Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA APELANTE/APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER AFASTADA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL Nº 6.968/96 E DECRETO Nº 13.640/97. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Afastada a alegação de renúncia ao direito de recorrer por parte do Estado, uma vez que a modificação dos fundamentos da sentença, em embargos de declaração, reabriu a possibilidade de interposição de apelação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. 2. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo a necessidade de instauração de processo administrativo tributário para assegurar o contraditório e a ampla defesa em cobrança antecipada de ICMS, mantendo a constitucionalidade da cobrança nos termos da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado renunciou ao direito de recorrer ao manifestar inicialmente concordância com a sentença; (ii) estabelecer se a legislação estadual autoriza a cobrança antecipada de ICMS, à luz do Tema 456 do STF; (iii) determinar se a ausência de processo administrativo formal inviabiliza a exigência do tributo, em razão do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da questão preliminar, pois embora o Estado tenha inicialmente manifestado intenção de não recorrer, a decisão foi alterada parcialmente por embargos de declaração, permitindo reavaliação da decisão de recorrer. 5. A cobrança antecipada de ICMS, conforme prevista na Lei Estadual nº 6.968/96 e regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97, encontra respaldo na legislação estadual, atendendo ao princípio da legalidade e ao Tema 456 do STF, que exige previsão legal para a antecipação de ICMS sem substituição tributária. 6. Quanto ao contraditório e à ampla defesa, a exigência de ICMS antecipado sem processo administrativo formal não invalida a cobrança, desde que a empresa tenha meios de defesa subsequentes, conforme possibilitado na esfera judicial e pela determinação judicial de instauração de processo administrativo para garantir esses direitos. 7. A oportunidade de contestação judicial e a futura instauração de processo administrativo atendem às exigências constitucionais de contraditório e ampla defesa, não havendo, assim, nulidade no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A modificação substancial dos fundamentos da sentença, em decorrência de embargos de declaração, permite reavaliação da decisão de recorrer, não configurando renúncia ao direito de apelação. 2. A cobrança antecipada de ICMS, sem substituição tributária, é válida desde que prevista em legislação estadual específica, atendendo ao princípio da legalidade e aos requisitos do Tema 456 do STF. 3. A ausência de processo administrativo prévio para cobrança de ICMS não invalida a exigência do tributo, desde que seja assegurada oportunidade de defesa judicial e posterior processo administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 999, 1.000 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.968/96; Decreto nº 13.640/97. Julgados citados: STF, Tema nº 456; TJRN, Apelação Cível nº 0862671-31.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800195-71.2014.8.20.6001 Polo ativo SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA, SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR, MATEUS SILVA DE MUZIO GRIPP Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA, SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-71.2014.8.20.6001 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a questão prévia, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800195-71.2014.8.20.6001), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 22486323). A Siemens LTDA. ajuizou a demanda visando à declaração de nulidade dos débitos de ICMS exigidos antecipadamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem que houvesse a instauração prévia de processo administrativo tributário, alegando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que a cobrança antecipada do ICMS sem a devida autuação ou processo administrativo fere o Tema 456 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que exige previsão em lei específica para tais cobranças. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defendeu a validade da cobrança antecipada do ICMS, fundamentando-se na legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.968/96 e o Decreto nº 13.640/97, que autorizam a antecipação tributária. Alegou que o procedimento adotado pela Secretaria Estadual de Tributação não incorreu em ilegalidade, sendo suficiente para assegurar o controle e fiscalização dos tributos devidos. Após analisar os argumentos, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado instaure processo administrativo tributário para assegurar a ampla defesa e o contraditório, mas manteve a constitucionalidade da cobrança antecipada do ICMS, entendendo-a conforme a legislação estadual e a jurisprudência. A Siemens LTDA. interpôs embargos de declaração contra a sentença, argumentando omissão quanto à necessidade de lei complementar para definir a base de cálculo do ICMS antecipado. Esses embargos foram inicialmente rejeitados, mas, em novo recurso, o magistrado os acolheu parcialmente para sanar omissões e contradições, sem modificar o conteúdo da decisão (Id 22486347). Diante disso, a Siemens recorreu por meio de apelação, sustentando que a sentença manteve a cobrança sem previsão em lei ordinária específica, contrariando o Tema 456 do STF. Pediu que o Tribunal declarasse a inconstitucionalidade da cobrança baseada no regulamento estadual e afastasse a exigência do ICMS antecipado nas condições estabelecidas pelo Estado (Id 22486352). O Estado do Rio Grande do Norte também recorreu, alegando que já havia processo administrativo fiscal instaurado (PAT nº 79897/2014-1) e que a Siemens teve oportunidade de defesa. Argumentou que a falta de notificação formal não causou prejuízo à autora, com base no princípio de que não há nulidade sem dano efetivo. Pediu a reforma da sentença para validar os créditos tributários e condenar a Siemens nas custas (Id 22486357). Em contrarrazões, a Siemens alegou que o Estado renunciou ao direito de recorrer ao manifestar expressa concordância com a sentença após sua prolação, sendo, portanto, incabível a apelação interposta pelo ente estadual. No mérito, destacou que a cobrança antecipada do ICMS, sem processo administrativo formal, violou o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau (Id 22486360). O Estado do Rio Grande do Norte, em resposta à apelação da Siemens, argumentou que a cobrança antecipada do ICMS tem respaldo legal na Lei Estadual nº 6.968/96, que autoriza a antecipação tributária. Registrou que o regulamento (Decreto nº 13.640/97) apenas operacionaliza a cobrança sem criar obrigações novas. O Estado afirmou que o Tema 456 do STF, que exige lei para antecipação de ICMS, não se aplica, pois já existe base legal para essa cobrança no RN. Pediu, pois, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade da antecipação do tributo (Id 22486362). O Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos para o regular processamento e julgamento do recurso (Id 23110829). Foi apresentada manifestação da Siemens, sob a alegação de que o ente público renunciou ao direito de recorrer, inviabilizando o conhecimento do recurso. Reiterou que a cobrança antecipada de ICMS sem a devida notificação ou processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa. Solicitou a manutenção da sentença que determinou a instauração de processo administrativo tributário antes da cobrança e invalidação dos débitos lançados sem esse procedimento (Id. 25942034) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal por parte do ente público, em face de isenção legal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 e recolhido o preparo recursal por parte da empresa (Id 22486350). A Siemens LTDA. alegou, preliminarmente, que o Estado renunciou ao direito de recorrer ao manifestar, em momento anterior, sua concordância com a sentença inicial, após prolação da decisão e antes da interposição da apelação. Argumentou que a renúncia expressa ao recurso implica não conhecimento do apelo, com base nos arts. 999 e 1.000 do Código de Processo Civil, os quais vedam à parte recorrer quando expressamente renunciou ao direito de impugnação. No entanto, embora o Estado tenha inicialmente manifestado sua intenção de não recorrer, houve alteração nos fundamentos da decisão com o acolhimento parcial dos embargos de declaração interpostos pela Siemens, o que alterou os fundamentos originais da sentença. Havendo modificação substancial nos fundamentos da decisão por embargos de declaração, a parte pode reavaliar sua decisão de recorrer, já que a renúncia se refere à sentença em sua integridade e inalterada. Desse modo, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Estado, tendo em vista a alteração do conteúdo decisório. As apelações interpostas discutem, essencialmente, a validade e a constitucionalidade da exigência de ICMS de forma antecipada pelo Estado do Rio Grande do Norte, questionando-se, sobretudo, a necessidade de procedimento administrativo formal e a suficiência da legislação estadual como respaldo para a cobrança antecipada do tributo. A cobrança antecipada de ICMS no caso em análise decorre de um regime de antecipação tributária simples, previsto na Lei Estadual nº 6.968/96 e regulamentado pelo Decreto nº 13.640/97. Esse regime permite que o tributo seja recolhido previamente, sem transferência de responsabilidade para um terceiro (como ocorre na substituição tributária). A legislação estadual estabelece de forma clara os casos em que a antecipação é aplicável, incluindo situações como as entradas de mercadorias para contribuintes que estão inadimplentes ou em operações interestaduais sem a devida retenção do imposto na origem. Esse formato de antecipação atende ao princípio da legalidade tributária, dado que a base legal (Lei Estadual nº 6.968/96) é específica para essa modalidade de cobrança, não violando os requisitos do Tema 456 do STF, que exige previsão legal para a antecipação de ICMS. A antecipação tributária simples, desde que formalmente amparada por legislação estadual específica, não exige lei complementar. No tocante ao contraditório e ampla defesa, a Siemens argumenta que a cobrança antecipada de ICMS foi realizada sem o devido processo administrativo formal, impossibilitando sua manifestação antes da constituição do crédito tributário. A sentença, ao reconhecer esse ponto, determinou que o Estado instaure um processo administrativo tributário para garantir o contraditório e ampla defesa, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da antecipação do imposto. Embora o procedimento administrativo prévio não tenha sido observado inicialmente, o entendimento predominante é de que a exigência de ICMS antecipado sem processo administrativo formal não invalida o lançamento, desde que a empresa tenha meios de defesa subsequentes para questionar a cobrança, como ocorre nesta ação. Dessa forma, o requisito do contraditório e ampla defesa é suprido pela oportunidade de manifestação no âmbito judicial e pela determinação de que o Estado promova o processo administrativo. Assim, a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária encontra respaldo na legislação estadual específica, atendendo ao princípio da legalidade e aos requisitos do Tema 456 do STF. A necessidade de procedimento administrativo para assegurar o contraditório e ampla defesa foi adequadamente sanada pela determinação judicial. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA ANTECIPAÇÃO PRATICADA PELO FISCO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 13.640/97 E PELO DECRETO Nº 31.825/2022. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 456), decidiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.- In casu, há previsão da antecipação praticada pelo Fisco estadual em legislação específica, no caso, na Lei Estadual nº 6.968/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em especial, no seu art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862671-31.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 01/12/2023).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença que reconheceu a validade da exigência antecipada de ICMS com respaldo na legislação estadual, ressalvando-se, entretanto, a necessidade de que o Estado observe o devido processo administrativo tributário. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração em 2% (dois por centos) dos honorários fixados na sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.