Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Rudson Nogueira De Andrade Advogado: Klinton Correia Rocha e Thiago Henrique De Souza Rego
Apelante: Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO NA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM REGIME FECHADO QUANDO FIXADO REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco Rudson Nogueira de Andrade e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da permanência indevida do autor em regime fechado por 54 dias, quando deveria cumprir pena em regime semiaberto, conforme determinação judicial transitada em julgado. A sentença fixou indenização em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve responder civilmente, de forma objetiva, pela manutenção do condenado em regime mais gravoso do que o fixado judicialmente; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. 4. A manutenção do condenado em regime fechado quando a sentença transitada em julgado determinou regime semiaberto constitui violação ao art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que garante indenização ao que ficar preso além do tempo fixado na sentença ou em regime mais gravoso. 5. Não prospera a tese de estrito cumprimento do dever legal quando a conduta estatal contraria expressamente determinação judicial definitiva, configurando omissão administrativa ensejadora de responsabilização civil. 6. O fato de o autor ser condenado criminalmente não autoriza a redução da indenização por erro na execução da pena, pois a condenação criminal já representa a resposta estatal ao ilícito penal e não pode ser novamente invocada para diminuir a reparação devida. 7. O valor de R$ 1.000,00 não guarda proporcionalidade com o período de 54 dias de privação indevida em regime fechado nem com a gravidade da omissão estatal, mostrando-se razoável sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da manutenção indevida de condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado em sentença transitada em julgado, independentemente de dolo ou culpa. 2. A alegada dificuldade administrativa na disponibilização de equipamentos de monitoramento eletrônico não exclui a responsabilidade civil do Estado. 3. A condição de condenado não autoriza a redução da indenização por erro na execução penal, pois a sanção criminal já constitui resposta autônoma ao ilícito praticado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; art. 1º, III; CC, art. 43; art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252, Tema 365; STF, RE 641.320, Tema 423; STF, Súmula Vinculante 56. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo particular, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800988-88.2020.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO RUDSON NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA, THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800988-88.2020.8.20.5131
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Rudson Nogueira de Andrade e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos de nº 0800988-88.2020.8.20.5131, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão da permanência indevida do autor em regime fechado por 54 dias. Nas razões de ID 32467566, o Estado do Rio Grande do Norte alega que não praticou ato ilícito passível de responsabilização civil, sustentando o estrito cumprimento do dever legal ao executar mandado de prisão válido, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reduzir significativamente o valor da condenação. O apelante estatal aduz que agiu em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de São Miguel nos autos do processo 0000024-45.2010.8.20.0131, em razão de condenação criminal transitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade formal no ato judicial. Argumenta que não houve demonstração de dolo ou má-fé por parte do demandado, sendo ônus do autor comprovar a prática de ato ilícito estatal. Por tais fundamentos é que o apelante Estado requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, reduzir significativamente o valor da condenação, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas razões de ID 32467569, o autor Francisco Rudson Nogueira de Andrade alega que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional, considerando que permaneceu 54 dias indevidamente no regime fechado, requerendo a majoração da indenização. O apelante particular aduz que a manutenção em regime fechado quando deveria cumprir pena em regime semiaberto representa violação aos princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, constituindo ato ilícito estatal que causa prejuízos irreparáveis. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que o art. 5º, LXXV, da CF garante expressamente indenização ao condenado por erro judiciário ou ao que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Sustenta que o dano moral se configura na violação dos direitos da personalidade, incluindo a dignidade e integridade psíquica do condenado que sofre pena além daquela imposta pelo juízo competente. Afirma que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano efetivamente suportado e incapaz de desestimular a reiteração da conduta ilícita, não cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. Cita precedentes do STJ e de tribunais estaduais que fixaram valores superiores em casos análogos. Por tais fundamentos é que o apelante particular requer, ao final, a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral para patamar adequado à gravidade da lesão experimentada. Em contrarrazões (Id. 32467569), o particular reitera os argumentos apresentados em seu recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID. 32953955). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para, quanto ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório arbitrado, e quanto ao recurso do Autor, majorar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a manutenção do Autor em regime fechado por 54 dias, quando deveria cumprir pena em regime semiaberto, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil do Estado e, em caso afirmativo, qual o quantum indenizatório adequado à reparação do dano moral experimentado. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte e assiste razão parcial ao Autor Francisco Rudson Nogueira de Andrade. Consoante se extrai dos autos, o Autor foi condenado em ação penal transitada em julgado, nos autos n° 0000705-49.2009.8.20.0121, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No entanto, apesar da expressa determinação judicial, o Autor permaneceu custodiado no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros em regime fechado durante o período de 18 de agosto de 2019 a 10 de outubro de 2019, totalizando 54 dias de permanência indevida no regime mais gravoso. Somente após esse período foi colocado em liberdade mediante utilização de tornozeleira eletrônica, conforme demonstram os elementos probatórios constantes dos autos. Pois bem. Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe de prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. No caso sob exame, restou demonstrado que a Administração Pública, por meio de seus órgãos de execução penal, permaneceu inerte quanto ao cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado, a qual fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do Autor, mantendo-o indevidamente no regime fechado. Como se vê, o erro na execução penal prolongou indevidamente a privação de liberdade do demandante em regime mais gravoso, configurando omissão estatal apta a ensejar reparação por danos morais. Importante ressaltar que o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal garante o direito à reparação do dano decorrente de erro na execução penal: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." Não prospera, portanto, a tese defensiva de que haveria estrito cumprimento do dever legal, porquanto a manutenção do Autor em regime fechado contrariou frontalmente a determinação judicial transitada em julgado que fixou o regime semiaberto. A alegada desídia administrativa na aquisição e manutenção das tornozeleiras eletrônicas não constitui justificativa razoável para a violação de direito fundamental do condenado. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, verifico que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 1.000,00) não se mostra compatível com a extensão do dano experimentado, a gravidade da falha administrativa e o tempo de permanência indevida em regime mais severo. Isso porque, o Autor permaneceu indevidamente privado de regime mais brando por 54 dias, aproximadamente dois meses, em razão da omissão do Estado do RN, o que caracteriza violação relevante à sua integridade e aos seus direitos fundamentais. Esta Corte de Justiça tem reconhecido valores indenizatórios proporcionalmente superiores em hipóteses semelhantes, como demonstram os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ENCARCERAMENTO INDEVIDO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão da permanência indevida do autor no cárcere após concessão de liberdade provisória. O demandante, em sede de audiência de custódia, teve deferida a liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, mas a comunicação judicial não foi interpretada como alvará de soltura pela administração penitenciária, ocasionando o encarceramento por período superior ao autorizado. A sentença fixou indenização em R$ 40.000,00. O ente estadual recorreu buscando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve responder civilmente, de forma objetiva, por falha administrativa na execução de decisão judicial que determinava liberdade provisória; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. A falha da administração penitenciária em interpretar corretamente a comunicação do Juízo resultou na privação indevida de liberdade do autor por tempo superior ao determinado judicialmente, configurando conduta omissiva geradora de dano indenizável. Não se trata de erro judicial, mas de erro administrativo na execução da decisão, o que atrai a responsabilização objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa grave. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido e garantir função reparatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o tempo de privação indevida da liberdade, mostra-se razoável e proporcional a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha administrativa na execução de decisão judicial, independentemente de dolo ou culpa. O encarceramento indevido por falha na comunicação de alvará de soltura configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 1.010, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em sede de contrarrazões e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-86.2024.8.20.5108, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO ILEGAL. AUTOR MANTIDO PRESO INDEVIDAMENTE POR MAIS DE 60 DIAS. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DO SISTEMA PRISIONAL, RESULTANDO EM NOVA DETENÇÃO APÓS MANDADO JÁ CUMPRIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, § 6º, CF). NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800436-42.2018.8.20.5116, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 43 do Código Civil, sendo exigível apenas a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, sem necessidade de comprovação de culpa. A omissão da Administração Pública em promover tempestivamente a alteração do regime prisional após acórdão com trânsito em julgado, caracteriza falha administrativa relevante, que prolongou indevidamente a permanência do autor em regime fechado por mais de 17 (dezessete) meses. A manutenção indevida do autor em regime mais severo do que o fixado judicialmente configura violação de direito fundamental e enseja reparação civil, conforme previsto no art. 5º, LXXV, da CF/1988.O valor inicialmente fixado (R$ 6.000,00) não guarda proporcionalidade com o tempo de reclusão indevida nem com a gravidade da omissão estatal, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 15.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819154-34.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) comporta majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível interposta por Francisco Rudson Nogueira de Andrade, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Estado ao recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.