Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0101138-42.2018.8.20.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: JOAO WALACE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 1 de junho de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:57
Documento (Certidão)
28/05/2026, 11:20
Petição
25/05/2026, 15:33
Publicação
25/05/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 07:42
Publicação
25/05/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (PE1272-A)
REU: JOAO WALACE DA SILVA, Iuna Varela dos Santos Silva ADVOGADO(A)
REU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101138-42.2018.8.20.0100 Defiro o pedido formulado ao ID n. 181608454 e determino a expedição de alvará em favor da parte demandada conforme os dados disponibilizados na referida petição. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0101138-42.2018.8.20.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: JOAO WALACE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 1 de junho de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:57
Documento (Certidão)
28/05/2026, 11:20
Petição
25/05/2026, 15:33
Publicação
25/05/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 07:42
Publicação
25/05/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (PE1272-A)
REU: JOAO WALACE DA SILVA, Iuna Varela dos Santos Silva ADVOGADO(A)
REU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101138-42.2018.8.20.0100 Defiro o pedido formulado ao ID n. 181608454 e determino a expedição de alvará em favor da parte demandada conforme os dados disponibilizados na referida petição. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (PE1272-A)
REU: JOAO WALACE DA SILVA, Iuna Varela dos Santos Silva ADVOGADO(A)
REU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA (RN012331), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (RN010932) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101138-42.2018.8.20.0100 Defiro o pedido formulado ao ID n. 181608454 e determino a expedição de alvará em favor da parte demandada conforme os dados disponibilizados na referida petição. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:46
Arquivamento
21/05/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:12
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:22
Publicação
25/02/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu: JOAO WALACE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0101138-42.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:39
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:38
Mero expediente
11/02/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:26
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 08:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:32
Publicação
17/10/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101138-42.2018.8.20.0100.
AUTOR: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: Iuna Varela dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a certidão Id 160142599, requerendo o que entender de direito. Assu, 15 de outubro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidão Administrativa (10128)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:19
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:26
Publicação
18/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicação
18/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101138-42.2018.8.20.0100 Partes: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. x JOAO WALACE DA SILVA DESPACHO Certifique-se o cumprimento do dispositivo sentencial em sua integralidade (ID58743639), notadamente o comando “ expedir-se-á,em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 29 do Dec. Lei nº 3365/41. ” Nos termos do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, forneça as certidões de quitação de débitos fiscais (federal, estadual e municipal, caso se apliquem ao caso). Certifique-se a existência de ações em fase de cumprimento de sentença ou execução em face dos executados. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101138-42.2018.8.20.0100 Partes: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. x JOAO WALACE DA SILVA DESPACHO Certifique-se o cumprimento do dispositivo sentencial em sua integralidade (ID58743639), notadamente o comando “ expedir-se-á,em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 29 do Dec. Lei nº 3365/41. ” Nos termos do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, forneça as certidões de quitação de débitos fiscais (federal, estadual e municipal, caso se apliquem ao caso). Certifique-se a existência de ações em fase de cumprimento de sentença ou execução em face dos executados. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:51
Mero expediente
16/06/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:25
Publicação
29/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101138-42.2018.8.20.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: JOAO WALACE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:34
Reativação
27/05/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:58
Definitivo
09/12/2023, 12:11
Definitivo
13/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/11/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/10/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu: JOAO WALACE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101138-42.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:26
Ato ordinatório
15/08/2023, 10:25
Recebimento
14/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA E OUTRO
AGRAVADOS: IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA E JOAO WALACE DA SILVA ADVOGADOS: MONIKE DANIELLY CUNHA MACHADO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101138-42.2018.8.20.0100
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pela agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 8
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 3 de novembro de 2022 JOANA DARC JALES DE MEDEIROS LIMA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA E OUTRO
RECORRIDO: IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA E JOAO WALACE DA SILVA ADVOGADOS: MONIKE DANIELLY CUNHA MACHADO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101138-42.2018.8.20.0100
Trata-se de recurso especial (Id. 13511233) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). Alega o recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 15-A e 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941, ADI nº 2.332 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de omissão quanto à incidência de juros compensatórios a contar da imissão na posse e juros moratórios devidos à razão de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 15114058) O apelo é tempestivo e insurge-se contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isto porque, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a matéria atinente à lide foi analisada no acórdão recorrido, qual seja, a comprovação da existência de fraude no concurso público, por meio de adulterações em seu gabarito de provas, o que teria beneficiado o recorrente. Nesse turno, desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. [...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Da mesma forma, no que diz respeito à apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TR NSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO. IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. PROVA TECNICA. LAUDO PERICIAL. TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. EXPERT DO JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927). PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO. RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1826113/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Daí porque não deve ter seguimento o REsp, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, aplicando-se também, a Súmula 83, já transcrita anteriormente. Além disso, para verificar o apontado malferimento aos arts. 15-A e 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, será necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, essencialmente documental, encontrando óbice à Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do justo valor da indenização no caso em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Nas ações relativas à desapropriação não há impedimento para que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que seja observado o limite máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, hipótese dos autos. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/9/2019. 5. Esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.912/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) - grifos acrescidos. Por fim, no que diz respeito à suposta ofensa à Súmula 70/STJ, não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de exclusividade das publicações em nome de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB/RN nº 3.558). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E16/3