Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA ALTINO GOMES, GRAZIELA ALTINO GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0885121-26.2024.8.20.5001
Vistos, etc. A parte autora em epígrafe ajuizaram a presente ação contra o requerido, visando obter expedição de certidão, nos termos da petição inicial. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi deferida, conforme ID 138881045. Citado, o ente demandado informou pugnou pela improcedência da ação (ID 144593642). Ato contínuo, juntou a referida certidão no ID 144770665. Em seguida, a autora, pugnou pelo julgamento da demanda e afastamento dos argumentos aduzidos na peça contestatória, por não versar sobre os fatos da inicial (ID 148889328). É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. O artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu inciso VI dispõe que, o processo deve ser extinto em caso de ocorrência de falta de interesse de agir: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” - Grifos acrescidos Nesse contexto, conforme demonstrado pelo ente demandado, houve a perda do objeto da referida demanda, uma vez que a parte autora já obteve a satisfação da medida administrativamente. Dessa forma, constata-se que o pleito autoral carece de interesse de agir, posto que não há mais pretensão resistida entre as partes, assim a extinção processual sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Intimem-se as partes. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)