Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-69.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco BMG S/A, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, é válido sem certificação digital ICP-Brasil; (ii) verificar se houve contratação válida e uso efetivo do cartão, a afastar o alegado ato ilícito e a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas pode ser afastada se comprovado o exercício regular de direito, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. A assinatura eletrônica por biometria facial é válida e eficaz, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, conforme a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e a Lei nº 14.063/2020, desde que admitida ou aceita pelas partes. 5. O contrato juntado demonstra a adesão livre e consciente da consumidora ao cartão de benefício consignado, contendo assinatura eletrônica compatível e válida. 6. Os extratos bancários comprovam a utilização do cartão para compras e saques, legitimando os descontos efetuados, o que evidencia a existência da relação contratual e o exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. Ausente ato ilícito e inexistente dano moral ou material indenizável, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, I; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.870.960/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Defende a apelante que, durante a instrução processual, restou comprovado que os descontos foram realizados de modo indevido, uma vez que o apelado trouxe aos autos documento que não comprova realmente que a autora realizou/anuiu com a cobrança a título de consignação de empréstimo bancário. Destaca que, apesar de constar que a adesão foi realizada em conta vinculada à autora, o banco requerido não apresenta Certificado digital ICP-Brasil, que seria a forma de identidade virtual capaz de se tornar possível a realização de assinatura digital, validando as transações via meios eletrônicos, com base na Medida Provisória nº 2.200-2, e que o contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante. Tendo a autora negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação. Ressalta a necessidade de se compensar os danos materiais e morais advindos da conduta ilícita, pois não se está a falar em exercício regular de um direito, pois o contrato foi firmado sem a anuência da autora. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, arbitrando-se o valor de R$15.000,00 a título de danos morais, além de se estipular a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade decorre do risco da atividade comercial desenvolvida, sendo que o ônus de arcar com os eventuais prejuízos recai sobre quem explora essa atividade e dela usufrui. A parte autora alega que o BANCO BMG S/A, ao descontar valores por serviços não contratados, agiu de maneira abusiva, causando-lhe danos materiais e morais. O banco juntou Termo de Adesão (ID 34079035) assinado eletronicamente pela autora, indica a livre escolha da contratação do cartão de crédito consignado que melhor atenderia suas necessidades. No documento, há expressa declaração de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Benefício Consignado. Há indicação de assinatura eletrônica da consumidora no contrato apresentado, certificada pelo uso de biometria facial. Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Sobre a forma eletrônica da contratação, ressalta-se haver disciplina normativa específica que possibilita o emprego de modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes como válida. Para tanto, transcrevo o dispositivo pertinente da MP nº 2.200-2/2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura eletrônica do contrato é válida, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Lei nº 14.063/2020, vez que assinada por biometria facial, identificação do dispositivo e envio de documentos pessoais. Independentemente da validade da assinatura eletrônica ou da anuência da apelante no momento da contratação, os extratos bancários juntados evidenciam que o cartão de crédito contratado foi efetivamente utilizado para compras (ID 34079037 - Pág. 13, 14, 17, 28, 29, 30, 31, entre outros), além de comprovação de saques (ID 34079036) legitimando a cobrança dos valores conforme as normas aplicáveis. Ao promover a cobrança referente ao cartão contratado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC. O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Inexistente ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme tese fixada no Tema 1.059 do STJ, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.