Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800273-96.2019.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ROBERTO FRANCA Polo passivo: SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública executada fora intimada para informar se concordava com os valores apresentados pelas partes exequentes nos demonstrativos discriminados e atualizado do crédito em questão, estando advertida de que a sua inércia poderia implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de homologação para todos os fins de direito, nos termos do disposto por este Juízo no ID. 152139522. Isto posto, verifico que a Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do petitório de ID. 153290060 sem que tenha, no entanto, apresentado os valores que entenderia devidos, limitando-se a pleitear a remessa do feito à Contadoria Judicial. Pois bem. Verifico que a impugnação colacionada aos autos fora realizada de forma genérica (ID. 153290060), forçoso pois a observância nos termos do §2º do art. 535 do CPC, para não conhecer da arguição apresentada, uma vez que desacompanhada de planilha de cálculos com os valores que entendia corretos. Com efeito, verifica-se, que o impugnante não se incumbiu de comprovar efetivamente que os cálculos apresentados pelo exequentes apresentam excessos, uma vez que não apresentou planilha de cálculo indicando o excesso na execução quando da oferta da impugnação. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. Confira-se o precedente: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Grifos nossos (STJ - Corte Especial. RESp 1387248/ SC, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJ 14/05/2014). Desse modo, o CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, procedimento que não foi observado pelo ente público executado. Por outro lado, verifico a idoneidade dos cálculos apresentados pela exequente, vez que foram apresentados consoante os termos definidos no dispositivo sentencial. Portanto, quantia sobredita deve ser homologada.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem para REJEITAR liminarmente a impugnação apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente, e assim o faço com fundamento no art. 535, § 2º, CPC. Fixo os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §§ 3°, I e 4º, II, DO CPC. Uma vez que os cálculos dispostos nos autos foram atualizados tão somente em 2023, INTIME-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem atualização da planilha de débitos devidos. No mesmo prazo, deverão os causídicos das partes exequentes apresentar planilha de cálculos atinentes aos honorários sucumbenciais ora fixados por este Juízo, bem como os respectivos instrumentos contratuais, na hipótese de requisição de destaque dos honorários contratuais Sem condenação em custas processuais. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)