Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100507-88.2016.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HELIO ALEXANDRE SILVEIRA E SOUZA, VIVIANE MIRANDA DA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM DIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que impôs a município a obrigação de pagar os vencimentos de servidores até o último dia do mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar a alegada perda superveniente do objeto da demanda e a pertinência ou não da condenação da edilidade ao pagamento das despesas decorrentes do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a perda superveniente do objeto porque a determinação de regularização do pagamento dos servidores decorreu da concessão da tutela de urgência. 4. Inviável a dispensa do pagamento das custas e honorários advocatícios, pois as disposições dos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso onde o sindicato busca o reconhecimento de direito de servidores públicos associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: AC 0800445-64.2019.8.20.5117, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz proferiu sentença (Id 30463698) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, impondo ao Município de São Bento do Trairi a obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores até o último dia de cada mês. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 30463703) alegando que apenas a remuneração de dezembro/2015 foi fracionada, haja vista que parte dela foi paga em janeiro/2016, e quando da contestação o problema já havia sido solucionado, acarretando a perda superveniente do objeto, e mais, inviável a condenação ao pagamento de custas e honorários em processo coletivo, daí pediu a extinção do feito sem resolução do mérito e a dispensa das despesas decorrentes do ônus da sucumbência. Nas contrarrazões (Id 30463706), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste em averiguar a alegada perda superveniente do objeto da demanda e a pertinência ou não da condenação da edilidade ao pagamento das despesas decorrentes do ônus da sucumbência. Inconsistente a tese da perda superveniente do objeto, pois a obrigação de pagamento da remuneração dos servidores até o último dia de cada mês foi imposta ainda em sede de tutela de urgência (Id 30463687, págs. 131/134), onde o Magistrado ressaltou o seguinte: “De acordo com o sindicato autor, o pagamento da remuneração dos servidores da saúde vem sendo realizado de forma errada, não havendo data fixa para o recebimento das verbas salariais e, ainda, ocorrendo fracionamento do adimplemento, o que prejudica de sobremaneira os servidores dado o caráter alimentar dos valores. De fato, os extratos bancários acostados ás fls. 48, 50, 51 e 53 comprovam o recebimento fracionado da remuneração dos servidores no mês de fevereiro de 2016. Por sua vez, os documentos juntados às fls. 97/119 atestam a ausência de uniformidade da data de pagamento, senão vejamos. A servidora Lucineide marinho Lima, por exemplo, somente veio receber sua remuneração dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio nos dias 14, 12, 03 e 10 de cada mês, respectivamente (fls. 101/102).” Além disso, o apelado destacou nas contrarrazões (Id 30463706) que o Município “esconde do judiciário que o histórico de atraso, com pagamentos dos salários no dia 10 (dez) do mês subsequente perdurou pelos dois mandatos da gestão que se findou em 31 de dezembro de 2024” Então, improcedente a alegação de que o fracionamento dos vencimentos foi pontual e restou solucionado antes da contestação, haja vista que a obrigação de regularização foi determinada através da tutela de urgência concedida em 28/06/2016, e o feito foi contestado em 10/10/20216 (Id 30463687, págs. 146/152), não havendo que se falar em extinção da causa sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. Outrossim, inviável a dispensa de pagamento das despesas decorrentes da sucumbência (custas e honorários) com base nos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos não podem ser invocados no caso, visto que o objeto da ação se revela incompatível com aqueles específicos da lei da ação civil pública e principalmente dos que envolvem interesse e direito de consumidores. A defesa em juízo pela entidade sindical alcança apenas os interesses de servidores públicos municipais, enquanto direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum e de titulares individuais identificáveis. Os aludidos direitos dos servidores públicos municipais são de natureza individual, embora tutelados em ação civil coletiva. Ora, os direitos individuais tutelados por meio de instrumentos coletivos (por meio de ação coletiva e de mandado de segurança coletivo) se distinguem daqueles direitos e interesses coletivos tutelados pelas ações coletivas apropriadas (pela ação civil pública e pela ação popular). Na primeira hipótese, que se enquadra ao caso, não é possível enxergar direito ou interesse coletivo ou difuso, mas interesses individuais, decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III do CDC), enquadrando-se como individuais homogêneos, que poderiam ser discutidos em ações individuais em face da Administração Pública, mas que foram trazidos a juízo por meio de ação coletiva. Nesse tipo de ação coletiva, não deve ser aplicada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, pois específico para as ações civis públicas. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DAS ISENÇÕES EM AÇÕES COLETIVAS NA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETOS DISTINTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-64.2019.8.20.5117, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2021, PUBLICADO em 24/07/2021)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.