Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal
Agravado: Francisco Carlos Maia de Amorim Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMA DE EXECUÇÕES JÁ AJUIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada no Tema 1184/STF. O Município alegou que a decisão desconsiderou o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como violou a competência constitucional dos entes federados. Sustentou a existência de acordo de cooperação técnica com o TJRN, internalizado pela Resolução nº 01/2025-PGM/CPMN, que alterou os critérios locais de racionalização das execuções, prevendo vedação de extinção em hipóteses de débitos consolidados superiores a R$ 5.000,00. Afirmou que o executado possui inadimplência superior a R$ 100.000,00, considerando múltiplos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de normas municipais ou acordos institucionais pode afastar a aplicação da tese vinculante do Tema 1184/STF sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) determinar se a soma de débitos não ajuizados pode ser considerada para afastar a extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), firmou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federados. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no julgamento do Tema 1184/STF, autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano, prevendo, no § 2º do art. 1º, a possibilidade de somar valores de execuções apensadas e já ajuizadas contra o mesmo devedor, sem incluir débitos apenas inscritos em dívida ativa. A norma do § 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 limita a soma dos valores exclusivamente às execuções fiscais em andamento, de modo que débitos meramente administrativos ou ainda não ajuizados não se prestam a afastar a extinção por ausência de interesse de agir. O acordo de cooperação técnica firmado entre a Procuradoria-Geral do Município de Natal e o TJRN, embora válido em sua seara administrativa, não possui força normativa para afastar a aplicação de tese de repercussão geral do STF, cuja vinculação decorre do art. 927, III, do CPC. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, inclusive frente a legislações municipais e súmulas anteriores, uma vez que a tese firmada no Tema 1184 possui precedência hierárquica e aplicabilidade imediata. A alegação de inadimplemento superior a R$ 100.000,00 por parte do executado não autoriza o prosseguimento da execução específica extinta, pois tal valor não decorre da soma de execuções apensadas já propostas, mas de simples relatório administrativo de débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema 1184/STF possui aplicabilidade imediata e não pode ser afastada por normas municipais ou acordos institucionais locais. Apenas os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas contra o mesmo devedor podem ser somados para aferição do limite mínimo previsto no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Débitos não ajuizados ou meramente administrativos não se prestam a afastar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800978-63.2014.8.20.6001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CARLOS MAIA DE AMORIM Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0800978-63.2014.8.20.6001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com as teses fixadas no TEMA 1184/STF. Aduz o Município Recorrente, em suma, que a decisão recorrida não observou o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024, nem tampouco o respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme registrado no item 1 da tese fixada no Tema 1184/STF. Sustenta, nesse contexto, que “foi realizado Acordo De Cooperação Técnica nº 137/2024, firmado entre o TJRN e a PGM-Natal com o escopo de racionalizar e aprimorar a cobrança de crédito fiscal e o fluxo de ações a ele correlatas, o que fez inclusive modificar os termos da legislação municipal (LC 152/2015), que trata da matéria”, prevendo tal acordo (abarcado pela Resolução nº 01/2025-PGM/CPMN) a vedação da extinção das execuções fiscais cujo valor atualizado até a formalização do pedido seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, ressaltando que para a contabilização dos valores “deverá ser levado em consideração o total de créditos devidos em todas as ações ajuizadas contra a mesma pessoa física ou jurídica”. Destaca que essa seria a mesma dicção do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, informando que o executado em questão detém relatório de débitos com inadimplência superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante das circunstâncias processuais do caso concreto. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interno, e passo ao exame objetivo das razões postas, destacando, de pronto, que não merece reparo a decisão agravada. Mesmo respeitando o direito de insurgência da parte Agravante, é imperioso ressaltar que a decisão ora objurgada apenas respeitou, com coerência e clareza, a dicção do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, ao observar que a decisão de primeiro grau, de fato, aplica entendimento consolidado em precedente qualificado (vinculativo, portanto) do Excelso Pretório. Enfatize-se que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições, o que acrescento em reforço argumentativo. Cito precedentes atuais desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). No que tange à defesa da inaplicabilidade do precedente aos processos em curso, destaco que o próprio STF tem decidido, reiteradamente, pela imediata aplicação do entendimento aos casos em andamento, o que ficou bem evidente no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a própria decisão paradigma, no qual a Suprema Corte, “por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). Finalmente, é preciso acentuar que o artigo 1º, § 2º, da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, norma cujo conteúdo foi mais acima transcrito, destaca que “para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”, de modo que os valores a serem considerados, passíveis de autorizar a referida somatória, são APENAS aqueles referentes a execuções já ajuizadas (em andamento), não se confundindo com aqueles que constam em mero relatório de dívida ativa. Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 23 de Junho de 2025.