Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0216101-55.2007.8.20.0001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CAMMAROTA & CAMMAROTA LTDA e outros Advogado(s): NATHALIA ROMERO CAMMAROTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundada em notas de crédito comercial. O exequente foi intimado acerca da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização do devedor, sendo o processo suspenso por um ano. Após o transcurso desse prazo, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A sentença considerou que o exequente permaneceu inerte, não indicando novos bens ou endereços do devedor, o que resultou na consumação da prescrição intercorrente. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se há necessidade de intimação pessoal do exequente para o início do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O entendimento consolidado no IAC nº 1 do STJ estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo. 5. No caso concreto, o exequente foi intimado em 08/02/2013 acerca da ausência de bens e da impossibilidade de localização do devedor. 6. O prazo de suspensão de um ano findou em 08/02/2014, iniciando-se o prazo prescricional em 10/02/2014. A prescrição foi consumada em 10/02/2017, sem que o exequente adotasse medidas efetivas para impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§1º e 5º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/02/2020, DJe 03/03/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem ônus de sucumbência, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Nas razões recursais (Id. 30233354), o apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia por parte do credor, considerando as diversas diligências realizadas ao longo do processo; (b) a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial anterior. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 30233359. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de notas de crédito comercial. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às notas de crédito comercial, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). Na forma da sentença: Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). [...] Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas relacionados. Em suma, apenas citação e efetiva penhora são aptos a interromper a prescrição intercorrente, peticionamentos movimentando o feito com diligências para localização de bens não produzem o almejado efeito interruptivo. Sobre aplicação do IAC1 e temas correlatos à execução por título extrajudicial, já se posicionou o Egrégio TJRN, dentre os quais cito a apelação nº 0039515-32.2008.8.20.0001 e apelação de nº 0806300-57.2014.8.20.5001, ambas de relatoria da Desª Berenice Capuxú, ratificando inclusive tenha ou não havido suspensão do feito executivo ("A prescrição intercorrente incide após o prazo de suspensão anual, nos termos do IAC nº 1/STJ, contados da ciência da ausência de bens suscetíveis de penhora, sendo o feito suspenso ou não."). No caso, embora não se tenha expressamente determinado a suspensão do feito, fato é que da intimação do exequente a respeito das frustradas tentativas de execução, transcorreu o prazo de um ano correspondente, por analogia, ao que seria o arquivamento provisório (art. 40 da LEF), isto é, de 08/02/2013 (id nº 30232918, página 20) até 08/02/2014, um sábado. Nesse sentido, o prazo prescricional teve início em 10/02/2014, primeiro dia útil posterior. Em análise fática, a sentença esclareceu: O único ato a interromper a prescrição intercorrente foi a citação cumulada com penhora de mobiliário concretizada em 19/10/2007, ID. 60565269 - Pág. 22. Embora o credor tenha postulado a venda antecipada do mobiliário penhora, em 26/02/2009, constatou-se, em 05/02/2013, não mais se encontrar a empresa funcionando no local no qual anteriormente concretizada a constrição. Credor foi intimado desse fato em 08/02/2013 (certidão de ID. 60565270 - Pág. 20). Assim, de 08/02/2013 a 08/02/2014 (sábado) em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, por analogia, repise-se. Portanto, a prescrição iniciou em 10/02/2014 - segunda-feira (vigência do CPC/1973), não sofrendo qualquer influência do códex posterior (CPC/2015). Dessarte, credor quedou inerte frente antedita intimação, não indicando novo endereço da empresa para tentativa de remoção do mobiliário constrito, certidão de ID. 60565270 - Pág. 24 e, dado o tempo, ele se tornou imprestável, inservível, se é que ainda existente, tendo em mira que mais de 17 anos se passaram desde sua penhora. Logo, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 10/02/2014, restou consumada a prescrição em 10/02/2017, ante a configuração do prazo trienal anteriormente mencionado. Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, §5º do CPC. No despacho de id nº 30233347, datado de 03/07/2024, o juiz determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que o exequente peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id nº 30233350). Portanto, não há o que se falar em decisão surpresa, haja vista que a sentença foi proferida em 19/12/2024 (id nº 30233352). Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Ademais, ao contrário do que sustenta o banco, o entendimento do STJ é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte para que tenha curso a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 - Grifei). Tampouco há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização dos devedores. Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários (921, § 5º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.