Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HERMES BARTOLOMEU DE MEDEIROS
EMBARGADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº: 0800995-31.2025.8.20.5123
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte embargante foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade judicial e, posteriormente, foi intimada para se manifestar sobre o não cabimento de embargos à execução. A parte embargante requereu a desistência do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando que o embargado sequer foi citado, cabível a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários, em virtude de o embargado não ter sido citado. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. R. I. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)