Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801080-86.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO SALVINO DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito civil e do consumidor e civil. Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Pretensão de majoração do dano moral. Ausência de repercussão concreta relevante. Impossibilidade de afastamento da condenação sem recurso da parte demandada. Vedação à reformatio in pejus. Honorários sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do negócio jurídico denominado “Anuidade Cartão” e dos descontos dele decorrentes, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O autor pretende a majoração da reparação extrapatrimonial, a revisão dos consectários legais e a readequação da verba honorária por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal para alteração dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser revistos, com arbitramento por equidade, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. Os capítulos da sentença que declararam a inexistência do negócio jurídico, reconheceram a ilicitude dos descontos e determinaram a restituição em dobro dos valores indevidos permanecem inalterados, porque não foram impugnados pela instituição financeira. 5. A irregularidade dos descontos não autoriza, no caso concreto, a majoração da indenização por danos morais, pois os fatos narrados não evidenciam ofensa qualificada a direito da personalidade nem demonstram abalo concreto, intenso e relevante à dignidade, à honra ou ao equilíbrio psíquico do autor. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que descontos indevidos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de repercussão mais gravosa, não configuram, por si sós, dano moral indenizável além do patamar já fixado, por se aproximarem de mero aborrecimento. 7. Embora a moldura fática até permitisse, em tese, o afastamento da condenação por danos morais, essa providência não pode ser adotada na ausência de recurso da parte ré, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor arbitrado na sentença. 8. Não há interesse recursal quanto aos juros moratórios e à correção monetária, porque a sentença já observou a orientação consolidada do STJ, inclusive à luz das Súmulas 43, 54 e 362, em conformidade com a própria pretensão veiculada no apelo. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação revela-se insuficiente quando o proveito econômico é diminuto, pois resulta em verba irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e com a atuação profissional desenvolvida no processo. 10. O art. 85, § 8º, do CPC, conforme a diretriz firmada pelo STJ no Tema 1.076, autoriza o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 11. Considerados o zelo profissional, a natureza da demanda, a baixa complexidade relativa da controvérsia, o tempo de tramitação do feito e a atuação do patrono nas duas instâncias, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de reduzida expressão econômica, sem demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade, não justificam a majoração da indenização por danos morais. 2. A ausência de recurso da parte demandada impede o afastamento, de ofício, da condenação por danos morais, em observância à vedação da reformatio in pejus. 3. Falta interesse recursal para rediscutir juros moratórios e correção monetária quando a sentença já adota os critérios pretendidos pela parte recorrente. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 176, 178 e 487, I. CDC, art. 14, caput. CC, art. 944. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. TJRN, AC nº 0801646-20.2023.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 14.02.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0801038-41.2024.8.20.5110, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 29.03.2025, pub. 31.03.2025. STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022. TJRN, Apelação Cível nº 0800975-60.2024.8.20.5160, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 30.06.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800363-25.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Salvino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sofridos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, processo nº 0801080-86.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC Referido Julgado declarou a inexistência do negócio jurídico denominado “Anuidade Cartão” e dos descontos dele decorrentes; condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência dos consectários legais fixados no decisum; arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e impôs ao demandado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id 37324461), o insurgente defendeu a reforma parcial do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) é pessoa semianalfabeta, aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, de natureza alimentar; ii) sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “Anuidade Cartão”, sem ter celebrado o pacto correspondente; iii) os abatimentos incidiram sobre verba indispensável à subsistência, circunstância que agravou os prejuízos suportados; iv) o montante fixado a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, seria irrisório, por não atender às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, nem guardar consonância com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; v) por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, tanto sobre a indenização moral quanto sobre a restituição material, deveriam incidir desde o evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano material deveria observar a Súmula 43 do STJ; e vi) os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre a condenação, seriam insuficientes, devendo ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em observância à tabela da OAB/PB e ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar os juros de mora desde o evento danoso, readequar os critérios de incidência dos consectários legais sobre o dano material, bem como rever os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo colacionada no id 37324464. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A insurgência devolve a esta instância três matérias: a) a elevação da reparação extrapatrimonial, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais; e c) a revisão da verba honorária sucumbencial. De início, cumpre assinalar que, embora a controvérsia decorra de alegada ausência de contratação, a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a ótica do consumidor por equiparação. Incide, pois, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do prejuízo suportado. Na hipótese, a sentença declarou inexistente o negócio jurídico denominado “Anuidade Cartão”, reconheceu a ilicitude dos abatimentos correspondentes e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. Tais capítulos, por não terem sido impugnados pela instituição financeira, permanecem incólumes. Quanto à compensação imaterial, o apelante postula a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e semianalfabeta. Sem embargo da irregularidade constatada, o contexto fático não revela ofensa qualificada a direito da personalidade apta a justificar o acréscimo pretendido. A configuração do dano moral exige repercussão concreta na esfera íntima do ofendido, com efetivo abalo à dignidade, à honra ou ao equilíbrio psíquico, não se confundindo com dissabores próprios da vida negocial. Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.)" Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que descontos indevidos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de repercussão mais gravosa, não bastam, por si sós, para ensejar indenização dessa natureza. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral (...)”. (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022). No mesmo rumo, esta Primeira Câmara Cível já decidiu: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Nulidade contratual. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. (...) “A ausência de comprovação de lesão grave à dignidade ou aos direitos da personalidade afasta a caracterização de dano moral, mesmo diante de falhas na prestação do serviço.” (TJRN, AC nº 0801646-20.2023.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 14/02/2025). A rigor, a moldura dos autos até autorizaria, em tese, o afastamento dessa condenação. Todavia, tal providência não se mostra viável, ante a ausência de recurso do banco, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Inexistência de danos morais. Impossibilidade de afastamento em razão da ausência de recurso do demandado. Vedação à reformatio in pejus. Manutenção do quantum fixado. Recurso desprovido. (...) “A impossibilidade de reconhecimento do dano moral não autoriza a revisão de ofício da sentença para afastar a condenação quando inexistir recurso da parte ré, sob pena de reformatio in pejus.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801038-41.2024.8.20.5110, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2025, pub. 31/03/2025). (grifos aditados). Desse modo, não há base jurídica para acolher o pedido de majoração. Também não merece trânsito a irresignação relativa aos juros moratórios e à correção monetária. Conforme se depreende do decisum, a sentença já observou a orientação consolidada do STJ, inclusive à luz das Súmulas 43, 54 e 362, além de coincidir com a própria pretensão deduzida no apelo. Falta, portanto, interesse recursal nesse aspecto. Diversamente, prospera a insurgência atinente aos honorários advocatícios. Na espécie, o magistrado sentenciante fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. O proveito econômico, contudo, é diminuto, pois corresponde à indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida da restituição em dobro de descontos indevidos lançados em 2 (duas) parcelas de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) cada, totalizando R$ 70,66 (setenta reais e sessenta e seis centavos), cujo ressarcimento alcança R$ 141,32 (cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Nesse cenário, a incidência do percentual mínimo legal conduz a estipêndio irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia e com a atuação profissional desenvolvida no feito. Aplica-se, assim, a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa se mostrar muito baixo. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (...) II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (...). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022, DJe 28/04/2022). (grifos adicionados). A orientação vem sendo aplicada nesta Corte em hipóteses semelhantes: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Cobrança indevida [...]. Repetição do indébito cabível. Valores módicos e poucos descontos. Exclusão do dano moral. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Apelo parcialmente provido. (...) “O reconhecimento de que o valor da condenação é mínimo e o proveito econômico muito baixo, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800975-60.2024.8.20.5160, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2025). Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Inexistência de dano moral. Mero aborrecimento. Majoração dos honorários sucumbenciais. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (...) “A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível quando o valor fixado na sentença se mostra irrisório, devendo ser ajustado com base na equidade.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800363-25.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/08/2025). (realces aditados). À vista do zelo profissional, da natureza da demanda, da baixa complexidade relativa da controvérsia, do tempo de tramitação e da atuação do patrono nas duas instâncias, revela-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Mantêm-se os demais capítulos do decisum. É como voto. Natal/RN, 16 de março de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.