Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município De Mossoró Representação: Procuradoria-Geral do Município
Agravados: Antônio Gerson De Lima E Antonio Gerson De Lima Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU no valor de R$ 6.584,17, ajuizada em 2004, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de citação positiva, localização e penhora de bens configura movimentação útil suficiente para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e mediante prévia adoção de providências extrajudiciais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, exigindo ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis. 5. A aplicação imediata das teses firmadas em repercussão geral independe de trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 6. A mera citação e penhora de bens, sem posterior efetivação satisfativa, não configuram movimentação útil suficiente para demonstrar a viabilidade da cobrança judicial quando inexiste perspectiva concreta de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de citação positiva e penhora de bens em execução fiscal de baixo valor não afasta, por si só, a aplicação do Tema 1184 do STF quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser interpretada considerando a eficiência do procedimento executivo e não apenas a existência formal de atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 927, III; 928, II; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184; STJ, AgInt no REsp 1.645.165/PB; TJRN, Apelação Cível 0804620-61.2024.8.20.5106. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002450-18.2004.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo Antônio Gerson de Lima e outros Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0002450-18.2004.8.20.0106
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município De Mossoró, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Nas razões de ID 32456981, o agravante alega que a decisão monocrática ignorou documentos que comprovam citação positiva, localização e penhora de bem imóvel, além do requerimento de alienação em hasta pública, configurando movimentação útil nos autos. O agravante aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, ausência de movimentação útil e impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto. Sustenta que houve efetiva movimentação processual com citação do executado, localização e penhora de bens, além de localização de veículos. Argumenta que a norma do CNJ não determina extinção automática pelo simples decurso temporal, mas pela ausência de movimentação útil, que não se configura quando há citação e bens penhorados. Cita jurisprudência do próprio TJRN no sentido de que a existência de diligências pendentes relacionadas à localização de bens penhoráveis afasta a ausência de movimentação útil. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação ou, não sendo o caso, que seja provido o agravo interno para reformar a decisão que negou provimento à apelação interposta. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida em 19 de abril de 2004, no valor de R$ 6.584,17 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, conforme expressamente certificado pela secretaria do juízo, consoante mencionado na sentença recorrida. Apesar de o agravante alegar que a citação constituiria movimentação útil recente, não houve qualquer outra diligência frutífera para localização de patrimônio da executada que pudesse garantir a execução, demonstrando a ineficácia do procedimento executivo, mesmo após a citação positiva. Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Quanto à informação de que o particular aderiu a parcelamento em âmbito administrativo, entendo que representa circunstância que reforça o fundamento da falta de interesse de agir por parte do município, pois demonstra, de fato, que a via mais adequada para satisfação do crédito era a tomada das providências preliminares estabelecidas no Tema nº 1.184. O posterior acordo administrativo evidencia que o devedor possuía capacidade de pagamento e disposição para quitar o débito, circunstâncias que poderiam ter sido aproveitadas desde o início mediante a adoção de medidas conciliatórias extrajudiciais, dispensando-se o custoso e moroso procedimento executivo judicial. No que se refere à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.