Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809152-59.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONMANAGER ADMINISTRAC?O & GEST?O CONDOMINIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO DECISÃO I. RELATÓRIO
Exequente: Em outros documentos, como Contrato 01 Aditivo 02, Contrato 01 Aditivo 05 e Contrato 02, o Executado alega que as testemunhas são funcionários ou sócios da própria empresa Exequente (Thyago Beckenbauer, Maria Aldenise, Ilyane Thaise). Embora a nova legislação possa dispensar testemunhas em contratos eletrônicos devidamente certificados, a presença de testemunhas parciais em documentos que eventualmente não se enquadrem perfeitamente nos requisitos do § 4º do art. 784 do CPC (e.g., se a integridade não for conferida por provedor/autoridade ou se o documento não for puramente eletrônico para fins de dispensa de testemunhas, ou ainda se o documento foi firmado eletronicamente mas a figura da testemunha foi, mesmo assim, inserida de forma viciada) representa uma grave falha formal. As testemunhas devem ser alheias ao interesse das partes para conferir segurança jurídica ao título. Apesar da modernização legislativa, a Exequente não demonstrou de plano e individualmente para cada documento contestado pelo Executado que a integridade de todas as assinaturas eletrônicas foi conferida por provedor ou autoridade certificadora, afastando categoricamente todas as alegações de falha. A afirmação genérica de que "as assinaturas lançadas digitalmente pelas partes cumprem os requisitos legais de autenticidade e integridade" não é suficiente para refutar as específicas e detalhadas impugnações do Executado, especialmente quanto à ausência de assinatura do devedor em alguns aditivos. Assim, os vícios apontados pelo Executado em relação à falta de assinatura do devedor em certos aditivos e à parcialidade das testemunhas em outros documentos, configuram máculas que, prima facie, retiram a força executiva de parte dos instrumentos que embasam a execução, mesmo considerando a aplicação do art. 784, § 4º, do CPC. 3. Do Mérito – Inexistência de Débito O Executado também aduz, no mérito, que não há débito algum, pois todos os valores cobrados retroativamente teriam sido pagos conforme as notas fiscais emitidas pela própria Exequente. Apresentou uma relação detalhada de meses, contratos (Contrato 1 e seus aditivos, Contrato 2) e notas fiscais correspondentes, inclusive alegando que alguns pagamentos foram realizados "a maior" do que o devido. A Exequente, em sua manifestação, não rebateu especificamente estas alegações de pagamento, limitando-se a uma afirmação genérica de que "todos os pontos levantados na Exceção de Pré-Executividade se mostram improcedentes". Em sede de exceção de pré-executividade, a prova do pagamento, quando demonstrada de plano por documentos como notas fiscais e comprovantes, é matéria que pode ser conhecida e levar à extinção da execução pela ausência de exigibilidade do título. As alegações do Executado, por sua riqueza de detalhes e menção a documentos específicos (notas fiscais e comprovantes de pagamento que ele afirma ter juntado) levantam dúvida razoável sobre a exigibilidade da dívida, tornando a continuidade da execução indevida neste momento. A ausência de manifestação específica da Exequente sobre a quitação demonstra a robustez da tese defensiva, pelo menos para fins de acolhimento em exceção de pré-executividade. 4. Conclusão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Conmanager Administração & Gestão Condominial Ltda, em face de Condomínio Residencial Monte Carlo. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo, alegando, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução. Argumenta que os contratos e aditivos apresentados padecem de vícios formais insanáveis, como a falta de assinatura do devedor em alguns documentos, a ausência de assinatura de duas testemunhas em outros, e a presença de testemunhas que são representantes ou prepostos da própria empresa exequente. Cita o art. 784, III, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ e TJRN que reforçam a exigência de duas testemunhas imparciais. No mérito, o Executado sustenta que não há qualquer valor devido à Exequente, apresentando uma discriminação de pagamentos relativos aos Contratos 1 e 2, com base em notas fiscais emitidas pela própria Exequente e comprovantes de pagamento, inclusive mencionando valores pagos "a maior" em alguns meses. Pede a suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da preliminar, declarando a nulidade da execução e sua extinção, com resolução do mérito, além da condenação da Exequente em honorários advocatícios. A Exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Exceção de Pré-Executividade rebatendo os argumentos do Executado. Alega que a Lei nº 14.620/2023 alterou o art. 784, § 4º, do CPC, que dispensa a assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando a integridade for conferida por provedor de assinatura ou outra autoridade certificadora. Invoca também a MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas. Afirma que as assinaturas lançadas digitalmente cumprem os requisitos legais de autenticidade e integridade, tornando as alegações do Executado improcedentes. Anexa jurisprudência do TJ-SP e TJ-MG que corroboram a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas. Pede o indeferimento da exceção, o prosseguimento da execução e a condenação do Executado em honorários. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias de ordem pública ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias, insere-se a ausência de título executivo extrajudicial e a inexigibilidade da obrigação pela quitação. No presente caso, o Executado argui a ausência de título executivo devido a vícios formais e a inexistência de débito, sustentando que tais fatos podem ser verificados pela análise dos próprios documentos acostados aos autos, incluindo os apresentados pela Exequente. Portanto, a via eleita é adequada. 2. Da Ausência de Título Executivo Extrajudicial O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos e aditivos como títulos executivos extrajudiciais, especialmente no que tange à necessidade de assinaturas de testemunhas e do próprio devedor, em face das inovações legislativas sobre assinaturas eletrônicas. O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No entanto, a Exequente corretamente aponta a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao referido artigo, dispondo que: Art. 784, § 4º, do CPC. "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura ou outra autoridade certificadora." Essa inovação legal é de extrema relevância, pois moderniza a interpretação dos títulos executivos em um cenário de crescente digitalização das relações jurídicas. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10) e a Lei nº 14.063/2020 (que classifica as assinaturas eletrônicas) já pavimentavam o caminho para o reconhecimento da validade de documentos assinados digitalmente. A jurisprudência mais recente, citada pela própria Exequente, tem acompanhado essa tendência. Contudo, o Executado não se limita a questionar apenas a ausência de testemunhas em contratos eletrônicos. Suas alegações são mais específicas e graves: Falta de assinatura do devedor: O Executado aponta expressamente que alguns documentos, como o Contrato 01 Aditivo 04 e o Contrato 01 Aditivo 05, carecem da assinatura do próprio Condomínio. O art. 784, III, do CPC exige, primeiramente, a assinatura do devedor. A dispensa de testemunhas pelo § 4º não afasta a necessidade fundamental da assinatura do próprio Executado, seja ela física ou eletrônica, devidamente certificada. A Exequente, em sua manifestação, não refuta especificamente essas alegações pontuais de ausência de assinatura do devedor em determinados aditivos, fazendo apenas uma defesa genérica da validade das assinaturas digitais. A ausência da assinatura do devedor em um documento é um vício insanável que impede sua caracterização como título executivo. Testemunhas parciais/ligadas à
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo Executado, que podem ser verificados de plano com a análise dos documentos, indicam a ausência de título executivo hábil para lastrear a execução para parte dos valores cobrados e/ou a inexistência de débito em razão do pagamento para a outra parte. A falta de assinatura do devedor em aditivos específicos e a parcialidade das testemunhas em outros (que não se salvam pela nova lei) são vícios formais que comprometem a executividade. Adicionalmente, as detalhadas alegações de pagamento, com referências a notas fiscais da própria Exequente, demonstram a ausência de exigibilidade da obrigação. Assim, a presente Execução carece de um de seus pressupostos básicos, qual seja, a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para a integralidade do montante demandado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Condomínio Residencial Monte Carlo, para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 24 de setembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)