REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
OAB/DF 51623·CPF·Representa: Autor
JAQUES FERNANDO REOLON
OAB/DF 22885·CPF·Representa: Autor
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO
OAB/RN 8973·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VALADARES
OAB/DF 18669·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO
OAB/BA 43056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VGS PRODUÇÕES LTDA ADVOGADOS: LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO E OUTROS
APELADOS: REFINE - REFEIÇÕES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA E OUTRA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Diante da notícia retro de que as partes pediram a suspensão do feito para negociações, determino que as intimem para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se celebraram acordo. Natal, 13 de março de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819927-60.2016.8.20.5001
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VGS PRODUÇÕES LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO, GUSTAVO VALADARES, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, JAQUES FERNANDO REOLON
APELADO: REFINE - REFEIÇÕES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO
APELADO: PATRÍCIA MARTINS DE LUCENA Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 34315740 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819927-60.2016.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 14:29
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:13
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 17:01
Publicação
25/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME, PATRICIA MARTINS DE LUCENA
REU: GV2 PRODUCOES S/A INTIMO a(s) parte(s) REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 23 de junho de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0819927-60.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME, PATRICIA MARTINS DE LUCENA
REU: GV2 PRODUCOES S/A INTIMO a(s) parte(s) REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 23 de junho de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0819927-60.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:52
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:51
Petição (Apelação)
18/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:51
Publicação
29/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:55
Publicação
29/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0819927-60.2016.8.20.5001 Partes: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME x GV2 PRODUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré GV2 PRODUÇÕES S/A no Id. 133920767. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição entre a jurisprudência utilizada na fundamentação e o resultado da lide, o qual condenou a ora embargante com base na mera apresentação de nota fiscal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). [...] 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. [...] 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) destaquei Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 6
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:28
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:59
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:10
Procedência
05/09/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 08:13
Mero expediente
20/08/2024, 08:12
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 10:02
Audiência (conciliação; realizada)
10/04/2024, 11:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/04/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:38
Petição (Impugnação aos embargos)
29/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:17
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:16
Audiência (conciliação; designada)
24/01/2024, 11:08
Audiência (conciliação; cancelada)
24/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:56
Outras Decisões
24/01/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 12:12
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 08:04
Petição (Embargos ação monitária)
11/09/2023, 18:10
Documento (Ofício)
23/08/2023, 09:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 10:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2023, 12:01
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 11:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:35
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:34
Audiência (conciliação; designada)
14/07/2023, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2023, 11:31
Documento (Certidão)
17/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:50
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 09:38
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:49
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:25
Documento (Certidão)
25/11/2022, 07:54
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:35
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2022, 16:50
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:11
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:52
Mero expediente
02/04/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 19:01
Ato ordinatório
19/03/2022, 19:00
Documento (Certidão)
19/03/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 18:55
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 08:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:15
Ato ordinatório
06/08/2021, 12:13
Expedição de documento (Carta precatória)
06/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 12:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))