Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800959-20.2025.8.20.5145.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: RICARDO ROSENDO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de Ricardo Rosendo da Costa, em razão de dívida no valor de R$ 27.243,05 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e três Reais e cinco centavos). Sustenta que a demandada teria usufruído dos serviços de fornecimento de energia elétrica, conforme faturas apresentadas. Deste modo, requereu a expedição de mandado de pagamento e, caso não ocorrendo o pagamento ou oposição de embargos monitórios, fossem os autos convertidos em cumprimento de sentença. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento ao id. 154919266. Devidamente citado, o réu não se manifestou nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória se encontra prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser proposta caso o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC). Por sua vez, o art. 701 do diploma processual prescreve: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No entanto, o art. 702 permite ao demandado a apresentação de embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria que seria passível de alegação no procedimento comum, conforme prescreve o § 1º do dispositivo. Aponte-se que a apresentação dos embargos, ainda que parciais, suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), sendo possível, a critério do juiz, a oposição dos embargos parciais em autos apartados para que se constitua de pleno de direito o montante incontroverso. Por sua vez, rejeitados ou não apresentados os embargos, o título judicial se constituirá de pleno direito, passando a ser regido pelo rito do cumprimento de sentença. No caso dos autos, observa-se que o réu não apresentou embargos monitórios, bem como não realizou o pagamento do débito, apesar de devidamente citado. Por este motivo, deve ser aplicada a previsão do art. 701, § 2º, do CPC, a fim de que seja julgada procedente a Ação Monitória e constituído de pleno direito o título executivo judicial. III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 27.243,05 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e três Reais e cinco centavos), conforme planilha de id. 152695687. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 5 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)