Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: MARMORARIA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA. E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0146394-87.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33053902) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31807607) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu de ofício a execução fiscal movida contra Marmoraria Nossa Senhora da Guia Ltda ME e outros, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 174 e 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegada diligência da Fazenda Pública e da suposta morosidade do Judiciário, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, é admitido pelo STJ, conforme fixado no Tema 566 dos recursos repetitivos, desde que assegurado o contraditório à Fazenda Pública. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos após o arquivamento. 5. A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida. 6. A simples apresentação de petições genéricas ou de mero acompanhamento processual não constitui causa apta a interromper o prazo prescricional. 7. A morosidade do Judiciário não afasta, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, conforme já consolidado na Súmula 106 do STJ, a qual se aplica apenas à fase inicial da citação e não a períodos prolongados de inércia da exequente após o arquivamento do feito. 8. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não exime a Fazenda Pública do dever de diligência ativa na busca por bens penhoráveis, sendo ônus da parte exequente impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório à Fazenda Pública. - O prazo prescricional de cinco anos tem início automático após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. - Petições genéricas ou sem efeito útil para o prosseguimento da execução não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. - A alegação de morosidade do Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente se mantém inerte por período superior ao quinquênio legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106; TJRN, Súmula 07; TJRN, AC nº 0814521-97.2017.8.20.5106, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025; TJRN, AC nº 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 34082898). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, no que concerne à irresignação recursal, especificamente quanto à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31807607) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 566/STJ: A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja extinção foi declarada de ofício pelo juízo de origem, com fundamento nos artigos 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, inclusive em hipóteses anteriores à vigência da LC nº 118/2005, desde que assegurado o contraditório à Fazenda Pública. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspende-se a execução fiscal quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil da Fazenda Pública, deve ser determinado o arquivamento dos autos. Ultrapassado esse marco, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos para a configuração da prescrição intercorrente, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida. Na hipótese em exame, restou demonstrado que o processo foi suspenso com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, após o decurso de mais de cinco anos sem impulso útil da parte exequente, foi declarada a prescrição intercorrente. A Fazenda foi regularmente intimada para se manifestar, oportunidade em que não apresentou qualquer ato concreto ou eficaz voltado à satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta morosidade do Poder Judiciário. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que apenas atos efetivos, capazes de conduzir ao prosseguimento útil da execução (como citação válida, localização de bens penhoráveis, ou constrição patrimonial), têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Simples petições de acompanhamento ou diligências inconclusivas não afastam a fluência da prescrição (cf. REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STJ). [...] Reafirmando o entendimento consolidado nesta Corte e no STJ, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, tendo em vista: a) A suspensão da execução em razão da ausência de bens ou devedor; b)O transcurso do prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil; c) O decurso de mais de cinco anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida; d)A ausência de atos eficazes promovidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 566 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 1