Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100275-24.2017.8.20.0132.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL
EXECUTADO: JOSÉ MARCILIO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de execução fiscal fundamentada em certidão de dívida ativa. Conforme dispõe o art. 40 da Lei 6830/80, os autos serão suspensos em razão da não localização de bens do executado. Vejamos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Assim, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 40, da lei acima mencionada. Após, decorrido o prazo prescricional (29/11/2019), intime-se a Fazenda Pública para se manifestar da possível prescrição intercorrente, nos termos do §4º acima colacionado. Fica a parte exequente ciente que, indicados bens penhoráveis do executado, os autos serão desarquivados e, em seguida, conclusos. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)