Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEUZA PEREIRA DA SILVA SOARES ADVOGADO: PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100716-82.2014.8.20.0108
Cuida-se de recurso especial (Id. 32513893) interposto por NEUZA PEREIRA DA SILVA SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31803051): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SALUBRIDADE DO AMBIENTE ONDE DESEMPENHADA A ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO LAUDO DO EXPERT. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de ambiente insalubre durante o desempenho de suas atividades como agente de limpeza em unidade escolar do Município de Água Nova/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, diante da alegada exposição a agentes biológicos no exercício de seu labor, não obstante a conclusão do laudo técnico oficial pela inexistência de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade, cuja regulamentação, no caso dos servidores públicos, deve observar o regime jurídico instituído por lei local, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988. 4. A Lei Municipal nº 164/2013, que rege o regime jurídico dos servidores públicos de Água Nova/RN, prevê a concessão do adicional de insalubridade mediante comprovação por laudo pericial técnico. 5. O laudo pericial oficial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com base na legislação municipal e nas condições reais de trabalho da autora, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige prova técnica da exposição a agentes nocivos, não se admitindo insalubridade presumida ou retroativa (PUIL 413/RS, REsp 1.400.637/RS). 7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o laudo pericial e com a jurisprudência pacífica do STJ, não se verificando fundamento jurídico para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade ao servidor público municipal depende de comprovação técnica por laudo pericial, conforme previsto em legislação local. 2. Não é possível presumir insalubridade nem atribuir efeitos retroativos à perícia técnica, sendo imprescindível a constatação contemporânea das condições insalubres. 3. Laudo pericial que conclui pela ausência de insalubridade afasta a possibilidade de concessão do adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º. Lei Municipal nº 164/2013, arts. 71 e 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 371, 373, I e II, 479 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 30275725). Contrarrazões apresentadas (Id. 33960758). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 371 e 479 do CPC, ao argumento de que o julgador não está obrigado a seguir o resultado posto no laudo pericial realizado, ainda mais quando o mesmo está evidentemente equivocado, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 31803051): No entanto, de acordo com o laudo pericial realizado por profissional competente, ficou constatado que as atividades exercidas pela parte apelante não se caracterizam como insalubres, o que de fato obsta o pagamento da vantagem, muito embora a parte apelante sustente o contrário. Concluiu da seguinte forma a perícia judicial realizada por Engenheiro e Segurança do Trabalho: “5 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos documentos e alegações constantes do processo em questão, nas constatações periciais realizadas e na legislação aplicável, incluindo a Lei Municipal Nº 164/2013, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Nova, concluo, por meio deste Laudo Técnico Pericial, que a autora Neuza Pereira da Silva Soares exerceu atividade em ambiente salubre, durante o pacto laboral.” O STJ pacificou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, não se podendo falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito. Nessa linha: “Ementa: Pedido de uniformização de jurisprudência. Adicional de insalubridade. Reconhecimento pela administração. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ.Incidente provido. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Seção - julgado em 11/04/2018 e publicado no DJe em 18/04/2018 - destaquei). Como o laudo pericial indicou ausência de insalubridade, a sentença combatida, fundamentada na análise do perito e alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida sem alterações. Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada. IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à infringência ao art. 373, I e II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES - OAB/RN 9.016. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8