Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804043-29.2024.8.20.5124.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MAGNO MACEDO CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MAGNO MACEDO CAVALCANTI. Citado por meio de carta com AR (Id 119299737), o executado não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos (Id 124180391). Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, expedido para o mesmo endereço em que se deu a citação, o Oficial de Justiça certificou que o executado não reside no local (Id 132754334). A parte exequente, na petição de Id 153148724, requereu a consulta de novo endereço do executado por meio do sistema SISBAJUD, “a fim de viabilizar a citação e o andamento regular do processo”. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de determinar a busca de novo endereço da parte executada para fins de citação, uma vez que está já se encontrada devidamente citada, conforme Id 119299737. O caso em questão pode ser analisado de acordo com o disposto no art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cabia ao executado agir com diligência e comunicar ao Juízo qualquer alteração, temporária ou definitiva, de seu endereço. Tendo a citação sido regularmente realizada, o mandado de avaliação e penhora foi enviado ao mesmo endereço, observando-se o procedimento legal. Ressalte-se que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços no processo. Dessa forma, diante do descumprimento desse dever, que decorre do princípio da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, deve o devedor suportar os prejuízos advindos de sua omissão. A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu apenas parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. Alegação de nulidade da intimação operada na fase executiva. Rejeição. Expedida carta de intimação ao endereço no qual o executado foi citado na fase de conhecimento. Ausência de comunicação do agravante revel indicando eventual mudança de endereço, motivo pelo qual se presumem válidas as intimações subsequentes, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, II, § 3º, todos do CPC. Intimação pessoal efetivamente realizada. Precedentes. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada de forma intempestiva. De todo modo, impossibilidade de rediscussão das matérias afetas ao mérito da ação monitória. Preclusão configurada. Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC. Genérica alegação de excesso de execução. Tese que não constitui matéria de ordem pública. Inobservância da regra prevista no § 4º do art. 525 do CPC, ademais, que importaria a rejeição da impugnação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148561- 92.2024.8.26.0000 Araraquara, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de réu que teve sua revelia decretada porque permaneceu inerte após a citação, reputa-se válida a intimação pessoal realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo acerca de sua mudança de endereço. Inteligência dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080779986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-03-2019) Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, com os atos de penhora de bens, os quais determino que sejam realizados inicialmente pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado, consultando-se a tabela FIPE para fins de avaliação do bem. Não havendo êxito, proceda-se à busca de imóveis no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, na hipótese de sua localização. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito