Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-49.2020.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA ELIZABETH DIONIZIO DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos custos de reparação de vícios construtivos e por danos morais decorrentes de defeitos apresentados em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O recorrente suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) estabelecer se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se os vícios construtivos e os danos materiais e morais alegados foram comprovados; e (iv) definir se o valor da indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva porque, no contrato firmado, atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, integrando a execução da política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e não como mero agente financeiro em sentido estrito. 4. O art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009 prevê cobertura de danos físicos ao imóvel nas operações realizadas com recursos do FAR, o que reforça a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos defeitos construtivos. 5. A formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal não se impõe, porque o interesse da empresa pública não se presume e o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de consumo. 6. A competência permanece na Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve o Banco do Brasil S.A., incidindo a Súmula 508 do STF. 7. O laudo pericial judicial comprova, de forma inequívoca, a existência de vícios construtivos decorrentes da má qualidade dos materiais empregados e de falhas na execução da obra, constituindo prova técnica idônea e prevalente para a solução da controvérsia. 8. O recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstra que os defeitos decorreram de falta de manutenção ou de mau uso do imóvel, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 9. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto durável, nos termos do art. 18 do CDC, e a responsabilidade não se exaure com a entrega do imóvel, especialmente quando se trata de vício oculto aferido à luz da vida útil do bem. 10. O dano moral se configura porque a entrega de imóvel com diversos defeitos frustra a legítima expectativa de uso seguro e adequado da moradia e submete a adquirente a situação que ultrapassa o mero aborrecimento contratual. 11. O valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, atende às funções compensatória e pedagógica da condenação e não enseja enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. A formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal não é necessária quando não há demonstração concreta de seu interesse jurídico na demanda. 3. O laudo pericial judicial prevalece na apuração de vícios construtivos quando elaborado com fundamentação técnica e não infirmado por prova em sentido contrário. 4. A entrega de imóvel novo com defeitos construtivos relevantes configura dano moral indenizável por frustrar a legítima expectativa de moradia digna e adequada. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; CDC, art. 18; CPC, arts. 156, 373, II, e 85, § 11; STF, Súmula 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.689.255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.041.406/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.06.2018, DJe 20.06.2018; STJ, REsp nº 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2004, DJ 05.09.2005; STJ, REsp nº 1.270.187/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0801359-82.2020.8.20.5121, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 09.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801116-07.2020.8.20.5100, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2024, publ. 29.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804136-35.2022.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024, publ. 26.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801165-48.2020.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2024, publ. 22.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível (ID 36161169) interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801152-49.2020.8.20.5100, ajuizada por Maria Elizabeth Dionizio da Silva, julgou procedente a pretensão autoral (ID 36161167), condenando a parte ré, em síntese, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos para reparação dos vícios construtivos, e por danos morais. Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, defende, em resumo, que: a) não praticou qualquer ato ilícito, tendo atuado como mero agente financeiro; b) a parte autora não comprovou os prejuízos materiais alegados; c) não há prova do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, d) o valor da indenização deve ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte apelada (ID 36161174), pugnando pela manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, deixou-se de abrir vista à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de avançar ao mérito da questão controvertida, impõe-se enfrentar as questões prefaciais suscitadas pelo banco Apelante. I – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE Inicialmente, no tocante à ilegitimidade passiva, a instituição financeira sustenta que atuou apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida”. (AgInt no REsp n. 1.689.255/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos.” (AgInt no AREsp n. 1.041.406/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Nessa linha, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do banco financiador para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto este atuar como mero agente financeiro, ainda que a unidade habitacional faça parte do programa “Minha Casa Minha Vida”. Na hipótese vertente, a avença celebrada entre as partes refere a “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS/FAR” (ID 36161080), em que a instituição financeira Apelante figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando, portanto, na promoção da política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e não somente como agente financeiro em sentido estrito. Tal conclusão é corroborada pelas informações constantes nos documentos de ID 36161078 e ID 36161079: “Subcredito: 003 FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENC - VALOR FINANCIADO” e "Subcredito: 002 FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENC - VALOR FINANCIADO". Nesse contexto, importa trazer à lume o disposto no art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.” Como se vê, o Fundo de Arrendamento Residencial, para além da garantia da dívida, também responde pela reparação de danos físicos ao imóvel, de modo que se afigura patente a legitimidade passiva do banco Apelante. A propósito do tema, eis a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801359-82.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. DESCABIMENTO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 508 DO STF. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801116-07.2020.8.20.5100, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Noutro vértice, com relação à formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante desse panorama, no que concerne à responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos narrados na ingressiva, enquanto executor de políticas públicas federais, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, até mesmo porque ao consumidor é dada a faculdade de demandar contra qualquer integrante da cadeia de consumo. De toda forma, inviável a pretensão de deslocamento da competência à Justiça Federal para a solução da controvérsia, conforme preconiza a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal, in litteris: “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Com essas considerações, rejeita-se as prefaciais arguidas pela instituição Recorrente. II – MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentrando à matéria de fundo propriamente dita, importa consignar que a “entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial.” (REsp n. 590.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 5/9/2005, p. 399). Ademais, o art. 18, do CDC, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Acresça-se, ainda, que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável indefinidamente pelo produto, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual. No caso em exame, as falhas na construção do imóvel foram devidamente atestadas pelo Laudo Pericial judicial (ID 36161159 e 36161161), que concluiu de forma inequívoca pela existência de vícios construtivos decorrentes da má qualidade dos materiais empregados e de falhas na execução da obra. Lado outro, a instituição Recorrente não logrou êxito em comprovar a falta de manutenção adequada por parte da adquirente ou mesmo que os defeitos apontados decorreram de mau uso da propriedade em questão. De mais a mais, não parece razoável que um imóvel, que ostenta natureza de bem durável, venha a apresentar, logo após a sua entrega, os vícios que foram demonstrados, o que, seguramente, afasta a alegação de mau uso. No ponto, registre-se que o Juiz é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, atribuindo-lhes o devido valor, segundo o prudente arbítrio. Vale dizer, o “princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no art. 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado”. (REsp n. 1.270.187/AM, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013). Deveras, o laudo pericial possui significativa relevância no processo judicial, sobretudo quando se trata de demandas que envolvem defeitos construtivos em imóveis, já que reclama conhecimentos técnicos em engenharia. Assim, em que pese o Julgador não esteja adstrito ao exame pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica (art. 156 do CPC) o Juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante para tanto. No caso em liça, o laudo pericial aponta, circunstanciadamente, as condições do imóvel e detalha os defeitos apresentados, correlacionando as falhas ligadas diretamente à edificação do bem, além de descrever a metodologia do estudo, com utilização ampla de imagens e dos documentos de registro da unidade habitacional. Sob esse enfoque, a sentença recorrida, ao se acostar às conclusões contidas no laudo do perito oficial, não descumpre o princípio da persuasão racional, especialmente quando não há outros elementos capazes de infirmar o resultado do exame pericial ou nulificar a prova técnica. Incontornável, portanto, a má execução dos serviços de edificação da unidade habitacional e a má qualidade do bem efetivamente entregue, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização pelos prejuízos materiais e morais suportados pela parte Apelada. Em outras palavras, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. Nessa perspectiva, não se pode falar em “mero aborrecimento” ou “simples inadimplemento contratual”, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais. Isso porque, conforme mencionado, a Apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente do recebimento de um imóvel com vários defeitos, frustrando as legítimas expectativas de pleno uso e gozo do bem recém adquirido. Na mesma direção, colhem-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENTE. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804136-35.2022.8.20.5100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. II – MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-48.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Patente, pois, a configuração de dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. A par disso, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido. Por ser assim, descabe o pleito de redução da verba indenizatória arbitrada. Com essas ponderações, não se vislumbra merecer qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que prolatado em consonância com os parâmetros legais e em simetria com a jurisprudência sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data do julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.