Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL LOPES & LOPES LTDA. - ME, EDVAL GONCALVES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827607-62.2017.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de Decisão proferida por este Juízo (Id. 125594479), por meio da qual foi indeferida a busca nos sistemas judiciais requeridos pela parte exequente. Nos embargos de declaração (Id. 126836125), apesar de o embargante apontar a existência de omissão, limitou-se a requerer a modificação da decisão, com o deferimento do pedido supracitado. Ao final, requereu o provimento dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da decisão ora prolatada, a fim de que esta seja reformada. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de agravo de instrumento. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intime-se, assim, o exequente, para que requeira o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-o pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito