Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Acla Cobrança LTDA ME Executado(a): ANA CECILIA DE MACEDO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002628-95.2012.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal movida por Acla Cobrança LTDA ME, em face de ANA CECILIA DE MACEDO GOMES, em que o(a) executado(a) foi citado(a) para pagar a dívida, deixando escoar o prazo sem manifestação. Consta da petição de ID 93059394 pedido de penhora eletrônica de dinheiro do(a)s executado(a)s por meio do sistema SISBAJUD, bem como de restrição e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD e busca de informações acerca de bens pelo sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 16.375,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais). Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS). Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º). Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns). Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. (art. 16 da Lei 6.830/80). Não havendo êxito nas diligência anteriores, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal. Assim sendo, desde já determino consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito. Caso não sejam localizados bens do devedor ou sendo o valor e/ou veículo(s) insuficiente(s) para quitação do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (arts. 10 e 11, da LEF), devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente indicados pelo exequente. Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do(a) executado(a). Realizada a penhora, intime-se o exequente para manifestação, inclusive sobre a avaliação, assim como demonstrar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de constrição, a fim de não serem frustradas as diligências eletrônicas. Postergo a análise do pedido de indisponibilidade de bens constante no item "d" na petição de ID 93059394. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito