Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102780-02.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) a validade da extinção da demanda com base na inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de demora atribuída ao próprio Judiciário no cumprimento das diligências requeridas, como bloqueios via BACENJUD e RENAJUD. 4. As providências foram tempestivamente requeridas pelo Município, revelando atuação diligente no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a caracterização da inércia necessária à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença (ID 30417410) nos autos da Execução Fiscal nº 0102780-02.2014.8.20.0129, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, nos termos que seguem: “No presente caso, essa data é 07 de Janeiro de 2015 (p. 32). Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal. Por sua vez, o art. 921 do CPC dispõe que quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o prazo prescricional pelo prazo de um ano. Caso esse prazo venha a termo sem ato positivo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No presente caso, o prazo prescricional teve início em 08 de janeiro de 2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 09 de janeiro de 2021, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera. Com efeito, embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória.
Diante do exposto, julgo extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública e sem honorários.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apelou (Id 30064818) alegando, em síntese, que não se configura a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, pois houve efetiva constrição de bem via sistema RENAJUD, a qual teria o condão de interromper a prescrição, conforme jurisprudência do STJ. Sustentou, ainda, que não houve desídia do exequente, que promoveu diversas diligências nos autos para localização de bens penhoráveis, além de que o eventual atraso no andamento processual decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário, o que, segundo entendimento consolidado, afasta a configuração da prescrição intercorrente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença e, por conseguinte, a validade da extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de José Dantas da Silva. Na origem, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou execução fiscal com o objetivo de cobrar crédito tributário do executado, no valor de R$ 1.018,75 (um mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), alegando inadimplemento de obrigação legal tributária (Id 30417400). Requereu, no curso da ação, a constrição de bens do devedor por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, tendo sido obtida, segundo alega, penhora positiva via RENAJUD. A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Registro, ainda, que o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)” Da análise dos autos, é oportuno consignar que a paralisação do feito por longo período não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente ou à municipalidade, notadamente quando se verifica que a morosidade no cumprimento de diligências decorreu, em grande medida, da atuação do próprio juízo. Com efeito, embora o exequente tenha requerido, em 17 de junho de 2015 (ID 30417402 – pág. 22), a realização de pesquisa pelo sistema BACENJUD, a medida somente foi efetivada em 01 de junho de 2016. O Município, por sua vez, pugnou, em 27 de julho de 2016 (ID 30417402 – págs. 35/36), por nova tentativa de bloqueio de ativos via BACENJUD, a qual apenas se concretizou em 23 de março de 2019 (ID 30417402 - pág. 43). Ademais, pleito formulado em 04 de abril de 2017 para que fossem determinadas pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD somente foi atendido em 09 de abril de 2019. Por fim, ainda que tenha havido requerimento para imposição de restrição de circulação ao veículo penhorado (ID 30417402 – fl. 73), tal providência não foi implementada. No caso, os elementos demonstram que o transcurso do prazo prescricional quinquenal, na hipótese, foi influenciado por fatores alheios à vontade da ente, devendo ser sopesados na análise da alegação de prescrição intercorrente. Assim, percebe-se um lapso temporal entre a petição da Fazenda Pública e sua efetiva apreciação, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do Município, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente municipal, do instituto prescricional na data de 09 de janeiro de 2021. Com o mesmo entendimento, cito julgados do STJ (destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.