Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcisio Rebouças Porto Júnior.
Apelados: RC de Paiva e outros. Advogado: Dr. Luiz Eduardo Lemos Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, não obstante a realização de diligências e a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do exequente para a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a prévia suspensão da execução em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC, em consonância com o art. 206-A do Código Civil. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial fundada em título de crédito é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação válida, não é apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 6. A contagem do prazo prescricional tem início após o decurso do período de suspensão de um ano, contado da ciência inequívoca da frustração na localização de bens penhoráveis, inexistindo causas legais de interrupção ou suspensão. 7. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente sua ciência acerca da paralisação do feito por ausência de bens. 8. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação do processo decorre da ausência de bens do executado e da inércia do credor, e não de falha imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 487, II, 921, III e §§ 1º a 5º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJRN, AC nº 0116151-63.2013.8.20.0001, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AC nº 0831577-70.2017.8.20.5001, Rel. Juíza Conv. Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0145915-31.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo R C DE PAIVA e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Apelação Cível n.º 0145915-31.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de RC de Paiva e outros, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte Apelante explica que não se manteve inerte, mas sempre se manteve diligente, buscando, a todo momento, a satisfação da dívida. Acrescenta que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre prescrição intercorrente, o que torna imperativa a anulação da sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitas essas considerações, da leitura do processo, constata-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2012 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada foi citada. Observa-se que embora tenha ocorrido a citação, mesmo após diversas diligências não foram localizados bens para satisfazer o crédito. Em razão disso, o juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano em 27 de agosto de 2019 (Id 35193793 – pag. 1), contudo, como houve suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia, a suspensão ânua finalizou em 10/04/2021. A partir de então, começou a contagem do prazo prescricional, que findou em 10/04/2024. Durante esse tempo observa-se que não foram localizados bens para satisfação do crédito. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Por derradeiro, ao contrário do que defende o apelante, não há necessidade de intimação pessoal da parte para se manifestar sobre a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com base nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou ausência de intimação pessoal e argumentou ter adotado todas as medidas cabíveis à localização de bens do devedor, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve a configuração da prescrição intercorrente na execução, considerando a ausência de atos úteis por parte do exequente e a suposta necessidade de intimação pessoal para seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis inicia-se com a ciência do insucesso na localização do devedor ou dos bens, sendo esse também o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, após o prazo de um ano. 4. O STJ afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente, especialmente quando demonstrada sua ciência inequívoca sobre a paralisação do feito. 5. O comparecimento espontâneo do exequente em outros momentos do processo e a apresentação de petições genéricas de renovação de pesquisas, sem resultado útil, não configuram diligência efetiva para impedir a consumação da prescrição. 6. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004, contado após o período de suspensão de um ano. 7. Constatada a inércia do exequente por mais de quatro anos após o fim da suspensão, sem qualquer ato útil à satisfação do crédito, caracteriza-se a prescrição intercorrente, autorizando a extinção do processo, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 8. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação processual vigente e com os precedentes desta Corte, inexistindo nulidade por ausência de intimação pessoal ou desrespeito à Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.[…].” (TJRN – AC n.º 0116151-63.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fundada em cédula de crédito bancário. Sustenta o apelante que não houve inércia, tendo sido realizadas diversas diligências constritivas, e que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após intimação pessoal do exequente para manifestação, o que alega não ter ocorrido. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente na presente execução de cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige o decurso de prazo legal sem prática de atos úteis à marcha do processo, após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, III e § 1º do CPC. 4. A cédula de crédito bancário tem prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC, aplicando-se, por analogia, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, bastando a ciência inequívoca sobre a ausência de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, o exequente teve ciência da frustração da primeira tentativa de localização de bens em 11/06/2018, marco a partir do qual se iniciou a suspensão de 1 ano prevista no CPC. Após 11/06/2019, iniciou-se o prazo prescricional, que se consumou em 11/06/2022, sem qualquer causa interruptiva. 7. O juízo de origem oportunizou o contraditório antes de reconhecer a prescrição, tendo o exequente apresentado manifestação sem demonstrar a existência de atos concretos aptos a interromper a contagem do prazo. 8. A responsabilidade pela iniciativa de diligências executivas é do credor, sendo descabida a alegação de morosidade imputada ao Poder Judiciário. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses legais, é dever do juízo, podendo ocorrer inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0831577-70.2017.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/06/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.