Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DANTAS LEITE
APELADO: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PLEITOS RELATIVOS A VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Espírito Santo ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2015, mas rejeitando os pleitos relativos a verbas trabalhistas adicionais, devolução de valores descontados para plano odontológico, repasse de contribuições previdenciárias ao INSS e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, mesmo diante da nulidade da contratação, o apelante possui direito às verbas trabalhistas adicionais pleiteadas, além dos salários devidos pelos serviços prestados; (ii) verificar a procedência do pedido de devolução dos valores descontados para plano odontológico e de repasse ao INSS; (iii) apurar se o atraso no pagamento dos salários configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação temporária, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera somente os efeitos jurídicos previstos no Tema 916 do STF: direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Pedidos relacionados a férias proporcionais, 13º salário e horas extras extrapolam os efeitos permitidos em contratações nulas. 4. A ausência de comprovação da irregularidade nos descontos realizados para o plano odontológico ou do não repasse de contribuições previdenciárias inviabiliza os pleitos, à luz do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. O atraso no pagamento dos salários não configura, por si só, dano moral, uma vez que inexiste nos autos prova de prejuízo significativo à honra ou dignidade do apelante, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Contratações temporárias declaradas nulas não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 916 do STF. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101250-31.2016.8.20.0116 Polo ativo LEANDRO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101250-31.2016.8.20.0116 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO BEZERRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN, determinando o pagamento das verbas salariais correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos. A sentença arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados entre as partes na proporção de 6% (seis por cento) em favor do advogado da parte requerente e 4% (quatro por cento) para o causídico do promovido, suspendendo a exigibilidade dos honorários fixados em desfavor da parte autora por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Na sentença, o Juízo a quo registrou que o Município de Espírito Santo/RN manteve-se inerte, não apresentando contestação, e que os documentos acostados aos autos foram suficientes para reconhecer o vínculo do autor e a ausência de pagamento das verbas salariais indicadas. Destacou, contudo, a nulidade do contrato firmado, por entender que a contratação ocorreu de forma irregular, burlando o concurso público, limitando os efeitos da nulidade ao pagamento dos salários não quitados, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916). Em suas razões (Id 26160363), o apelante, inicialmente, afirmou que é beneficiário da gratuidade da justiça e alegou que tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas adicionais, como férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, alegando que essas parcelas são devidas mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão. Sustentou que, ao laborar regularmente durante o período indicado nos autos, desenvolvendo atividades essenciais para o Município, deveria ter reconhecidos todos os direitos trabalhistas relativos ao período. Também afirmou que, durante o período em que exerceu suas funções, houve descontos salariais para o plano odontológico DENTALMED, sem, contudo, que os serviços correspondentes fossem disponibilizados. Aduziu que o Município procedeu com descontos em sua remuneração a título de contribuições previdenciárias, mas não realizou os devidos repasses ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), situação que comprometeu sua seguridade social. Sustentou que a ausência de pagamento de salários e das demais verbas acarretou-lhe danos de ordem extrapatrimonial, dada a violação à sua dignidade e à segurança financeira necessária à sua subsistência, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais verbas trabalhistas pleiteadas na exordial. Requereu, ainda, a devolução dos valores descontados a título de plano odontológico DENTALMED, com os devidos acréscimos legais, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da omissão de pagamento das verbas salariais devidos e pela ausência de repasse do INSS e na DENTALMED. Decorrido o prazo para contrarrazões, sem manifestação da parte apelada (Id 26160624). A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id 26365414). É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo Juízo a quo (Id 26160357). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso em análise busca reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Espírito Santo ao pagamento dos salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2015, mas julgando improcedentes os pleitos relacionados a verbas trabalhistas adicionais, à devolução de valores descontados a título de plano odontológico, ao não repasse de contribuições previdenciárias ao INSS e ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à relação jurídica entre as partes, o apelante ocupou o cargo de Coordenador de Posto, configurando vínculo temporário com o ente público. Todavia, a contratação irregular foi corretamente declarada nula, conforme o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal e o entendimento consolidado pelo Tema 916 do STF, segundo o qual contratações realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, a sentença ao reconhecer o direito ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2015 observou os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Contudo, os demais pleitos relacionados a férias proporcionais, 13º salário e horas extras extrapolam os efeitos jurídicos permitidos em contratações nulas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 765320 – Tema 916: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No que se refere ao pedido de devolução de valores descontados para o plano odontológico DENTALMED, o apelante não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrassem a ausência de prestação do serviço ou irregularidades no repasse por parte do Município, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tal ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento da pretensão. Relativamente à alegação de descontos salariais a título de contribuições previdenciárias sem o correspondente repasse ao INSS, os contracheques juntados aos autos indicam os descontos efetivados, sem evidência de irregularidade nos repasses (Id 26160356 – p. 33). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a inadimplência salarial, embora censurável, não configura conduta apta a ensejar reparação extrapatrimonial, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo significativo à honra ou à dignidade do recorrente. O simples atraso no pagamento de verbas, ainda que reprovável, não caracteriza, por si só, abalo moral. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ORDINÁRIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (TÉCNICO DE ENFERMAGEM). PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2016, DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO POR CADA PLANTÃO E O AJUSTADO EM CONVENÇÃO COLETIVA, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ALÉM DO 13º SALÁRIO E DA QUANTIA EQUIVALENTE AO REPASSE DO INSS. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. VANTAGENS RECONHECIDAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE REVELAR A FALTA DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL RECLAMADA E O INADIMPLEMENTO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INC. I, DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101538-76.2016.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.