Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL
Executado: FRANCISCO RAFAEL VICELLI BARBOSA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831662-17.2021.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Estrela de Natal em face de Francisco Rafael Vicelli Barbosa, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 167199746, deliberou de forma exauriente sobre a condução do feito. Naquela oportunidade, foi registrado que a busca pela certidão atualizada do registro de imóveis da unidade devedora, é uma diligência que se arrasta desde novembro de 2023 (ID 110176664), e que anteriormente, já havia sido concedida dilação de prazo substancial. O despacho de ID 167199746, foi explícito ao indeferir novo pedido de dilação de prazo (ID 157324879), fundamentando-se nos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, determinando que a parte exequente se manifestasse em prazo peremptório e final de 05 (cinco) dias. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 169821232, informando a dificuldade em localizar bens penhoráveis e requerendo, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses.
Diante do exposto, e com base nas diretrizes fixadas no despacho de ID 167199746, passo a decidir: 1. Indefiro eventual pedido de nova dilação de prazo para a juntada de documentos ou cumprimento de diligências anteriormente determinadas, uma vez que o prazo concedido no ID 167199746, foi fixado em caráter peremptório e final, visando coibir o prolongamento injustificado do feito. 2. Considerando a manifestação conclusiva da exequente no sentido de que não logrou êxito em localizar patrimônio passível de penhora até o momento, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Durante o prazo de suspensão, não fluirá o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 4. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente, momento em que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. P.I.C Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC