Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0507637-03.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos, Tendo em vista as frustrações das medidas adotadas pela Fazenda Pública a fim de alcançar a efetivação do crédito tributário, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido do ente público. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do que prescreve o supracitado artigo. Decorrido o prazo assinalado na ausência de manifestação, enquadrando-se o feito no comando previsto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 24 do TJRN de 27 de Setembro de 2017, a qual resolve determinar o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem suspensos ou arquivados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e, considerando ainda que os processos assim poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária, art. 4º, determino a suspensão da presente execução fiscal, remetendo-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com a consequente baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de ser decretada a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do entendimento assentado no REsp 1.340.553 e na Súmula 314/STJ. O início do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF, se deu automaticamente em 13/11/2025 e terminará em 13/11/2031 (6 anos). Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de dezembro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)