ausência de comprovação do superendividamento; impugnação à gratuidade de justiça; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito por ele cometido. 06. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ID 131934348. Preliminares de falta de interesse de agir; inépcia (comprovante de endereço); e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos, cujos créditos foram a ele cedidos. 07. LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, ID 131941571. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos, cujos créditos foram a ele cedidos. 08. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ID 131992662. Sustenta que não há crédito negativado e a ausência de danos morais. 09. BANCO SANTANDER, ID 132013191. Preliminares de inépcia, eis que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não podem ser incluídas na repactuação; e que o autor não comprovou a sua renda familiar, não comprovou a extensão do endividamento, e não comprovou eventual alteração de sua situação econômica. Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, reafirma que os requisitos da ação não foram preenchidos. 10. Banco Daycoval, ID 133414355. Preliminares de falta de interesse processual; inépcia por inadequação do valor da causa; e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, recusa o plano de pagamento; afirma que consignados não podem ser incluídos no plano de pagamento; e afirma a não comprovação da situação de superendividamento. 11. BANCO DO BRASIL S/A, ID 133676417. Preliminarmente, afirma a sua ilegitimidade passiva; eis que as dívidas a serem repactuadas foram cedidas; impugna o valor da causa; e afirma ausência de interesse de agir. Afirma, ainda, que empréstimos consignados não podem ser repactuados; e a legitimidade dos contratos. O réu COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA não apresentou defesa, mas a minuta de acordo de ID 131992824 extrajudicial, requerendo a extinção do processo em relação a ele; e o réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não apresentou contestação. Ao ID 133418545, o autor expressamente pugna pela instauração do processo de repactuação judicial. Pedido recebido ao ID 140804687; em despacho que determinou a observância do rito do 104-B do Código de Defesa do Consumidor; com a intimação dos réus para que apresentassem defesa. Essa determinação não foi cumprida; sendo intimado apenas o autor, para apresentar réplica – conforme aba expedientes. Os réus apenas foram intimados em setembro/2025; quando proferido o despacho de ID 163286203 – no qual não há determinação de intimação do polo passivo. Houve peticionamento dos seguintes réus excluído: I) CREFISA, ao ID 152283708, informando descumprimento do acordo homologado; e II) CABO, ao ID 157693273, informando o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Retifique-se a classe processual, para que o feito passe a ser cadastrado como PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando-se que as intimações proferidas após a deflagração da fase de repactuação não ocorreu conforme determinado, expeça-se intimação aos réus; para que, tendo interesse, apresentem contestação (COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), ou aditem as peças já apresentadas, a fim de apresentar defesa específica a esse rito, considerando a frustração da fase conciliatória. Prazo de 15 dias. Concomitantemente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de R$ 5.171,28 (cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem valores destinados a sua subsistência. Pelo presente processo, a parte autora pretende repactuar as suas dívidas – requerendo, especificamente, que os descontos sejam limitados a 35% sobre os seus vencimentos líquidos. Antecipação de tutela indeferida, ID 127490460. A audiência de conciliação foi realizada em 25/09/2024 – ata ao ID 132119399, integrada na decisão de ID 134193464. Foi exitosa a conciliação em relação aos seguintes credores: I) ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA; II) CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; III) CREFISA S/A; IV) SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; e V) FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Esses acordos foram homologados na própria audiência e na decisão de ID 134193464; sendo consignado que eventual execução deveria ocorrer em autos apartados. Apresentaram contestação os seguintes intime-se, ainda, a parte autora, para que informe se persiste o interesse na homologação do acordo de ID 131992824, trazido por COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção às petições de IDs 152283708 e 157693273, esclareça-se que, conforme restou fixado em audiência, eventual descumprimento dos acordos homologados deverão ser objeto de execução em autos apartados - sendo inadequado o peticionamento nestes autos, ante a exclusão dos créditos desta repactuação judicial de dívidas. Intimem-se os peticionantes, através dos advogados signatários, para ciência. Ultimados os prazos aqui estabelecidos, conclusão para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
réus: 01. CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ID 128776657. Afirma a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente de cobrança de crédito pertencente ao corréu Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Sustenta, ainda, que não há superendividamento no presente caso. 02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 130406868. Afirma a incompetência absoluta desta Juízo. No mérito, sustenta a legitimidade do contrato; e a inviabilidade de inclusão de consignados no plano de repactuação. 03. NU FINANCEIRA S/A, ID 131090327. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que os requisitos do superendividamento não foram atingidos. 04. ITAU UNIBANCO S/A, ID 131520435. Preliminar de falta de interesse processual. Afirma que os requisitos para a aplicação da lei nº 14.181/2021 não foram implementados. 05. MIDWAY S/A, ID 131799087. Preliminar de inépcia, por ausência de comprovação do superendividamento; impugnação à gratuidade de justiça; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito por ele cometido. 06. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ID 131934348. Preliminares de falta de interesse de agir; inépcia (comprovante de endereço); e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos, cujos créditos foram a ele cedidos. 07. LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, ID 131941571. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos, cujos créditos foram a ele cedidos. 08. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ID 131992662. Sustenta que não há crédito negativado e a ausência de danos morais. 09. BANCO SANTANDER, ID 132013191. Preliminares de inépcia, eis que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não podem ser incluídas na repactuação; e que o autor não comprovou a sua renda familiar, não comprovou a extensão do endividamento, e não comprovou eventual alteração de sua situação econômica. Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, reafirma que os requisitos da ação não foram preenchidos. 10. Banco Daycoval, ID 133414355. Preliminares de falta de interesse processual; inépcia por inadequação do valor da causa; e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, recusa o plano de pagamento; afirma que consignados não podem ser incluídos no plano de pagamento; e afirma a não comprovação da situação de superendividamento. 11. BANCO DO BRASIL S/A, ID 133676417. Preliminarmente, afirma a sua ilegitimidade passiva; eis que as dívidas a serem repactuadas foram cedidas; impugna o valor da causa; e afirma ausência de interesse de agir. Afirma, ainda, que empréstimos consignados não podem ser repactuados; e a legitimidade dos contratos. O réu COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA não apresentou defesa, mas a minuta de acordo de ID 131992824 extrajudicial, requerendo a extinção do processo em relação a ele; e o réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não apresentou contestação. Ao ID 133418545, o autor expressamente pugna pela instauração do processo de repactuação judicial. Pedido recebido ao ID 140804687; em despacho que determinou a observância do rito do 104-B do Código de Defesa do Consumidor; com a intimação dos réus para que apresentassem defesa. Essa determinação não foi cumprida; sendo intimado apenas o autor, para apresentar réplica – conforme aba expedientes. Os réus apenas foram intimados em setembro/2025; quando proferido o despacho de ID 163286203 – no qual não há determinação de intimação do polo passivo. Houve peticionamento dos seguintes réus excluído: I) CREFISA, ao ID 152283708, informando descumprimento do acordo homologado; e II) CABO, ao ID 157693273, informando o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Retifique-se a classe processual, para que o feito passe a ser cadastrado como PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando-se que as intimações proferidas após a deflagração da fase de repactuação não ocorreu conforme determinado, expeça-se intimação aos réus; para que, tendo interesse, apresentem contestação (COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), ou aditem as peças já apresentadas, a fim de apresentar defesa específica a esse rito, considerando a frustração da fase conciliatória. Prazo de 15 dias. Concomitantemente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de R$ 5.171,28 (cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem valores destinados a sua subsistência. Pelo presente processo, a parte autora pretende repactuar as suas dívidas – requerendo, especificamente, que os descontos sejam limitados a 35% sobre os seus vencimentos líquidos. Antecipação de tutela indeferida, ID 127490460. A audiência de conciliação foi realizada em 25/09/2024 – ata ao ID 132119399, integrada na decisão de ID 134193464. Foi exitosa a conciliação em relação aos seguintes credores: I) ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA; II) CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; III) CREFISA S/A; IV) SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; e V) FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Esses acordos foram homologados na própria audiência e na decisão de ID 134193464; sendo consignado que eventual execução deveria ocorrer em autos apartados. Apresentaram contestação os seguintes intime-se, ainda, a parte autora, para que informe se persiste o interesse na homologação do acordo de ID 131992824, trazido por COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES R M LTDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção às petições de IDs 152283708 e 157693273, esclareça-se que, conforme restou fixado em audiência, eventual descumprimento dos acordos homologados deverão ser objeto de execução em autos apartados - sendo inadequado o peticionamento nestes autos, ante a exclusão dos créditos desta repactuação judicial de dívidas. Intimem-se os peticionantes, através dos advogados signatários, para ciência. Ultimados os prazos aqui estabelecidos, conclusão para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:57
Retificação de Classe Processual
06/03/2026, 08:56
Mero expediente
04/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
17/11/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:36
Publicação
11/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicação
11/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:54
Publicação
11/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:53
Publicação
11/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:44
Publicação
11/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:41
Publicação
11/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicação
11/09/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicação
11/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:37
Publicação
11/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:33
Publicação
11/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:25
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:59
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:59
Publicação
11/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:20
Mero expediente
09/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:44
Publicação
29/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo, acostada ao ID 152283708, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:08
Mero expediente
26/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrárias. Natal, 27 de janeiro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851312-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Vistos. Recebo a ação de superendividamento (ID 133418545). Intimem-se os réus, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (dias), apresentar defesa, conforme §4º, art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 14:29
Mero expediente
23/01/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:20
Decurso de Prazo
20/01/2025, 10:09
Publicação
07/12/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:19
Publicação
07/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:09
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:21
Publicação
07/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:16
Publicação
06/12/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:53
Publicação
06/12/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:55
Publicação
06/12/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:50
Publicação
06/12/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:28
Publicação
06/12/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:03
Publicação
06/12/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:02
Publicação
06/12/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:36
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:04
Publicação
03/12/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:47
Publicação
03/12/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:32
Publicação
01/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:14
Publicação
27/11/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:02
Publicação
25/11/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:41
Publicação
25/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:10
Publicação
24/11/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:33
Publicação
24/11/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 03:05
Publicação
23/11/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 13:06
Publicação
22/11/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 14:44
Publicação
22/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
09/11/2024, 04:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em face da sentença homologatória do acordo de ID.132119399. A embargante alega que o ato é omisso; afirma que a decisão que homologou o acordo firmado em audiência, deixou de mencionar o seu nome; ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem provimento. A embargante fundamenta seu pedido, afirmando ter havido omissão na sentença que homologou o acordo firmado entre o autor e alguns demandados; aduz que seu nome não figurou dentre os acordantes, apesar da proposta ter sido aceita pelo demandante. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. Da análise dos autos, conclui-se que, de fato, houve erro material na elaboração da sentença proferida em audiência, a qual homologou o acordo firmado entre o autor e alguns demandados. Verifica-se que, apesar de a embargante ter apresentado proposta de acordo e do autor ter aceitado os termos da transação, ao que se vislumbra no ID.132119399, o nome daquela não foi relacionado entre os demandados que firmaram acordo com o demandante. Considerando a extinção do feito com relação aos demandados que firmaram acordo com o autor, o fato de não ter tido seu nome arrolado no dispositivo, não extinguiu, consequentemente, a embargante da relação processual. Assim, assiste razão a parte embargante, uma vez que a correção do erro material não implica modificação do julgado, mas sim na adequação formal da decisão para refletir com exatidão o que foi acordado pelas partes em audiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material identificado na sentença homologatória de acordo, proferida em audiência, fazendo constar a embargante entre os acordantes e ser extinto o processo com relação a ela, o que corrigidos, passa a ser: “Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CREFISA S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.” ID.132119399 Quanto ao mais, mantêm-se os termos conforme a decisão. Intimem-se as partes. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:55
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 13:44
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:39
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:16
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:11
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:10
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:10
Decurso de Prazo
23/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:56
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 132290877). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 132290877). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
16/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 16:03
Petição (Contestação)
15/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 10:43
Mero expediente
14/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação aos embargos)
14/10/2024, 09:38
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:05
Petição (Contestação)
11/10/2024, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 09:52
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:02
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 21:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:02
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 20:19
Publicação
03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contráriaFUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITOFHE (ID 132290877), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 27 de setembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851312-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 10:29
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:55
Petição (Contestação)
25/09/2024, 07:48
Petição (Contestação)
24/09/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:05
Petição (Contestação)
24/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:42
Petição (Contestação)
24/09/2024, 11:03
Petição (Contestação)
24/09/2024, 10:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:38
Petição (Contestação)
23/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:51
Petição (Contestação)
18/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:21
Petição (Contestação)
13/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 12:11
Publicação
09/09/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 11:25
Publicação
09/09/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:33
Publicação
09/09/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:30
Publicação
09/09/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
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06/09/2024, 00:00
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06/09/2024, 00:00
Petição (Contestação)
05/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:49
Mero expediente
05/09/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
30/08/2024, 05:32
Decurso de Prazo
30/08/2024, 05:32
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:56
Documento (Certidão)
29/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:58
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:50
Publicação
09/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:20
Publicação
09/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:20
Publicação
09/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:09
Publicação
09/08/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:17
Publicação
09/08/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 03:44
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
08/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:34
Audiência (conciliação; designada)
07/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:55
Mero expediente
07/08/2024, 11:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento. Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 35% da sua remuneração e pela determinação que os demandados se abstenham de incluírem o nome do autor em cadastros de restrição de crédito.. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito. Com efeito, o autor é integrante inativo das Forças Armadas (ID 127350647); sendo a ele aplicável legislação específica que permite o comprometimento do total de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do aposentado/pensionista, nisso abrangidos os descontos obrigatórios e os decorrentes de contratações. A teor do 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Fica registrado, ainda, que o STJ entende pacificamente que as legislações posteriores, atinentes à limitação da margem consignável de servidores públicos, por ter caráter geral, não têm aptidão de revogar o dispositivo supra, nem tampouco elide a aplicabilidade dessa norma à categoria específica à qual se destina (AREsp 1836231; AREsp 713892; REsp 1677121). Nesse sentido, havendo legislação especial que permite descontos de até 70% (setenta por cento) sobre a remuneração total do aposentado/pensionista militar, não está demonstrado no presente qualquer ilegalidade que permita a alteração dos termos contratuais livremente pactuados entre autor e réus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Proposta de plano de pagamento, apresenta ao ID127350650, nos termos do art. 104-A, do CDC. Designe-se audiência conciliatória a ser realizada neste Juízo, com ciência expressa das partes de sua data e horário. Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)