Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SEVERINO MANOEL DA SILVA
Réu: BANCO SANTANDER Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800270-53.2022.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEVERINO MANOEL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo a parte autora faleceu, conforme certidão de óbito do ID nº 110223031. Em decisão do ID nº 110464741, o curso do processo foi suspenso (art. 313, I, CPC) para que a parte autora promovesse a substituição do polo passivo, habilitando-se os sucessores, decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, assim determina: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" (Negritos e grifos nossos). O Código de Processo Civil não contém dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o réu falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros pelo autor, mesmo que intimado, como na hipótese dos autos. No entanto, entendo que este não pode ficar eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Assim, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima). Por fim, o juiz conhecerá de ofício tais matérias, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito