Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100129-17.2016.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARLENE CASSIMIRO DA SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo requerente, na presente ação, contra sentença proferida sob o ID 111250473, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que teria havido contradição na condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em relação à jurisprudência hodierna e ao princípio da causalidade. É o que importa relatar. Decido. Por primeiro, é de se considerar a tempestivamente dos embargos de declaração interpostos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. O requerente/embargante aduziu que a decisão proferida por este juízo seria contraditória, posto que diversa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando detidamente os autos, verifiquei que houve a alegada contradição, especialmente no que se refere ao princípio da causalidade, eis que a inadimplência da executada foi o que deu causa ao processo, ao passo em que renegociação do contrato, no curso da execução, deu causa à extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Em ambas as situações, a inação da parte executada, ao se tornar inadimplente, e sua ação ao renogociar a dívida, resultaram, respectivamente, no ajuizamento e extinção da execução, de modo que não se mostra coerente que ônus da sucumbência recaia sobre o exequente. A título meramente exemplificativo acerca do posicionamento hodierno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA NO CADASTRO MERCANTIL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de fato gerador de ISS, extinguindo a execução fiscal.O Juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de baixa do cadastro mercantil, realizado antes do lançamento do ISS, impedia a ocorrência do fato gerador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se a baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo; e (ii) estabelecer se o ônus sucumbencial deve ser imputado ao contribuinte, ainda que extinta a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR:A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, e não a mera inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes.A baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo.O contribuinte, ao deixar de comunicar ao Fisco o encerramento das atividades empresariais, descumpriu obrigação acessória, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal.Em atenção ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser imputado ao contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:A baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo.O contribuinte que descumpre obrigação acessória, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, deve arcar com o ônus sucumbencial, ainda que extinta a execução.Dispositivos relevantes citados:Lei Municipal nº 538/90 (Código Tributário do Município de Mossoró/RN), arts. 61, 78.Código Tributário Municipal, arts. 75, 77.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 393.TJRN, Apelação Cível nº 2018.006127-8, j. 05/02/2019.TJRN, Apelação Cível nº 2017.019674-3, j. 28/08/2018.TJRN, Apelação Cível nº 2017.001276-0, j. 08/08/2017.TJRN, Apelação Cível nº 0840949-09.2018.8.20.5001, j. 28/08/2020.TJRN, Apelação Cível nº 0830263-55.2018.8.20.5001, j. 05/02/2020.TJRN, Apelação Cível nº 2014.013096-6, j. 03/03/2015.STJ, REsp nº 1.111.002-SP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825571-13.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) No caso, é de se reconhecer e corrigir a contradição apontada pelo embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente para os ACOLHER e modificar a parte final da sentença, fazendo constar, no que se refere às custas processuais e honorários de sucumbência, a seguinte redação: "Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC". Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito