Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800057-38.2023.8.20.5145.
AUTOR: PRAIA BONITA SERVICOS E EVENTOS LTDA.
REU: M H M SILVA CASA DO LAGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Praia Bonita Serviços e Eventos Ltda. em desfavor de M. H. M. Silva Casa do Lago (Pousada Casa do Lago), todos qualificados nos autos (ID 93685175). A autora alegou ser proprietária e legítima possuidora de uma área de terra situada na Praia de Barra de Tabatinga, denominada Gleba 02, com área de 1.860,13m², registrada sob a matrícula nº 8.864 do Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN, adquirida em 25 de abril de 2022. Sustentou que vinha exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, realizando limpeza, demarcação e estudos topográficos para a implementação de um projeto de turismo ecológico e recreativo. Afirmou, ainda, possuir autorização de uso de área pública na margem da lagoa, concedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo. Contudo, aduziu que, em 30 de dezembro de 2022, prepostos da empresa ré invadiram parte de seu terreno, realizando o plantio de grama tipo tapete, construindo um caramanchão de madeira e abrindo passagens de acesso ao seu estabelecimento comercial. Sustentou que a conduta da ré configurou esbulho possessório e inviabilizou a exploração de seu projeto comercial de Day Use, o qual estimava receber dois ônibus diários com turistas, gerando perdas e danos na modalidade de lucros cessantes calculados em R$ 165.000,00. Requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a posse, condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e desfazer as alterações realizadas no terreno. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 113.964,68. A ré apresentou manifestação prévia (ID 97442499), aduzindo que seus proprietários exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa desde outubro de 2019, data em que adquirir o o imóvel de terceiro por meio de contrato de compra e venda. Afirmou que a área dita esbulhada integra os limites físicos de seu próprio terreno, o qual confronta diretamente com as margens da Lagoa de Arituba, sendo o último lote daquela faixa de terra. Sustentou a ausência dos requisitos possessórios pela autora e requereu o indeferimento da medida de urgência. A autora manifestou-se sobre a defesa (ID 99131406), apontando que ambas as partes possuem documentos que sugerem a propriedade sobre a mesma área de terra, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Município de Nísia Floresta para esclarecer as plantas do loteamento (ID 99131406). Por meio da decisão de ID 99779870, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da posse da área esbulhada, com a retirada de equipamentos e fechamento de passagens, sob pena de multa diária. A ré opôs embargos de declaração (ID 100836746) e apresentou contestação (ID 102010845). Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, asseverando que este deveria englobar o valor do imóvel somado ao pedido indenitário, totalizando R$ 278.964,68, com a consequente necessidade de complementação das custas (ID 102010845). Requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, reiterou que exerce a posse sobre a área desde 2019 e que o terreno da ré limita-se com a lagoa, inexistindo espaço físico para o lote da autora. Noticiou que a autorização de uso de área pública concedida à autora foi revogada pela municipalidade em 28 de fevereiro de 2023. Juntou documentos, plantas, georreferenciamento e laudo topográfico. A autora apresentou réplica à contestação (ID 104557295), rechaçando as preliminares, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré e sustentando a suficiência de suas provas possessórias (ID 104557295). A decisão de ID 113354564 rejeitou os embargos de declaração da ré; acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 278.964,68, determinando a complementação das custas pela autora; indeferiu o pedido de ingresso na lide formulado por terceiro interessado (Severina Zoraide Nóbrega de Melo); e intimou as partes para especificarem provas (ID 113354564). A ré peticionou especificando as provas que pretendia produzir, requerendo prova pericial de georreferenciamento, expedição de ofícios a órgãos públicos e prova oral (ID 115045002). A autora comprovou o recolhimento das custas complementares e requereu a produção de prova oral. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0801546-88.2024.8.20.0000) contra a decisão que deferiu a liminar possessória (ID 115045002). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conheceu e negou provimento ao recurso (ID 133069001). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (ID 129741819). Este juízo deferiu a realização de perícia judicial de georreferenciamento sobre o terreno disputado, determinando que os custos fossem arcados pela ré, requerente da prova (ID 133670216). Após a apresentação de propostas de honorários pelos peritos indicados (ID 156327824 e ID 156523398), a ré foi intimada para realizar o depósito judicial da quantia fixada em R$ 5.000,00. Contudo, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 175831428). Por conseguinte, foi declarada a preclusão do direito da ré de produzir a prova pericial, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para alegações finais (ID 182305758). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 182972575), pugnando pela procedência total dos pedidos. A ré apresentou suas alegações finais (ID 185162873), reiterando a tese de ausência de posse anterior da autora e juntando documentos de outro processo judicial (ID 185162873). A autora apresentou petição de ID 188948148, impugnando a juntada de documentos novos em sede de alegações finais pela ré, requerendo o seu desentranhamento por preclusão consumativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito da pretensão possessória, cumpre examinar as questões processuais pendentes e a regularidade do feito. 2.1. Da Impugnação à Juntada de Documentos em Sede de Alegações Finais A autora se insurgiu contra a juntada de documentos realizada pela ré juntamente com suas alegações finais (ID 188948148), consistentes em peças processuais extraídas dos autos da Ação Possessória nº 0800641-42.2022.8.20.5145, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. Assiste razão à autora no que tange à extemporaneidade da juntada. O momento adequado para a produção de prova documental, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, é com a petição inicial ou com a contestação. A juntada posterior de documentos somente é admitida de forma excepcional, quando se tratar de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos após os articulados, ou quando se tornarem acessíveis apenas em momento posterior, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos colacionados pela ré referem-se a processo judicial antigo, com decisões e atos produzidos muito antes do encerramento da instrução processual deste feito, sendo de pleno conhecimento da ré, que inclusive já havia mencionado a referida lide em sua contestação. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa para a produção de prova documental, não se justificando a juntada tardia em sede de alegações finais, fase destinada exclusivamente ao debate jurídico sobre as provas já produzidas. Dessa forma, os documentos juntados pela ré no ID 185168735 e seguintes não serão admitidos como novos elementos de prova documental para fins de julgamento, sem prejuízo da análise dos fatos históricos neles descritos sob a ótica dos depoimentos testemunhais colhidos regularmente em audiência de instrução, os quais foram submetidos ao devido contraditório. 2.2. Da Preclusão da Prova Pericial A realização de prova pericial de georreferenciamento foi deferida por este juízo no ID 133670216, com o objetivo de delimitar as áreas e verificar a existência de sobreposição entre os lotes das partes. Por ter sido requerida pela ré, determinou-se que esta arcasse com o custeio dos honorários do perito, em observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que, após a fixação dos honorários e a devida intimação da ré para efetuar o depósito judicial do valor correspondente, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 175831428). A inércia da parte no recolhimento dos honorários do perito, após regular intimação, acarreta a perda do direito à produção da prova técnica, operando-se os efeitos da preclusão temporal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a preclusão da prova pericial diante do não recolhimento dos honorários do perito. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.607.172/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Por conseguinte, a ausência de prova técnica de georreferenciamento decorreu exclusivamente da desídia da parte ré, que assumiu o ônus processual de não produzir a prova que requereu, devendo o litígio ser julgado com base nos demais elementos de convicção constantes dos autos. 2.3. Do Mérito da Ação Possessória A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse. De plano, cumpre ressaltar que a ação possessória visa tutelar a posse como situação de fato, ou seja, o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Não se discute, nesta via, o direito de propriedade ou o domínio sobre o bem, matéria afeita ao juízo petitório, conforme preceitua o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de propriedade, isoladamente, é insuficiente para amparar o pedido de reintegração de posse quando não demonstrada a posse anterior. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta que a ausência de prova contemporânea da posse fática obsta a concessão da tutela possessória. No caso em apreço, a autora fundamentou sua pretensão possessória na apresentação de certidão de registro imobiliário da Gleba 02 (ID 93685947), em plantas técnicas (ID 93685963) e em uma autorização de uso de área pública na margem da lagoa (ID 93685942). Sustentou que realizou limpeza e estudos topográficos na área para viabilizar empreendimento turístico (ID 93685175). Contudo, a análise do acervo probatório demonstra que a autora não logrou comprovar o exercício de posse fática anterior e contemporânea sobre o trecho de terra disputado. Vejamos trechos da prova oral produzida em juízo (transcrição não-literal): Depoimento Pessoal Rodrigo Luiz Costa de Melo - “O Praia Bonita adquiriu um terreno em 2019/2020, pegou os documentos no cartório, fez um levantamento topográfico e quando foram marcar a área do Praia Bonita, apareceu a empresa ré que fez uma construção no terreno. Que no levantamento topográfico viu que uma parte da ré (Lake House) estava dentro do seu terreno,mas não chegaram a discutir isso, mas para nossa surpresa ela fez uma construção nos fundos, na área que era do autor. Que antigamente chamavam a empresa ré de Lake House. (...)Que conversaram com os advogados para tratar de construção que havia no terreno, que como tinha muito tempo não quiseram ingressar com a ação. Que não se recorda a data exata do esbulho, mas crê que foi em 2021 ou 2022. (…) Que o autor tem um funcionário que faz a ronda na Lagoa e foi ele que visualizou essa construção. Que quando adquiriram esse terreno essa construção não existia. Que comprou o terreno, que fizeram um projeto para o terreno, mas não executaram ainda. Que esse terreno não tinha placa nem cerca, que foi colocada depois a cerca. No mesmo período que foi realizada a construção eles fizeram essa cerca. Que depois o pessoal da Lake House foi no praia bonita dizer que o terreno eram deles. Que não tem conhecimento de outro registro que supostamente conflitaria com o terreno da ré. Que o empreendimento fica mais próximo da Lagoa. (…) Que tem um muro construído, que acompanha o final da construção da Lake House, que a disputa não tem relação com esse muro. Que se entende que no fim do empreendimento, voltado para Lagoa seria uma área da parte autora. (…) Que compraram um lote inteiro, mas estão reclamando uma fração do lote, que entendem que a partir do muro do final da casa até a Lagoa. (…) que entendem que o lote completo é deles, mas que a Lake House se apoderou de uma parte do seu lote. (…) Que no documento do Cartório está previsto como Gleba 2. (…) Que quando percebeu a construção, uma espécie de extensão (com mesas e sombreiros fixas). Que não sabe qual a área ocupada pela ré. Depoimento Pessoal Marian Helena Mussa da Silva: “Que essa área objeto do processo foi adquirida em 2019, que adquiriram a pousada e que a área já era inclusa na escritura. Que não foi feito levantamento topográfico na época, que o gramado construído não foi pedido autorização para a Prefeitura para construir. Que essa área não era cercada.(…) Que limparam a área e fizeram o gramado. Que ali atrás dos muros tinham algumas plantas. (…) Que nunca a Praia Bonita deu ciência de irregularidade da obra. Que o gramado continua lá, que quem cuida é o caseiro.” Testemunha Edson Alves da Rocha: “Que é supervisor do Praia Bonita da piscina e da área da lagoa, que da área da piscina cuida para que os hóspedes não entrem com garrafa de vidro etc e que na Lagoa como tem barracas, faz supervisão e rondas. Que conhece a área desse processo, que quando viu a construção comunicou a gerência, que é empregado da empresa desde 2017. (…) Que não lembra a data exatamente, mas viu os guarda-sol e a construção que está lá. (…) Que antes fazia ronda na área, que nunca viu ninguém cuidando daquela área.” Testemunha Priscila Farias de Souza: “Que conhece a área e inclusive fez o desmembramento dos lotes, que foram medidos os lotes para fazer o desmembramento. Que a Pousada do Lago é a empresa que está lá instalada. Que a empresa fez uma construção de muro em parte do lote e ela possui um recuo que não pode ser construída. Após o muro continua o lote da empresa ré. (…) Que não sabe o tamanho do lote. Que a empresa ré cuidava dessa área. (…) Que possui uma casa de frente da Pousada. Que tinha interesse em regularizar seu imóvel e por isso correu para desmembrar. Que para fazer o desmembramento do meu lote teria que ser feito de todo o terreno. (…) Que José Eduardo era o dono do terreno desmembrado. (…) Que a área sempre teve grama e plantas. Que a grama não era extensa. Essas plantas eram coladas no muro, que após Marian adquiriu que foi feita extensão. Que sempre existiu outras plantas ali naquela área. (…)” Testemunha Wallace Ribeiro Santa Rosa: “Que é vizinho da área. Que frequenta a região desde 1978. Que conhece a área que está sendo disputada, que nunca houve briga, que os terrenos têm limitação com a lagoa. (…) Que no terreno tem uma Pousada, que o muro dessa pousada que está próximo a lagoa corresponde ao limite do lote. Que olhando do muro para a Lagoa dá mais de trinta metros. (…) Que a Pousada Casa do Lago está dentro dos limites, que não foi refeito o muro. Que esse muro é bem antigo, que deve ter sido feito por José Eduardo, quando do loteamento. Que o muro estava lá quando a Pousada se instalou.” Testemunha Severina Zoraide Nóbrega de Melo: “Que é confinante dessa área. Que tem esse terreno na área há 44 anos. Que lembra da época que José Eduardo era propriedade desse terreno, que comprou uma parte e que foi vendida a outra parte para uma senhora. Que essa senhora construiu uma casa, que essa casa foi vendida e após Marian adquiriu. Que não sabe se Marian avançou em sua área para construção de melhorias. Que tem conhecimento do muro existente, que este sempre existiu. Que tudo indica que o limite do lote corresponde ao muro existente. Que a área entre o muro e a lagoa faz parte do fundo de sua casa, que eles que cuidavam dessa área. Que nunca viu ninguém como proprietário dessa área. (…) Que esteve lá na área e antes tinha umas barracas e gramas construída pelo pessoal da pousada. (…) Que o muro da pousada está exatamente no limite dos lotes deles. Que do imóvel da depoente é possível ver a área disputada. Que a área deles é preservada com barracas e um gramado. (…) Que na audiência anterior tinha funcionários dentro da pousada fazendo manutenção da pousada. Que a área externa também é cuidada pelos funcionários da Pousada, assim como ela cuidada de seu terreno na parte de trás. Que viu quando os funcionários estavam construindo a grama. (…) Que não tem como precisar o final do lote, se coincide com o muro. Que esse muro tem porta, que a porta é recente e que não sabe precisar a colocação, há uns dois anos atrás ela já estava ali.” Como se vê, em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o próprio preposto da empresa autora, Rodrigo Luiz Costa de Melo, admitiu que, quando a autora adquiriu o imóvel em abril de 2022, a Pousada Casa do Lago (que anteriormente funcionava sob a denominação Lady House) já estava construída, instalada e operando no local (ID 185162873). Essa declaração do preposto da autora converge integralmente com a tese de defesa da ré e com os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo. A testemunha Sra. Severina Zoraide Nóbrega de Melo, vizinha direta das partes e proprietária do terreno contíguo, declarou conhecer a área há 44 anos (ID 185162873). Afirmou categoricamente que a ré exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel litigioso desde o ano de 2019, utilizando a área de lazer e convivência sem que houvesse qualquer oposição ou questionamento de terceiros até o ajuizamento desta demanda. Esclareceu que a ré jamais avançou sobre o terreno de outrem e que os limites físicos sempre foram respeitados. A testemunha Sr. Wallace Ribeiro, residente na localidade desde 1978, confirmou que a Pousada Casa do Lago exerce a posse sobre o terreno e que o lote da ré é o último daquela faixa de terra, limitando-se naturalmente com as margens da Lagoa de Arituba. A testemunha Sra. Priscila Farias de Souza, responsável pelo desmembramento dos lotes na região, corroborou que o lote da ré faz divisa direta com a lagoa, confirmando a configuração geográfica descrita no memorial descritivo e na planta baixa georreferenciada apresentada pela ré (ID 102994449), elaborada pela empresa AE Topografia em julho de 2023. Por outro lado, a testemunha arrolada pela autora, Edson Alves da Rocha, não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que a autora exercia atos de posse fática sobre o trecho específico disputado em momento anterior à ocupação da ré. Ademais, a autorização de uso de área pública que a autora dizia possuir (ID 93685942) foi formalmente revogada pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta em 28 de fevereiro de 2023 (ID 102994444), em cumprimento a determinação judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000029-88.2011.8.20.0145, o que retira qualquer eficácia de tal documento para fins de comprovação de posse legítima sobre a margem da lagoa. O desencontro de informações métricas e a sobreposição documental admitida pela própria autora em sua petição de ID 99131406 evidenciam que a controvérsia reside, em verdade, nos limites do direito de propriedade das partes. Todavia, a via possessória é inadequada para tal desiderato, devendo a discussão sobre o domínio ser travada em ação petitória própria. Não demonstrada a posse anterior da autora sobre o trecho de terra litigioso, resta prejudicada a análise do alegado esbulho possessório praticado pela ré. A conduta da ré de plantar grama, instalar um caramanchão e abrir acessos em área sobre a qual já exercia posse fática mansa e pacífica desde 2019 não caracteriza ato ilícito possessório, mas sim o regular exercício das faculdades inerentes à posse que detinha. Nesse sentido, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida no ID 99779870. 2.4. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 165.000,00, sob o argumento de que a conduta da ré inviabilizou a exploração econômica de seu projeto de turismo Day Use. O acolhimento do pedido indenitário pressupõe a caracterização de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Diante da improcedência do pedido possessório e do reconhecimento de que a ré exercia posse legítima sobre a área, não resta configurada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré. Ainda que assim não fosse, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação robusta e concreta dos prejuízos efetivamente sofridos, não sendo admitida a reparação com base em danos hipotéticos, remotos ou em mera expectativa de direito. O Superior Tribunal de Justiça veda a condenação ao pagamento de lucros cessantes presumidos ou sem lastro probatório idôneo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.014.412/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.) No caso, a autora limitou-se a apresentar uma projeção de negócio turístico unilateral, baseada em estimativas de recepção de ônibus de turistas (ID 93685175), sem demonstrar a existência de contratos firmados, licenças ambientais definitivas ou qualquer início efetivo de atividade comercial que pudesse amparar a perda de lucros reais. Ademais, a revogação da autorização de uso de área pública pelo município obstaria, por si só, a realização do empreendimento nos moldes planejados. Portanto, o pedido de indenização por perdas e danos é totalmente improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Praia Bonita Serviços e Eventos Ltda. em desfavor de M. H. M. Silva Casa do Lago. Em consequência, REVOGO a medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida no ID 99779870. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 11 de julho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)