Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802637-21.2019.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de nova ordem de bloqueio via Sisbajud, porquanto já tenha se revelado infrutífera, por mais de uma vez. Ainda, indefiro os pedidos de pesquisas de bens pelo SNCR e SREI, uma vez que os referidos sistemas podem ser acessados diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome do executado, independentemente de intervenção judicial. Considerando que a presente Execução Fiscal já foi suspensa em 22/02/2021 (IDn. 65669235) e até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos até correr a prescrição intercorrente, em 22/02/2022, conforme previsão do § 4º, do art. 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. (...). AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)