Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800531-92.2024.8.20.5300 Polo ativo MARLY JUSTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica S.A. e pelo espólio de Marly Justino de Araújo contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamentos oncológicos prescritos. A sentença julgou extinto o pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora, mas condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora recorreu, pleiteando a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização. O espólio recorreu postulando a nulidade da sentença por omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à exigibilidade da multa cominatória (astreintes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora no fornecimento do medicamento oncológico pela operadora de saúde configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado à situação concreta; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada na decisão liminar é exigível e transmissível ao espólio da autora falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a operadora obrigada a garantir o fornecimento de tratamentos prescritos em casos de urgência e emergência, conforme os arts. 12, I, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98. Restou comprovado nos autos que a operadora, mesmo diante de prescrição médica e decisão judicial, não forneceu tempestivamente o medicamento necessário ao tratamento oncológico da autora, agravando seu quadro clínico e causando-lhe sofrimento adicional. A falha na prestação do serviço de saúde configura violação ao dever de cuidado, ensejando o dever de indenizar, mesmo após o falecimento da beneficiária, pois o direito à reparação por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo ajustado para R$ 5.000,00, valor suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da medida. A multa cominatória fixada na tutela antecipada, embora relacionada a obrigação de natureza personalíssima, é patrimonial e coercitiva, sendo plenamente exigível e transmissível aos herdeiros da parte falecida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2048557/SP e REsp 1.840.280/BA). O espólio tem legitimidade para promover a execução da multa diária pelo período em que a decisão judicial permaneceu vigente e não foi cumprida, independentemente da posterior revogação da tutela ou do falecimento da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido da operadora para reduzir o valor da indenização por danos morais; provido o recurso do espólio para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória. Tese de julgamento: A demora injustificada no fornecimento de medicamento prescrito a paciente oncológico configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros da parte falecida, conforme previsto na Súmula 642 do STJ. A multa cominatória fixada em decisão liminar é exigível e transmissível ao espólio pelo período em que vigente a determinação judicial não cumprida. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e a função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXV; CDC, arts. 6º, 14; Lei nº 9.656/98, arts. 12, I, “c”, e 35-C; CPC, arts. 85, § 11; 485, IX; 499; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.06.2023; STJ, REsp 1.840.280/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2021; TJRN, Apelação Cível 0846486-78.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível 0811538-86.2021.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 19.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer ambos os apelos, dar parcial provimento ao recurso da Hapvida e prover o apelo do espólio da autora, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Hapvida Assistência Médica S.A e pelo espólio de Marly Justino de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Naturea Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 0800531-92.2024.8.20.5300, ajuizada por Marly Justino de Araújo em desfavor do plano de saúde, proferiu sentença nos seguintes termos: "Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (Id 30116677). Em suas razões recursais (id 30116680) a Hapvida sustentou, em síntese, que não houve comprovação de situação de urgência ou emergência no caso sob exame. Destacou a ausência de negativa de fornecimento de medicamentos, inexistindo, assim, prática de ato ilícito passível de indenização. Pugnou, por fim, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Também irresignado, o espólio da parte autora se insurgiu contra a sentença, e em suas razões recursais postulou o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo, por alegadamente não ter sido apreciado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC. Explicou que o plano de saúde "descumpriu a decisão liminar ao não fornecer integralmente a medicação devida, caracterizando mora no cumprimento da obrigação de fazer." Requereu, em suma, pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou, alternativamente, por sua reforma, com a conversão da obrigação de fazer em indenização líquida a apurar, com o reconhecimento da exigibilidade das astreintes, sendo legítimo que o espólio promova a execução de tais verbas. Contrarrazões pela Hapvida (id 30116690) e pelo espólio (id 30116692). Com vista dos autos, o 9° Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, preferiu não se manifestar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 30378564). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recursos. Discute-se nos autos a conduta da operadora de saúde diante da solicitação de fornecimento de medicamento oncológico prescrito para o tratamento da parte autora e a necessidade de impor uma reparação civil, bem como a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigibilidade da multa arbitrada em primeiro grau. De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes é de consumo, na esteira dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n° 608 e 469). Nesse passo, estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado através de contrato de adesão. Verifica-se, in casu, que a autora, com diagnóstico de adenocarcinoma de estômago metastático (estágio IV), recebeu prescrição médica para tratamento com a medicação “paclitaxel + ramucirumabe”, conforme laudo médico de id 30116417. No entanto, conforme delineado na sentença (id 30116677), a operadora de saúde não forneceu o medicamento após solicitação administrativa pela autora, o que ensejou a proposição da demanda. Ainda, em um primeiro momento, descumpriu a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Cyramza 440mg, tendo sido posteriormente informado o falecimento da parte autora. Pois bem. A demora injustificada na entrega do medicamento solicitado, principalmente em se tratando de tratamento oncológico, é prejudicial ao paciente e deve ser tratada com severidade, pois resulta em efeito danoso, atrasando o fornecimento de tratamento adequado à saúde da paciente. A omissão da operadora em fornecer o medicamento dentro de um prazo razoável, mesmo após determinação judicial, agravou o quadro clínico da autora e intensificou seu sofrimento durante o tratamento da doença. Essa conduta viola o dever de cuidado e os direitos do consumidor, configurando situação passível de reparação. Ademais, a obrigação de autorizar e custear tratamentos de urgência e emergência decorre da lei, conforme disposto no artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Ademais disso, imperioso destacar que o dever dos planos de saúde em fornecer medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Grifos acrescidos). Ressalta-se que, com o falecimento da autora durante o curso do processo e a consequente perda do objeto da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir no polo da pretensão indenizatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Assim, diante da omissão da operadora de saúde em atender à paciente conforme a prescrição médica apresentada, fundamentada na urgência e necessidade impostas pelo quadro clínico, e considerando a exigência de medidas para proteger sua saúde, configura-se o dever de indenizar. Nesse sentido, cito precedente desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso injustificado no fornecimento de medicamento oncológico, mesmo após determinação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a configuração do dever de indenizar diante da demora no atendimento; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios e garantias previstos na legislação consumerista.4. A demora no fornecimento de medicamento essencial, mesmo após determinação judicial, configura conduta omissiva que agravou o quadro clínico da paciente, causando sofrimento adicional e violando os direitos do consumidor, o que enseja reparação moral.5. Comprovado o falecimento da paciente durante o curso do processo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir na ação, nos termos da Súmula 642 do STJ, que garante a transmissão do direito à indenização por danos morais.6. A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, e a função pedagógica da condenação, sendo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e parcialmente provido o recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: "1. A demora injustificada no fornecimento de tratamento médico prescrito a paciente oncológico, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2. O arbitramento de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJRN, Apelação Cível, 0846486-78.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira. Acórdão Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os acréscimos legais, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811538-86.2021.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Configurado o dano moral, há de se analisar se o quantum indenizatório foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. É certo, portanto, que o valor da indenização deve servir tão somente à finalidade de reparação, com atenção à parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de sua finalidade e passe a constituir como fonte de enriquecimento sem causa. Outrossim, em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, observa-se que o valor fixado pelo Juízo a quo merece melhor adequação aos parâmetros adotados por essa Corte, pelo que reputo justo e razoável o patamar de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à gravidade da conduta e suficiente para atender aos aspectos punitivo e pedagógico da sanção. Ultrapassada essa questão, passo à análise do apelo cível interposto pelo espólio da parte autora. É cediço que, ocorrendo o óbito da parte autora, em se tratando de ação instransmissível, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. In casu, verifica-se a ocorrência de descumprimento da tutela antecipada deferida ao id 30116419. A parte ré não forneceu integralmente a medicação, em especial o fármaco Cyramza 440 mg, situação que ensejou a aplicação da multa por descumprimento fixada na referida decisão. Sobre o tema, cumpre destacar que a aplicação de astreintes, disposta no art. 537, do CPC, decorrente do não cumprimento de decisão judicial, não se reveste de natureza personalíssima, constituindo forma de cédito patrimonial. Ora, a finalidade da multa não é de compensar a parte requerente da violação do seu direito material, mas sim constranger a parte adversa a executar a obrigação de fazer cominada pelo Juízo. Logo, cabível a aplicação das “astreintes”, a fim de compelir a parte que não cumprir, voluntariamente, e dentro do prazo legal, a determinação judicial. Nessa linha, o STJ tem entendido que a multa é transferível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (Grifos acrescidos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021.) (Grifos acrescidos). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da multa cominatória, bem como da transmissibilidade do crédito dela decorrente, sob pena de esvaziar-se a sua finalidade coercitiva, a qual consiste em assegurar a efetividade das decisões judiciais. Diversamente, admitir entendimento contrário equivaleria a permitir que o réu, em hipóteses semelhantes à dos autos, descumprisse deliberadamente o comando judicial, aguardando o falecimento da parte autora para se eximir de suportar as consequências financeiras do seu inadimplemento. Com efeito, a multa diária fixada em sede de tutela de urgência, ainda que posteriormente revogada, mantém sua exigibilidade relativamente ao período em que a decisão esteve em vigor e não foi observada, diante do descumprimento da ordem judicial. Assim, é plenamente legítimo o espólio promover a execução da referida multa pelo intervalo em que a determinação judicial permaneceu vigente e foi desatendida, independentemente do falecimento da autora ou da revogação superveniente da medida liminar.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço dos apelos e dou parcial provimento ao recurso da Hapvida, tão somente para minorar o quantum compensatório arbitrado a título de dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dou provimento ao apelo do espólio da parte autora, para reconhecer a exigibilidade da multa diária fixada na decisão liminar, pelo período em que a ré deixou de cumprir integralmente a ordem judicial, autorizando-se a sua execução pelo espólio, a ser apurada em liquidação de sentença. Diante do provimento do segundo recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.