Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847188-24.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO DECISÃO
executado: - Inicialmente apresentou uma contestação (ID 86415567) em vez dos embargos à execução. - Foi intimado a sanar a omissão e distribuir os embargos à execução por dependência, conforme o art. 914, § 1º, do CPC (despacho ID 99449393). - Decorreu o prazo sem que o executado apresentasse os embargos à execução. Uma vez que a discussão sobre o excesso de execução é matéria que, no rito processual adequado, exigia a oposição dos embargos à execução (que não foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 102068524), o pedido genérico de envio à contadoria, sem a devida garantia do juízo ou a interposição da defesa instrumentalmente correta, constitui tentativa de reabrir discussão preclusa. A parte exequente já apresentou demonstrativo do débito (e posterior atualização), sendo que a impugnação do valor por suposto excesso, exigindo conferência minuciosa (o papel da contadoria), demandaria a dilação probatória própria dos embargos à execução. Desse modo, o acolhimento do pedido de remessa à contadoria judicial, formulado pelo executado para questionar o cálculo unilateral, após o juízo ter rejeitado a mesma discussão na via da exceção de pré-executividade e ter havido o decurso do prazo para o instrumento processual adequado (embargos à execução), seria incompatível com a estabilidade e a celeridade do processo executivo. 3. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP em face de Rafael de Sousa Araújo Filho. O valor inicial da causa é de R$ 38.579,77. O executado peticionou em 16 de setembro de 2025 (ID 164114688, pela data constante nos documentos), requerendo o encaminhamento dos autos à contadoria do tribunal para calcular a planilha juntada pelo exequente, sob o argumento de que se trata de documento unilateral. O executado manifesta interesse em celebrar acordo de refinanciamento, após o cálculo. É o relatório. Decido. A pretensão do executado de remessa dos autos à contadoria judicial para verificação do débito não merece acolhimento nesta fase processual, por incompatibilidade com o rito e preclusão da matéria. 1. Da natureza da exceção de pré-executividade e a alegação de excesso de execução: O executado já havia suscitado a questão do excesso de execução e a cobrança de valores superiores aos acordados no contrato (índice distinto, valores de juros e honorários advocatícios superiores) através de exceção de pré-executividade (ID 100993266). Conforme decisão datada de 21 de março de 2024 (ID 117546221), esta pretensão foi rejeitada. A matéria de defesa na exceção de pré-executividade se limita a questões que o juiz possa conhecer de ofício ou a nulidades flagrantes no título, sendo vedada a dilação probatória. O Juízo fundamentou a rejeição justamente no fato de que o excesso na execução, por envolver o mérito do débito e requerer análise de prova (como a verificação de índices, juros e honorários), demandaria prova e seria objeto de procedimento próprio, qual seja, a interposição dos respectivos embargos do devedor. 2. Da preclusão da matéria e o encaminhamento à contadoria: O pleito atual do executado, de remessa à contadoria para revisar os cálculos, visa indiretamente rediscutir o alegado "excesso na execução". As fontes demonstram que o
Diante do exposto, pelos fundamentos acima, indefiro o pedido do executado para o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Prossiga-se a execução, nos seus ulteriores termos. P.I.C Natal/RN, 02 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC