Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800698-50.2014.8.20.0001.
AUTOR: MARIA DARCIANA RIBEIRO DA ROCHA GUIMARAES, DARCIO RIBEIRO DA ROCHA
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DARCIANA RIBEIRO DA ROCHA GUIMARÃES e DARCIO RIBEIRO DA ROCHA, sucessores de Laurentino Alves da Rocha, qualificados nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar contradição na sentença de ID 173840860, apontando: “na parte que consta: “aberta à dilação probatória, a parte acostou os mesmos documentos que já estavam presentes nos autos (Id nº 169219507)”, bem como, “destaco que a parte autora obteve tempo hábil para apresentar elemento probatório convincente, contudo assim não agiu”, e, com base nisso, foram julgados improcedentes os pedidos.” Informam os embargantes que juntaram fichas financeiras do Sr. Laurentino Alves da Rocha, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, as quais demonstram a implantação da GTNS a partir do mês de dezembro/2012, como se vê pelo cód. 568, Decisão Judicial - Lei 6.373/93 (Lei Ordinária do Estado do Rio Grande do Norte que instituiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS) para servidores do Poder Judiciário), no valor de R$ 5.206,57 (cinco mil, duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), anexas no Id nº 169219509. Requereram o acolhimento dos embargos para modificar a sentença embargada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo; e iii) corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante reclama a existência de contradição na sentença de ID 173840860, argumentando que este juízo incorreu quando do julgamento do mérito da ação não observou as provas acostadas em ID 169219509. Analisando a sentença embargada, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada, de forma que passo a saná-la. A parte da fundamentação combatida é a seguinte: “(...) D) Do mérito próprio: A controvérsia da presente lide reside quanto ao pagamento da GTNS em favor do ex-servidor Laurentino Alves da Rocha. A narrativa autoral diz respeito à implantação, por força do julgamento do MS n° 2011.009404-9, da GTNS no contracheque do ex-servidor. Alegou que, desde dezembro de 2012, a gratificação passou a lhe ser paga, todavia o demandado não efetivou administrativamente a retroação dos efeitos patrimoniais. De antemão, o ex-servidor não comprovou ser beneficiário do MS n° 2011.009404-9 ou que tenha sido implantado em seu contracheque a GTNS. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça vem se consolidado quanto à impossibilidade de pagamento da referida gratificação aos ocupantes do cargo de Escrivão e Tabelião. Explico: O julgamento referido na petição inicial diz respeito ao Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.009404-9, o qual foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – SISJERN. No ensejo, vale destacar a ementa do acórdão e o voto proferido pelo relator, acompanhado pela maioria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO EM VIRTUDE DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPLANTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO TJRN. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. [...] Acredito que o princípio constitucional da isonomia conduz a um raciocínio que determina a aplicação das leis que tratam da GTNS de forma igual para todos os servidores, adotando com único critério para a concessão o fato destes serem titulares de cargos de nível superior ou não. Assim como já foi exposto nesta Corte em outras oportunidades, a GTNS é daquelas gratificações de caráter geral, relacionada ao grupo de técnicos de nível superior, o que significa que seu pagamento não exige a prova de que o servidor, de fato, concluiu um curso de graduação. Infere-se, então, que o pagamento da GTNS será exclusivo daqueles que ocuparam/exerceram efetivamente cargo/função de nível superior. Pois bem, com base no julgamento acima, teria o servidor autor passado a receber a GTNS a partir de dezembro de 2012, entretanto, mesmo intimado em diversas oportunidades, a prova do pagamento nunca foi apresentada nos autos. Os contracheques acostados dizem respeito até o mês de novembro de 2011 (ID n° 46631401 – Pág. 5). Por sua vez, na ficha financeira da pensão recebida pela Sra. Maria de Lourdes Ribeiro da Rocha, esposa do ex-servidor, não é visto discriminada a GTNS ou sua incorporação aos proventos (ID n° 46631472). Muito provavelmente, inexiste prova pelo fato de que o proponente nunca recebeu a referida vantagem, pois ela nunca lhe foi devida! Enquanto esteve na ativa, até junho de 1989, o Sr. Laurentino Alves da Rocha exerceu o cargo de Escrivão e Tabelião, o qual era exigido apenas o nível médio. A transformação do cargo de Escrivão e Tabelião somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei n° 165/1999, ou seja, passados 10 (dez) anos da aposentadoria do ex-servidor. Vejamos: Art. 231 – Os atuais cargos de ESCRIVÃO, ESCREVENTE SUBSTITUTO E AJUDANTE DE CARTÓRIO OFICIALIZADO SÃO TRANSFORMADOS NOS CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. Dessa forma, percebe-se que o falecido não desempenhou qualquer função de nível superior no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Assim, a GTNS, que era devida pelo exercício de cargos de nível superior, jamais poderia ser paga a um servidor que sempre exerceu atividades inerentes aos cargos de nível médio. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou precedentes assim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. APOSENTADORIA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 165/99, QUE TRANSFORMOU OS CARGOS DE ESCRIVÃO E TABELIÃO, ENTÃO OCUPADOS, EM CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, PREVISTA NA LEI 6.373/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES CONTIDAS NAS LEIS Nºs 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA NORMATIVO QUE ALCANÇA APENAS OS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS, NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E NÃO OS QUE PASSARAM PARA INATIVIDADE EM DATA ANTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Sem Liminar N° 2012.001320-0 – Tribunal de Justiça da Comarca de Tribunal de Justiça. Julgamento: 20/06/2012. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Desembargador Aderson Silvino). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ARTIGO 231 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 165/99. TRANSFORMAÇÃO QUE APENAS ATINGE OS SERVIDORES QUE OCUPAVAM OS CARGOS NA ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. SEGURADO APOSENTADO MAIS DE DUAS DÉCADAS ANTES. PENSIONISTA QUE NÃO FAZ JUS À GTNS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802285-44.2013.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/05/2020, PUBLICADO em 11/05/2020). Destaco que a parte autora obteve tempo hábil para apresentar elemento probatório convincente, contudo assim não agiu. Portanto, sem maiores incursões, é flagrante a improcedência da pretensão autoral.” Por sua vez, a parte do dispositivo sentencial, foi no seguinte sentido: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Desde já, ficam intimados os sucessores do autor para a quitação das custas iniciais, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa estadual. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se.” Deste modo, tem razão a parte embargante, uma vez que este Juízo, ao proferir a decisão meritória, não observou a juntadas das provas pertinentes ao julgamento da lide, isto é, as fichas financeiras que comprovam que o autor falecido Laurentino Alves da Rocha, recebia a GTNS desde dezembro de 2012, conforme fichas financeiras (ID 169219509). Em face do exposto, ACOLHO, os embargos opostos, sanando a contradição, a fim de retificar o corpo da sentença, que deverá conter a seguinte fundamentação: “(...) B) Do mérito próprio: A controvérsia da presente lide reside quanto ao pagamento da GTNS em favor do ex-servidor Laurentino Alves da Rocha. A narrativa autoral diz respeito à implantação, por força do julgamento do MS n° 2011.009404-9, da GTNS no contracheque do ex-servidor. Alegou que, desde dezembro de 2012, a gratificação passou a lhe ser paga, todavia o demandado não efetivou administrativamente a retroação dos efeitos patrimoniais. O julgamento referido na petição inicial diz respeito ao Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.009404-9, o qual foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – SISJERN. No ensejo, vale destacar a ementa do acórdão e o voto proferido pelo relator, acompanhado pela maioria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO EM VIRTUDE DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPLANTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO TJRN. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. [...] Acredito que o princípio constitucional da isonomia conduz a um raciocínio que determina a aplicação das leis que tratam da GTNS de forma igual para todos os servidores, adotando com único critério para a concessão o fato destes serem titulares de cargos de nível superior ou não. Assim como já foi exposto nesta Corte em outras oportunidades, a GTNS é daquelas gratificações de caráter geral, relacionada ao grupo de técnicos de nível superior, o que significa que seu pagamento não exige a prova de que o servidor, de fato, concluiu um curso de graduação. Infere-se, então, que o pagamento da GTNS será exclusivo daqueles que ocuparam/exerceram efetivamente cargo/função de nível superior. Pois bem, com base no julgamento acima, teria o servidor autor passado a receber a GTNS a partir de dezembro de 2012, o que restou comprovado com a juntada da prova documental em ID 169219509. Assim, considerando a comprovação da veracidade das alegações iniciais, impõe-se a procedência do pedido autoral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores atrasados correspondentes à Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, relativamente às parcelas retroativas ao quinquênio que antecedeu a 20 de julho de 2011, data do ajuizamento da ação mandamental – Processo nº 2011.009404-9. Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou apenas a Selic, o que for menos oneroso ao erário, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF), excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente. Condeno, ainda, os réus, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em execução de sentença, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.” Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1.026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para as partes. Transitado em julgado o processo, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)