Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809145-91.2016.8.20.5001.
AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0809145-91.2016.8.20.5001, em ação de Embargos à Execução proposta pelo apelante contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.644,62 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), determinando a revisão do cálculo apresentado pela parte embargada e declarando inexigível o montante excedente. Além disso, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais (Id. 32735160), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento de onerosidade excessiva em maior extensão, considerando a desproporção entre os encargos exigidos e sua capacidade financeira; (b) a descaracterização da mora em razão das ilegalidades constatadas nos encargos contratuais; (c) a aplicação de princípios consumeristas para revisão mais ampla das cláusulas contratuais, com redução dos valores exigidos. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas integralmente as teses apresentadas nos embargos à execução. O Banco Bradesco também apela (id 32735166) requerendo que: “seja reformada a sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam fixados com base no proveito econômico. Adicionalmente, que seja reconhecida expressamente a impossibilidade de afastamento da mora do Apelado”. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo da parte autora. (id 32735171) Em contrarrazões (Id. 32735172), a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo da parte ré. É o relatório. Como visto, nas contrarrazões (id 32735171), a parte ré suscita preliminarmente o não conhecimento do apelo da parte autora aduzindo ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da sentença recorrida, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. Assim, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 9º do CPC) e como forma de permitir uma adequada análise do pedido recursal, intimem-se a parte autora, também recorrente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento e baixa do recurso. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4