Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DA IGREJA EVANGELICA MANAIM DO BRASIL - ACIEMB, EDILSON FERNANDES DE MELO, EDGLEYSON PEREIRA DE MELO, EDGEESY PEREIRA DE MELO, MARTA LOPES FERREIRA, MARCIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: WAGNER MAIA MATTOZO (RN008753), WAGNER MAIA MATTOZO (RN008753), WAGNER MAIA MATTOZO (RN008753), WAGNER MAIA MATTOZO (RN008753), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800994-92.2015.8.20.5124
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público (Id 169771506) em que requer a adoção de providências destinadas ao prosseguimento da execução e à localização de bens passíveis de constrição. Passo à análise. Intime-se o Município de Parnamirim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos valores bloqueados em nome do demandado Márcio Cézar da Silva Pinheiro, bem como dos demais devedores à medida que forem satisfazendo seus débitos. Certifique a Secretaria quanto à atual situação das quantias bloqueadas nas contas bancárias de titularidade dos executados Edilson Fernandes de Melo, Edgleyson Pereira de Melo e Edgeesy Pereira de Melo. Ato contínuo, caso seja verificada a insuficiência dos valores constritos, defiro a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD em relação aos demandados Edilson Fernandes de Melo, Edgleyson Pereira de Melo, Edgeesy Pereira de Melo e Associação de Ação Social da Igreja Evangélica Manaim do Brasil - ACIEMB, até o limite necessário à satisfação do débito exequendo. Defiro ainda a pesquisa de veículos registrados no RENAJUD em nome de Edilson Fernandes de Melo, Edgleyson Pereira de Melo, Edgeesy Pereira de Melo e Associação de Ação Social da Igreja Evangélica Manaim do Brasil - ACIEMB, com a imediata restrição à transferência de eventuais veículos registrados em nome dos referidos executados. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de imóveis do Município de Parnamirim/RN para informar sobre eventuais bens em nome dos executados, uma vez que a providência pode ser solicitada diretamente pelo interessado, não havendo justificativa para transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela executada Marta Lopes Ferreira, tendo em vista a concordância do Ministério Público, homologo o pedido, devendo o cumprimento ocorrer da seguinte forma: o valor do dano ao erário (R$ 41.359,43) será pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 861,65, corrigidas monetariamente, sendo a primeira parcela paga no prazo de 05 dias úteis após esta decisão e as demais a cada 30 dias subsequentes à homologação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523 do CPC, e de penhora online via BACENJUD, em caso de inadimplemento. Os valores deverão ser depositados na conta bancária a ser informada pelo Município de Parnamirim. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)geo 2