Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, decline a escorreita localização do imóvel dado em garantia a fim de ser expedido o mandado de penhora e avaliação quanto a ele. Fornecidos os elementos de identificação mínima do bem, a Secretaria deverá expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, decline a escorreita localização do imóvel dado em garantia a fim de ser expedido o mandado de penhora e avaliação quanto a ele. Fornecidos os elementos de identificação mínima do bem, a Secretaria deverá expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, decline a escorreita localização do imóvel dado em garantia a fim de ser expedido o mandado de penhora e avaliação quanto a ele. Fornecidos os elementos de identificação mínima do bem, a Secretaria deverá expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, decline a escorreita localização do imóvel dado em garantia a fim de ser expedido o mandado de penhora e avaliação quanto a ele. Fornecidos os elementos de identificação mínima do bem, a Secretaria deverá expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:38
Mero expediente
06/04/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:51
Publicação
05/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ponto de referência, número do imóvel objeto da penhora e demais dados que permitam a localização deste (CEP. etc...) em face da imprecisão do endereço consignado no documento de Id.153763668, a fim de conferir maior efetividade ao mandado a ser emitido e, por via de consequência, subsidiar o Oficial de Justiça para o qual a ordem for distribuída, com informações úteis, para que este possa localizar, penhorar e avaliar o bem penhorando. NATAL/RN, 3 de novembro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:19
Publicação
18/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicação
18/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:35
Publicação
18/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:57
Publicação
18/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:52
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:49
Publicação
18/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outro. A execução fora fundada em contrato de mútuo consignado em escritura pública de compra e venda, obrigação propter rem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Realizada a constrição, intimem-se os devedores. Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:32
Outras Decisões
10/09/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:07
Publicação
29/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicação
29/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicação
29/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a credora, através de seus patronos, para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos a certidão completa e atualizada do registro do imóvel descrito na petição de id. 144570348, ao qual se pretende a penhora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a credora, através de seus patronos, para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos a certidão completa e atualizada do registro do imóvel descrito na petição de id. 144570348, ao qual se pretende a penhora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a credora, através de seus patronos, para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos a certidão completa e atualizada do registro do imóvel descrito na petição de id. 144570348, ao qual se pretende a penhora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a credora, através de seus patronos, para no prazo de dez (10) dias, trazer aos autos a certidão completa e atualizada do registro do imóvel descrito na petição de id. 144570348, ao qual se pretende a penhora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:44
Mero expediente
27/05/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Tarcísio Medeiros Silva e outros. Os executados, através da petição de Id. 138439436, requerem a suspensão da presente execução em razão da finalização e homologação dos cálculos oriundos do julgamento dos embargos à execução e da ação revisional, contudo INDEFIRO tal pedido, o juízo da 5ª Vara Cível suspendeu a presente execução tão somente até julgamento da revisional conexa, restrição superada, além disso, o art. 919, § 5º do CPC, mesmo sob concessão de efeito suspensivo, permite a realização de atos de substituição de substituição, reforço ou redução da penhora. No caso em apreço, a penhora e avaliação do bem dado em garantia nunca chegou a ser efetivada e, mesmo diante dos cálculos unilaterais apresentados pelos devedores, realizadas as compensações, ainda haverá saldo devedor de R$ 70.370,16. Conforme previsão legal, primeiramente deve ser exaurido o bem dado em garantia. Ademais, a própria decisão ressalvou que a presente execução não iria avançar para além da penhora e avaliação do bem dado em garantia até adequação dos cálculos ao julgamento dos processos conexos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 22:55
Outras Decisões
11/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:32
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:52
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:23
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:23
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:13
Publicação
06/12/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:26
Publicação
04/12/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:25
Publicação
25/11/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:13
Publicação
22/11/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 21:25
Publicação
13/11/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 16:25
Publicação
13/11/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 16:05
Publicação
13/11/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 15:14
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Considerando que embargos e ação revisional foram julgados de forma definitiva, não tem mais lugar a suspensão da presente execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Alerto, contudo, às partes que a presente execução não poderá ir para além do acima determinado, pois cálculos da dívida exequenda precisam ser adequados aos termos do julgado nos processos conexos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
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12/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0119458-25.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DEFENSORIA (POLO ATIVO): TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Considerando que embargos e ação revisional foram julgados de forma definitiva, não tem mais lugar a suspensão da presente execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia no título exequendo. Alerto, contudo, às partes que a presente execução não poderá ir para além do acima determinado, pois cálculos da dívida exequenda precisam ser adequados aos termos do julgado nos processos conexos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 06:30
Publicação
10/11/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 03:09
Outras Decisões
08/11/2024, 08:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0119458-25.2013.8.20.0001 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Tarcísio Medeiros Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0119458-25.2013.8.20.0001 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Tarcísio Medeiros Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0119458-25.2013.8.20.0001 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Tarcísio Medeiros Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0119458-25.2013.8.20.0001 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Tarcísio Medeiros Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0119458-25.2013.8.20.0001 Partes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI x Tarcísio Medeiros Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0119458-25.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação 0803318-02.2016.8.20.5001. NATAL/RN, 29 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/11/2024, 12:02
Retificação de Classe Processual
06/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:00
Incompetência
01/11/2024, 16:19
Retificação de Classe Processual
11/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 06:49
Documento (Certidão)
23/07/2024, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0119458-25.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: TARCÍSIO MEDEIROS SILVA, MARINALVA BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação 0803318-02.2016.8.20.5001. NATAL/RN, 29 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)