Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA DOS SANTOS ANDRÉ ADVOGADO: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800268-36.2019.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 32471395) interposto por JULIANA DOS SANTOS ANDRÉ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31807602) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Juliana dos Santos André contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800268-36.2019.8.20.5300, indeferiu pedido de justiça gratuita sob fundamento de ausência de requerimento tempestivo e de prova idônea da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento tácito do benefício da justiça gratuita, com efeitos retroativos, diante da ausência de requerimento expresso e tempestivo e da posterior apresentação de documentos após intimação para recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento expresso de justiça gratuita ao longo de toda a tramitação em primeiro grau e na interposição da apelação impossibilita o reconhecimento de deferimento tácito, requisito indispensável segundo jurisprudência do STJ. 4. O pedido formulado apenas após a intimação para o recolhimento do preparo recursal configura tentativa de elidir ônus processual já constituído, o que compromete a segurança jurídica e descaracteriza a boa-fé processual. 5. Os efeitos da concessão de justiça gratuita são ex nunc, conforme entendimento consolidado do STJ, não alcançando atos processuais pretéritos nem eximindo o pagamento de despesas anteriores ao pedido. 6. A decisão agravada agiu corretamente ao indeferir o pedido de justiça gratuita, por ausência de formulação tempestiva e falta de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige requerimento expresso e tempestivo, sendo incabível o reconhecimento tácito quando ausente tal pedido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1º da Lei nº 7.115/83; e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 32826256). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 7.115/83, referentes à concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência financeira, observo que o acórdão recorrido (Id. 31807602), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu: No caso em apreço, sustenta a parte recorrente que teria requerido a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, invocando suposta omissão do juízo de primeiro grau e consequente deferimento tácito. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos fáticos e documentais dos autos. Ressalte-se que, ao longo de todo o trâmite processual em primeiro grau, a ora agravante jamais formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao contrário, sua única manifestação acerca do tema se limitou a impugnar o deferimento da gratuidade ao autor/recorrido, não havendo qualquer petição nos autos que veicule, expressamente, pleito de gratuidade em seu favor naquela instância. Ademais, na interposição do recurso de apelação, ocorrida no mês de junho de 2023, não houve formulação de requerimento de justiça gratuita, tampouco qualquer prova da condição de hipossuficiência. Somente após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, expedida em janeiro de 2025, é que a agravante apresentou petição requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. [...] O pedido formulado a destempo, quando já ultrapassado o momento processual adequado, e com o objetivo inequívoco de elidir o recolhimento de preparo recursal, não pode ser admitido, sob pena de esvaziamento do instituto da justiça gratuita e comprometimento da segurança jurídica. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que os efeitos do deferimento da justiça gratuita são ex nunc, isto é, não retroagem para alcançar atos processuais pretéritos nem eximem o requerente do pagamento de custas ou despesas anteriores ao requerimento. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Neste cenário, mostra-se irrepreensível a decisão agravada, que, à míngua de requerimento anterior e diante da inércia da parte recorrente, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, com acerto, a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Assim, não há que se falar em deferimento tácito do pedido de gratuidade, na medida em que inexistente o próprio requerimento em momento oportuno, sendo inaplicável ao caso a jurisprudência invocada pela agravante, que pressupõe a existência de pedido expresso e ausência de manifestação judicial. Assim, entendo que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, no que diz respeito à ausência de formulação de requerimento de justiça gratuita ou de qualquer prova da condição de hipossuficiência, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, observo que o entendimento adotado na decisão guerreada, no sentido de que os efeitos da concessão de justiça gratuita são ex nunc, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição. 2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à apontada ofensa à Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nessa perspectiva: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. 4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5. 5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria, seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente. 6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram circunstância específica do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.107.886/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1