Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801647-83.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: EDSON VALENTIM DA COSTA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. O rito da execução, seja de título executivo judicial ou extrajudicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é regulado pelos arts. 52 e seguintes da Lei 9.099/95. Nos moldes do Enunciado 143 do Fonaje: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”, passo a proferir sentença dos Embargos à Execução. Dos autos, é possível verificar que a Sentença de Id nº 101510769 julgou improcedente os embargos à execução e determinou ao executado o envio de “novo Plástico ao exequente/autor, com novo número, tudo isso referente ao contrato de Cartão de Crédito que já possui, mantendo os limites atualmente disponíveis, devendo comprovar o cancelamento e o envio do novo nestes autos. O descumprimento da medida pelo executado implicará na imposição de nova multa diária, que fixo, desde já, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, no limite de R$ 10.000,00”. A Decisão de Id nº 139146916 determinou a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer. O exequente propôs novo cumprimento de sentença, a fim de executar o valor das astreintes, sob o argumento de que o réu descumpriu a obrigação de fazer. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou embargos, sob o argumento de desproporcionalidade da multa fixada. Sobre a aplicação das astreintes, é certo que esta não possui como escopo obrigar o devedor a pagá-la, mas sim, compeli-lo a cumprir a ordem judicial, atendendo assim ao princípio da efetividade das decisões judiciais, não devendo, portanto, ser arbitrada em valor ínfimo, tampouco, não deve ser fixada em valor considerado elevado, com o fito de se evitar o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, diante da reiteração de descumprimentos à ordem judicial perpetrados pelo réu, entendo o valor máximo da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como justa e razoável, inexistindo motivos para sua redução. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487 do CPC, julgo Improcedente os Embargos à Execução apresentados. Proceda-se com a liberação do valor de R$ 10.000,00 depositados em favor da parte autora, observando o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) em favor de seu advogado. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de serem interpostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Uma vez que o exequente informou novo descumprimento Transitado em julgado, determino a intimação do executado, pessoalmente (através de carta com Aviso de Recebimento) e por meio de seus advogados a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, reestabeleça o limite de crédito de R$ 30.460,00 para Edson Valetim da Costa, na conta vinculada ao cartão de número 5447 3129 0589 6786 e/ou 5201 3246 4855 5183, devendo comprovar o restabelecimento nestes autos. Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)