Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833948-65.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO BANDEIRA BARROS DECISÃO Compulsando os autos, verifico pedidos formulados por ambas as partes que passo a analisar e decidir. Verifico pedido de desloqueio de valores na conta do executado, que perfazem o montante de R$ 124,84 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), alegando ser impenhorável, por se tratar de importância inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. O autor pugna pela condenação do executado, em embargos a execução, no pagamento de multa de 10%, ante a falta de pagamento voluntário e penhora de bem imóvel, conforme discriminado na petição de ID 100656554, com a designação de praça (leilão), tendo juntado certidão atualizada da matrícula do imóvel, e informado posteriormente que o referido imóvel, objeto desta ação encontra-se penhorado nos autos do processo 0825548-24.2019.8.20.5004, perante o 12.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, referente a outras dívidas do executado com o exequente. Instado a se manifestar, em petição de ID 101215807, a executada pede o indeferimento do pedido da exequente quanto a penhora do imóvel, alegando ser bem de família e falta de condições de eficácia e validade previstas na avaliação apresentada pelo exequente. É o breve relato. Decido. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do CPC, aplica-se à poupança e, excepcionalmente, a outras aplicações financeiras quando comprovado que os valores têm natureza alimentar. No presente caso, essa natureza não foi demonstrada pela executada, sendo ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que não ocorreu no caso sob exame. Em acréscimo, o artigo 797 do CPC reforça que a execução deve ser feita no interesse do exequente, evidenciando a necessidade de equilíbrio entre a proteção ao devedor e a satisfação do direito do credor. O valor bloqueado, que totaliza R$ R$ 124,84 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), embora inferior ao limite de 40 salários mínimos, não se enquadra automaticamente na impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, quando analisada sob o prisma da efetividade da execução, razão pela qual mantenho o referido bloqueio. Diante do especificado acima, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, conforme entendimento a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do art. 854, § 3º, i, do CPC, a parte agravante sequer juntou documentos para comprovar sua alegação, nem tampouco extratos bancários das contas, não havendo provas de que o valor bloqueado na conta bancária se refira a valores atinentes à poupança, inobstante estarem alocados em conta corrente, como alega. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Lado outro, a regra contida no inciso X, do artigo 833, do CPC, é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança. De acordo com o entendimento deste tribunal, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor. Contudo, a parte agravante/executada não acostou qualquer elemento probatório que permita concluir que a constrição recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10032801320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022). Em relação a condenação do executado, em sede de embargos a execução, no pagamento de multa de 10%, ante a falta de pagamento voluntário, vislumbro que tal pleito não merece prosperar, visto que deve ser requerida em via autônoma adequada. No tocante ao pedido de penhora do bem imóvel, e a argumentação da executada de avaliação errônea que fundamentou o pedido do autor, entendo que tal fato será dirimido com a expedição de posterior mandando de penhora e avaliação, a ser realizado pelo Oficial de Justiça. Prosseguindo no tocante ao pedido de penhora de imóvel formulado pelo autor, destaco que a natureza da obrigação que está sendo executada é propter rem, conferindo ao proprietário do bem imóvel, o dever de pagar as despesas de condomínio. Nesse sentido, é plausível a penhora de um imóvel com base em dívida de despesas condominiais, consoante o que dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 e suas alterações, e o artigo 1.715 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Ademais, no caso sob exame, em que pese a alegação de bem de família realizada pelo autor, verifico que o mesmo não cuidou em demonstrar tal condição, seja porque não apresentou documentos comprobatórios de tal alegação, a exemplo de despesas inerentes ao imóvel, tampouco rebateu a informação do exequente, que o imóvel encontra-se desocupado, há algum tempo, razões pelas quais entendo que o pleito de penhora do referido imóvel, objeto desta ação, merece prosperar, respeitado o direito de preferência da primeira penhora. Acrescento que diante da existência de diligências pendentes no processo n. 0825548-24.2019.8.20.5004, perante o 12.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, não se pode utilizar da prova emprestada naquela penhora, para remessa ao leilão, devendo ser realizada a penhora neste juízo e posteriormente ser remetida a Central de Avaliação e Arrematação. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro em parte, o pedido encartado no ID 100656554. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem imóvel, matrícula inicial n. 23642, referente a unidade 900, do Condomínio Residencial Costa do Sol, situado na Travessa Dom José Tomaz 1262, Tirol, em Natal/RN, pertencente ao executado, por termo nos autos, conforme certidão acostada aos IDs 112978134/5. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do CPC e, igualmente, se for o caso, nos termos do art. 842 do mesmo diploma legal, intime-se o cônjuge do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos, bem como requerer o que entender de direito. P.I.C NATAL /RN, 9 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2