Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801063-52.2019.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801063-52.2019.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:59
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:02
Publicação
30/01/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JERLIANY ALVES NUNES ADVOGADO(A)
APELANTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (RN014941), PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (RN010152)
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801063-52.2019.8.20.5135
Trata-se de petitório chamando o feito à ordem, sob o prisma de não ter a sentença que extinguiu a execução deliberado sobre a expedição de valores depositados. Observo que assiste razão em exequente, uma vez que a Decisão de Id. 161322873 não foi integralmente cumprida. Chamo o feito à ordem para, promover o desarquivamento dos autos e determinar a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (Id. 126326272) em prol do BANCO DO BRASIL, para as contas e na forma indicadas ao Id. 163625150. Expedido o alvará, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 dias, expedir e apresentar nos autos o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional. Apresentado o referido, intimem-se as partes para tomarem ciência e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:20
Reativação
23/01/2026, 08:19
Documento (Certidão)
23/01/2026, 08:18
Outras Decisões
22/01/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:33
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:02
Definitivo
11/11/2025, 13:33
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:32
Trânsito em julgado
11/11/2025, 13:25
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:14
Publicação
15/10/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:58
Publicação
15/10/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:54
Publicação
15/10/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: APELANTE: JERLIANY ALVES NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801063-52.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801063-52.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JERLIANY ALVES NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Com o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 157605730, a parte exequente apresentou petição de Id. 161250158 requerendo a liberação de valores depositados à título de cumprimento de execução. Decisão de Id. 161322873 determinou a liberação do valor, bem como determinou o bloqueio de valores para adimplemento do valor remanescente. Valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 161864752). Executado apresentou petição requerendo a conversão do bloqueio em pagamento do saldo remanescente. Expedição de alvará de liberação do valor remanescente (Id. 164124221) Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através dos respectivos alvarás em face da exequente (Id. 161930912, Id. 162315387 e Id. 164124222). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: APELANTE: JERLIANY ALVES NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801063-52.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801063-52.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JERLIANY ALVES NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Com o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 157605730, a parte exequente apresentou petição de Id. 161250158 requerendo a liberação de valores depositados à título de cumprimento de execução. Decisão de Id. 161322873 determinou a liberação do valor, bem como determinou o bloqueio de valores para adimplemento do valor remanescente. Valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 161864752). Executado apresentou petição requerendo a conversão do bloqueio em pagamento do saldo remanescente. Expedição de alvará de liberação do valor remanescente (Id. 164124221) Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através dos respectivos alvarás em face da exequente (Id. 161930912, Id. 162315387 e Id. 164124222). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: APELANTE: JERLIANY ALVES NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801063-52.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801063-52.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JERLIANY ALVES NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Com o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 157605730, a parte exequente apresentou petição de Id. 161250158 requerendo a liberação de valores depositados à título de cumprimento de execução. Decisão de Id. 161322873 determinou a liberação do valor, bem como determinou o bloqueio de valores para adimplemento do valor remanescente. Valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 161864752). Executado apresentou petição requerendo a conversão do bloqueio em pagamento do saldo remanescente. Expedição de alvará de liberação do valor remanescente (Id. 164124221) Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através dos respectivos alvarás em face da exequente (Id. 161930912, Id. 162315387 e Id. 164124222). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:19
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:08
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:25
Documento (Certidão)
29/08/2025, 09:13
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:07
Publicação
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:36
Publicação
28/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JERLIANY ALVES NUNES Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1.610,50 (um mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos. Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JERLIANY ALVES NUNES Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1.610,50 (um mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos. Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:50
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:43
Publicação
26/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:32
Publicação
26/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:26
Publicação
26/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:42
Ordenação de entrega de autos
25/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JERLIANY ALVES NUNES Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO A sentença de ID 101215790, consta as seguintes condenações: 1) CONDENAR a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, promovendo o consequente pagamento de saldo devedor ligado ao contrato de financiamento firmado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, de nº 58504655, nos limites da apólice, a partir da partir da data do sinistro, ou seja, a data da constatação da sua doença, quando deverá ser observado o saldo devedor na dita época, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada após juntada de informação do descumprimento. Finalizados os trâmites internos, deve o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa ajustada na cláusula 32ª da avença entre as partes firmada, não excluída a concomitante aplicação de astreintes, estas últimas incidentes empós a informação de descumprimento da medida. Ficam advertidos os réus de que deverão fornecer todo e qualquer documento que se façam necessários à efetividade da medida acima determinada, sob pena da aplicação do artigo 400 do CPC; 2) Ratificar a tutela de urgência concedida em id. 55778144, devendo o banco requerido abster-se definitivamente de efetivar hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória em relação ao bem em debate, inclusive efetivando baixa de eventual protesto, sob pena de majoração da multa diária anteriormente arbitrada; 3) CONDENAR as rés, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi mantida, conforme decisões de ID 105293644, ID 123205947 (com majoração de honorários sucumbenciais em 12%), ID 123205961. Ao ID 126326270, a parte executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), juntou petição informando que "a peticionante foi informada pelo corréu que não havia saldo devedor a ser quitado, uma vez que, a despeito da decisão de tutela antecipada proferida nos autos, já houve a consolidação da propriedade do imóvel financiado e, consequentemente, extinção do contrato de financiamento", e que, em razão de não estar conseguindo cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença (a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033), juntou ao ID 126326272 garantia do Juízo, por desconhecer o saldo devedor do exequente junto ao executado BANCO DO BRASIL, e que fez seus cálculos com base no saldo devedor apresentado pelo BANCO DO BRASIL em sua contestação (ID 54315873), no valor de R$ 71.565,55 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que atualizados, resultou na garantia judicial no valor de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, ao ID 126453473, requerendo a execução de 12% (doze por cento) em honorários sucumbenciais, sobre o valor da obrigação de fazer (indicado pelo executado ALIANÇA ao ID 126326271), resultando em R$ 12.108,39 (doze mil cento e oito reais e trinta e nove centavos), e os danos morais no valor atualizado de R$ 7.853,51 (sete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 19.961,90 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), como quantum debeatur apurado para executar na fase de cumprimento de sentença. Em sede de decisão, ao ID 126917288, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, referente ao percentual de 12% (doze por cento) da obrigação de fazer, bem como, na decisão, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer (quitação do saldo devedor do contrato discutido nestes autos junto ao Banco do Brasil S/A) pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. O executado BANCO DO BRASIL apresentou ao ID 128416863, deposito da GARANTIA DA EXECUÇÃO em cumprimento da decisão de ID 126917288, no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Decisão dos embargos de declaração ao ID 128815226, mantendo a decisão de ID 126917288. Apelação da decisão de ID 128815226 (satisfação da obrigação). Ao ID 129165877, a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, juntou petição para "apresentar comprovante de pagamento no valor de R$ 8.638,86, conforme atesta o comprovante anexo, referente ao pagamento da condenação". A decisão dos embargos de declaração foi mantida, conforme acórdão de ID 157605730, que transitou em julgado, conforme certidão de ID 157605737. Suficiente relato. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que houve a condenação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS consistente na obrigação de fazer de proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, e de após isso, o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, bem como, de ambos os executados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL ao pagamento de danos morais. O quantum debeatur restou devidamente homologado na decisão de ID 126917288, reconhecendo que a quitação da obrigação de fazer consistiu no adimplemento de R$ 93.049,75 (noventa e três mil, quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) junto ao BANCO DO BRASIL, em favor do saldo devedor do autor, ora exequente, e assim, restou apurado os honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a 12% (doze por cento) do valor da obrigação de fazer. Restou determinada ainda, a abertura de prazo em favor dos executados para, querendo, apresentassem impugnação ao valor atribuído a título de danos morais. Após isso, as partes executadas apresentaram os depósitos de ID 128416863 e ID 129165877, a fim de garantir a execução dos honorários sucumbenciais e a condenação por danos morais, não tendo, após isso, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, consta nos autos os seguintes valores depositados: Ao ID 126326272, a quantia de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) depositada pela executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil em favor do BANCO DO BRASIL, a fim de cumprir a obrigação de fazer de "proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033"; Ao ID 128416863, depósito da GARANTIA DA EXECUÇÃO no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), pelo BANCO DO BRASIL em favor do exequente ante aos valores homologados ao ID 126917288; ID 129165877, depósito do valor de R$ 8.638,86 (oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao pagamento da condenação em favor do exequente, ante aos valores homologados ao ID 126917288; Nesse sentido, verifico que, após a decisão de ID 126917288, que havia determinado a liberação de parte do depósito de ID 126326272 para adimplemento dos honorários sucumbenciais, houve mais 02 (dois) depósitos aos ID 128416863 e ID 129165877, e assim, determino que os valores a serem executados aos autos sejam liberados a partir destes depósitos (ID 128416863 e ID 129165877), ficando o depósito de ID 126326272, reservado para o cumprimento da obrigação de fazer entre BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil fazer a quitação do imóvel segurado junto ao Banco do Brasil), até mesmo porque, antes da decisão de ID 126917288, ainda não constavam aos autos depósitos para pagamento dos honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM, tão somente quanto à anterior determinação de liberação de parte do valor depositado ao ID 126326272, constante na decisão de ID 126917288, e DETERMINO a liberação dos valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, para o adimplemento dos honorários sucumbenciais ou a condenação por danos morais, conforme a seguir delineado. Liberem-se os valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, através de alvará eletrônico em favor da parte exequente referente à indenização por danos morais, e de alvará eletrônico em favor do seu patrono referente aos honorários sucumbenciais: b) R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO, OAB/RN nº 14.941, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (obrigação de fazer), e R$ 942,42 (novecentos e trinta e cinco reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (danos morais), a serem liberados para a conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente ao ID 161250158 - Pág. 4; a) R$ 7.853,51 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) são devidos a JERLIANY ALVES NUNES, CPF nº 009.890.564-30, a título da indenização por danos morais; a.1) Para fins de confecção do alvará eletrônico em favor da parte exequente, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de confecção de alvará eletrônico. Independente do trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores (ID 128416863 e ID 129165877) acima indicados. Tendo em vista que os valores depositados não são suficientes para garantir a satisfação da indenização por danos morais, pois o cumprimento de sentença consiste no valor de R$ 19.961,90 (dezenove mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), e só se encontra depositada nos autos aos ID 128416863 e ID 129165877, a quantia total de R$ 18.619,81 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), DETERMINO o imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia remanescente R$ 1.342,09 (um mil e trezentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescendo a multa e honorários do §1º, do art. 523, do CPC, na forma do §2º do referido dispositivo, resultando na quantia de R$ 1.610,50 (um mil e seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), para ser bloqueada nas contas de titularidade das executadas. Outrossim, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) para em 10 (dez) dias, informarem em Juízo se a Cobertura Contratual ligada ao Seguro Habitacional de nº 28514033 já realizada (informação ao ID 126326270 - Pág. 2), se deu mediante pagamento do Segurado em favor do Banco em trâmites administrativos internos, ou se a quitação (repasse de valores) entre o Banco e Seguradora está pendente, e assim informar a qual das Instituições deve ser destinado o valor depositado ao ID 126326272, valor esse referente à garantia do Juízo (da obrigação de fazer), pela BRASILSEG em favor do BANCO DO BRASIL. Havendo inércia dos executados, os valores depositados ao ID 126326272, devem ser devolvidos/liberados em favor da parte depositante, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), através de alvará eletrônico, em conta bancária a ser indicada pela Seguradora. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento integral das determinações acima exaradas, retornem os autos conclusos para reconhecimento da satisfação da fase de cumprimento de sentença. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JERLIANY ALVES NUNES Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO A sentença de ID 101215790, consta as seguintes condenações: 1) CONDENAR a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, promovendo o consequente pagamento de saldo devedor ligado ao contrato de financiamento firmado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, de nº 58504655, nos limites da apólice, a partir da partir da data do sinistro, ou seja, a data da constatação da sua doença, quando deverá ser observado o saldo devedor na dita época, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada após juntada de informação do descumprimento. Finalizados os trâmites internos, deve o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa ajustada na cláusula 32ª da avença entre as partes firmada, não excluída a concomitante aplicação de astreintes, estas últimas incidentes empós a informação de descumprimento da medida. Ficam advertidos os réus de que deverão fornecer todo e qualquer documento que se façam necessários à efetividade da medida acima determinada, sob pena da aplicação do artigo 400 do CPC; 2) Ratificar a tutela de urgência concedida em id. 55778144, devendo o banco requerido abster-se definitivamente de efetivar hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória em relação ao bem em debate, inclusive efetivando baixa de eventual protesto, sob pena de majoração da multa diária anteriormente arbitrada; 3) CONDENAR as rés, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi mantida, conforme decisões de ID 105293644, ID 123205947 (com majoração de honorários sucumbenciais em 12%), ID 123205961. Ao ID 126326270, a parte executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), juntou petição informando que "a peticionante foi informada pelo corréu que não havia saldo devedor a ser quitado, uma vez que, a despeito da decisão de tutela antecipada proferida nos autos, já houve a consolidação da propriedade do imóvel financiado e, consequentemente, extinção do contrato de financiamento", e que, em razão de não estar conseguindo cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença (a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033), juntou ao ID 126326272 garantia do Juízo, por desconhecer o saldo devedor do exequente junto ao executado BANCO DO BRASIL, e que fez seus cálculos com base no saldo devedor apresentado pelo BANCO DO BRASIL em sua contestação (ID 54315873), no valor de R$ 71.565,55 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que atualizados, resultou na garantia judicial no valor de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, ao ID 126453473, requerendo a execução de 12% (doze por cento) em honorários sucumbenciais, sobre o valor da obrigação de fazer (indicado pelo executado ALIANÇA ao ID 126326271), resultando em R$ 12.108,39 (doze mil cento e oito reais e trinta e nove centavos), e os danos morais no valor atualizado de R$ 7.853,51 (sete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 19.961,90 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), como quantum debeatur apurado para executar na fase de cumprimento de sentença. Em sede de decisão, ao ID 126917288, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, referente ao percentual de 12% (doze por cento) da obrigação de fazer, bem como, na decisão, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer (quitação do saldo devedor do contrato discutido nestes autos junto ao Banco do Brasil S/A) pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. O executado BANCO DO BRASIL apresentou ao ID 128416863, deposito da GARANTIA DA EXECUÇÃO em cumprimento da decisão de ID 126917288, no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Decisão dos embargos de declaração ao ID 128815226, mantendo a decisão de ID 126917288. Apelação da decisão de ID 128815226 (satisfação da obrigação). Ao ID 129165877, a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, juntou petição para "apresentar comprovante de pagamento no valor de R$ 8.638,86, conforme atesta o comprovante anexo, referente ao pagamento da condenação". A decisão dos embargos de declaração foi mantida, conforme acórdão de ID 157605730, que transitou em julgado, conforme certidão de ID 157605737. Suficiente relato. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que houve a condenação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS consistente na obrigação de fazer de proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, e de após isso, o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, bem como, de ambos os executados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL ao pagamento de danos morais. O quantum debeatur restou devidamente homologado na decisão de ID 126917288, reconhecendo que a quitação da obrigação de fazer consistiu no adimplemento de R$ 93.049,75 (noventa e três mil, quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) junto ao BANCO DO BRASIL, em favor do saldo devedor do autor, ora exequente, e assim, restou apurado os honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a 12% (doze por cento) do valor da obrigação de fazer. Restou determinada ainda, a abertura de prazo em favor dos executados para, querendo, apresentassem impugnação ao valor atribuído a título de danos morais. Após isso, as partes executadas apresentaram os depósitos de ID 128416863 e ID 129165877, a fim de garantir a execução dos honorários sucumbenciais e a condenação por danos morais, não tendo, após isso, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, consta nos autos os seguintes valores depositados: Ao ID 126326272, a quantia de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) depositada pela executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil em favor do BANCO DO BRASIL, a fim de cumprir a obrigação de fazer de "proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033"; Ao ID 128416863, depósito da GARANTIA DA EXECUÇÃO no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), pelo BANCO DO BRASIL em favor do exequente ante aos valores homologados ao ID 126917288; ID 129165877, depósito do valor de R$ 8.638,86 (oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao pagamento da condenação em favor do exequente, ante aos valores homologados ao ID 126917288; Nesse sentido, verifico que, após a decisão de ID 126917288, que havia determinado a liberação de parte do depósito de ID 126326272 para adimplemento dos honorários sucumbenciais, houve mais 02 (dois) depósitos aos ID 128416863 e ID 129165877, e assim, determino que os valores a serem executados aos autos sejam liberados a partir destes depósitos (ID 128416863 e ID 129165877), ficando o depósito de ID 126326272, reservado para o cumprimento da obrigação de fazer entre BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil fazer a quitação do imóvel segurado junto ao Banco do Brasil), até mesmo porque, antes da decisão de ID 126917288, ainda não constavam aos autos depósitos para pagamento dos honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM, tão somente quanto à anterior determinação de liberação de parte do valor depositado ao ID 126326272, constante na decisão de ID 126917288, e DETERMINO a liberação dos valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, para o adimplemento dos honorários sucumbenciais ou a condenação por danos morais, conforme a seguir delineado. Liberem-se os valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, através de alvará eletrônico em favor da parte exequente referente à indenização por danos morais, e de alvará eletrônico em favor do seu patrono referente aos honorários sucumbenciais: b) R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO, OAB/RN nº 14.941, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (obrigação de fazer), e R$ 942,42 (novecentos e trinta e cinco reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (danos morais), a serem liberados para a conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente ao ID 161250158 - Pág. 4; a) R$ 7.853,51 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) são devidos a JERLIANY ALVES NUNES, CPF nº 009.890.564-30, a título da indenização por danos morais; a.1) Para fins de confecção do alvará eletrônico em favor da parte exequente, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de confecção de alvará eletrônico. Independente do trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores (ID 128416863 e ID 129165877) acima indicados. Tendo em vista que os valores depositados não são suficientes para garantir a satisfação da indenização por danos morais, pois o cumprimento de sentença consiste no valor de R$ 19.961,90 (dezenove mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), e só se encontra depositada nos autos aos ID 128416863 e ID 129165877, a quantia total de R$ 18.619,81 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), DETERMINO o imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia remanescente R$ 1.342,09 (um mil e trezentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescendo a multa e honorários do §1º, do art. 523, do CPC, na forma do §2º do referido dispositivo, resultando na quantia de R$ 1.610,50 (um mil e seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), para ser bloqueada nas contas de titularidade das executadas. Outrossim, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) para em 10 (dez) dias, informarem em Juízo se a Cobertura Contratual ligada ao Seguro Habitacional de nº 28514033 já realizada (informação ao ID 126326270 - Pág. 2), se deu mediante pagamento do Segurado em favor do Banco em trâmites administrativos internos, ou se a quitação (repasse de valores) entre o Banco e Seguradora está pendente, e assim informar a qual das Instituições deve ser destinado o valor depositado ao ID 126326272, valor esse referente à garantia do Juízo (da obrigação de fazer), pela BRASILSEG em favor do BANCO DO BRASIL. Havendo inércia dos executados, os valores depositados ao ID 126326272, devem ser devolvidos/liberados em favor da parte depositante, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), através de alvará eletrônico, em conta bancária a ser indicada pela Seguradora. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento integral das determinações acima exaradas, retornem os autos conclusos para reconhecimento da satisfação da fase de cumprimento de sentença. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JERLIANY ALVES NUNES Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO A sentença de ID 101215790, consta as seguintes condenações: 1) CONDENAR a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, promovendo o consequente pagamento de saldo devedor ligado ao contrato de financiamento firmado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, de nº 58504655, nos limites da apólice, a partir da partir da data do sinistro, ou seja, a data da constatação da sua doença, quando deverá ser observado o saldo devedor na dita época, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada após juntada de informação do descumprimento. Finalizados os trâmites internos, deve o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa ajustada na cláusula 32ª da avença entre as partes firmada, não excluída a concomitante aplicação de astreintes, estas últimas incidentes empós a informação de descumprimento da medida. Ficam advertidos os réus de que deverão fornecer todo e qualquer documento que se façam necessários à efetividade da medida acima determinada, sob pena da aplicação do artigo 400 do CPC; 2) Ratificar a tutela de urgência concedida em id. 55778144, devendo o banco requerido abster-se definitivamente de efetivar hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória em relação ao bem em debate, inclusive efetivando baixa de eventual protesto, sob pena de majoração da multa diária anteriormente arbitrada; 3) CONDENAR as rés, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi mantida, conforme decisões de ID 105293644, ID 123205947 (com majoração de honorários sucumbenciais em 12%), ID 123205961. Ao ID 126326270, a parte executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), juntou petição informando que "a peticionante foi informada pelo corréu que não havia saldo devedor a ser quitado, uma vez que, a despeito da decisão de tutela antecipada proferida nos autos, já houve a consolidação da propriedade do imóvel financiado e, consequentemente, extinção do contrato de financiamento", e que, em razão de não estar conseguindo cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença (a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033), juntou ao ID 126326272 garantia do Juízo, por desconhecer o saldo devedor do exequente junto ao executado BANCO DO BRASIL, e que fez seus cálculos com base no saldo devedor apresentado pelo BANCO DO BRASIL em sua contestação (ID 54315873), no valor de R$ 71.565,55 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que atualizados, resultou na garantia judicial no valor de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, ao ID 126453473, requerendo a execução de 12% (doze por cento) em honorários sucumbenciais, sobre o valor da obrigação de fazer (indicado pelo executado ALIANÇA ao ID 126326271), resultando em R$ 12.108,39 (doze mil cento e oito reais e trinta e nove centavos), e os danos morais no valor atualizado de R$ 7.853,51 (sete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 19.961,90 (dezenove mil novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), como quantum debeatur apurado para executar na fase de cumprimento de sentença. Em sede de decisão, ao ID 126917288, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, referente ao percentual de 12% (doze por cento) da obrigação de fazer, bem como, na decisão, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer (quitação do saldo devedor do contrato discutido nestes autos junto ao Banco do Brasil S/A) pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. O executado BANCO DO BRASIL apresentou ao ID 128416863, deposito da GARANTIA DA EXECUÇÃO em cumprimento da decisão de ID 126917288, no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Decisão dos embargos de declaração ao ID 128815226, mantendo a decisão de ID 126917288. Apelação da decisão de ID 128815226 (satisfação da obrigação). Ao ID 129165877, a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, juntou petição para "apresentar comprovante de pagamento no valor de R$ 8.638,86, conforme atesta o comprovante anexo, referente ao pagamento da condenação". A decisão dos embargos de declaração foi mantida, conforme acórdão de ID 157605730, que transitou em julgado, conforme certidão de ID 157605737. Suficiente relato. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que houve a condenação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS consistente na obrigação de fazer de proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, e de após isso, o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, bem como, de ambos os executados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL ao pagamento de danos morais. O quantum debeatur restou devidamente homologado na decisão de ID 126917288, reconhecendo que a quitação da obrigação de fazer consistiu no adimplemento de R$ 93.049,75 (noventa e três mil, quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) junto ao BANCO DO BRASIL, em favor do saldo devedor do autor, ora exequente, e assim, restou apurado os honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a 12% (doze por cento) do valor da obrigação de fazer. Restou determinada ainda, a abertura de prazo em favor dos executados para, querendo, apresentassem impugnação ao valor atribuído a título de danos morais. Após isso, as partes executadas apresentaram os depósitos de ID 128416863 e ID 129165877, a fim de garantir a execução dos honorários sucumbenciais e a condenação por danos morais, não tendo, após isso, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, consta nos autos os seguintes valores depositados: Ao ID 126326272, a quantia de R$ 93.049,75 (noventa e três mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) depositada pela executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil em favor do BANCO DO BRASIL, a fim de cumprir a obrigação de fazer de "proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033"; Ao ID 128416863, depósito da GARANTIA DA EXECUÇÃO no valor de R$ 9.980,95 (nove mil e novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), pelo BANCO DO BRASIL em favor do exequente ante aos valores homologados ao ID 126917288; ID 129165877, depósito do valor de R$ 8.638,86 (oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao pagamento da condenação em favor do exequente, ante aos valores homologados ao ID 126917288; Nesse sentido, verifico que, após a decisão de ID 126917288, que havia determinado a liberação de parte do depósito de ID 126326272 para adimplemento dos honorários sucumbenciais, houve mais 02 (dois) depósitos aos ID 128416863 e ID 129165877, e assim, determino que os valores a serem executados aos autos sejam liberados a partir destes depósitos (ID 128416863 e ID 129165877), ficando o depósito de ID 126326272, reservado para o cumprimento da obrigação de fazer entre BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil fazer a quitação do imóvel segurado junto ao Banco do Brasil), até mesmo porque, antes da decisão de ID 126917288, ainda não constavam aos autos depósitos para pagamento dos honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM, tão somente quanto à anterior determinação de liberação de parte do valor depositado ao ID 126326272, constante na decisão de ID 126917288, e DETERMINO a liberação dos valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, para o adimplemento dos honorários sucumbenciais ou a condenação por danos morais, conforme a seguir delineado. Liberem-se os valores depositados aos ID 128416863 e ID 129165877, através de alvará eletrônico em favor da parte exequente referente à indenização por danos morais, e de alvará eletrônico em favor do seu patrono referente aos honorários sucumbenciais: b) R$ 11.165,97 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO, OAB/RN nº 14.941, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (obrigação de fazer), e R$ 942,42 (novecentos e trinta e cinco reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (danos morais), a serem liberados para a conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente ao ID 161250158 - Pág. 4; a) R$ 7.853,51 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) são devidos a JERLIANY ALVES NUNES, CPF nº 009.890.564-30, a título da indenização por danos morais; a.1) Para fins de confecção do alvará eletrônico em favor da parte exequente, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de confecção de alvará eletrônico. Independente do trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores (ID 128416863 e ID 129165877) acima indicados. Tendo em vista que os valores depositados não são suficientes para garantir a satisfação da indenização por danos morais, pois o cumprimento de sentença consiste no valor de R$ 19.961,90 (dezenove mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), e só se encontra depositada nos autos aos ID 128416863 e ID 129165877, a quantia total de R$ 18.619,81 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), DETERMINO o imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia remanescente R$ 1.342,09 (um mil e trezentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescendo a multa e honorários do §1º, do art. 523, do CPC, na forma do §2º do referido dispositivo, resultando na quantia de R$ 1.610,50 (um mil e seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), para ser bloqueada nas contas de titularidade das executadas. Outrossim, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) para em 10 (dez) dias, informarem em Juízo se a Cobertura Contratual ligada ao Seguro Habitacional de nº 28514033 já realizada (informação ao ID 126326270 - Pág. 2), se deu mediante pagamento do Segurado em favor do Banco em trâmites administrativos internos, ou se a quitação (repasse de valores) entre o Banco e Seguradora está pendente, e assim informar a qual das Instituições deve ser destinado o valor depositado ao ID 126326272, valor esse referente à garantia do Juízo (da obrigação de fazer), pela BRASILSEG em favor do BANCO DO BRASIL. Havendo inércia dos executados, os valores depositados ao ID 126326272, devem ser devolvidos/liberados em favor da parte depositante, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), através de alvará eletrônico, em conta bancária a ser indicada pela Seguradora. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento integral das determinações acima exaradas, retornem os autos conclusos para reconhecimento da satisfação da fase de cumprimento de sentença. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:38
Reativação
22/08/2025, 08:36
Deferimento em Parte
21/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2025, 22:19
Definitivo
19/08/2025, 13:14
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:13
Arquivamento
19/08/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-52.2019.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JERLIANY ALVES NUNES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado, consistente no adimplemento da cobertura securitária do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário firmado entre a autora e o Banco do Brasil S/A, após a constatação de enfermidade que ensejou o sinistro coberto pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à seguradora; (ii) avaliar a validade do pagamento judicial feito a parte diversa do credor originário, à luz do art. 308 do CC; e (iii) determinar se a consolidação da propriedade do imóvel pelo Banco do Brasil configura fato superveniente a ensejar a extinção da obrigação securitária por impossibilidade de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer imposta à seguradora foi considerada satisfeita com base em dois elementos processuais relevantes: a manifestação expressa da parte exequente reconhecendo o adimplemento e o depósito judicial do valor correspondente, efetuado pela própria seguradora, sem impugnação tempestiva quanto à suficiência do montante. A interpretação do art. 308 do Código Civil deve considerar o contexto fático-processual, no qual a beneficiária da obrigação — autora da ação — reconheceu a suficiência do valor depositado, o que legitima a extinção do feito, especialmente diante da inércia do suposto credor original (Banco do Brasil), que não apresentou impugnação ou termo de quitação. A alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, em razão da consolidação da propriedade em favor do banco, carece de prova documental inequívoca e não foi reconhecida pela instituição financeira. A ausência de manifestação do banco reforça a conclusão de que não houve prejuízo à obrigação securitária. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a própria seguradora, após informar o cumprimento da obrigação e depositar judicialmente o valor, alegue inadimplemento ou risco futuro de cobrança. É legítima a liberação dos honorários advocatícios com base no valor incontroverso e reconhecido judicialmente, pois fixados em sentença e decorrentes da atuação da parte credora na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer pela parte exequente e o depósito judicial do valor correspondente pela seguradora autorizam a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. O pagamento realizado à parte beneficiária do seguro, com expressa concordância e ausência de impugnação pelo credor originário, não viola o art. 308 do CC. A alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por consolidação da propriedade do imóvel demanda prova inequívoca e manifestação do credor original, não supridas nos autos. É vedado à parte que confessa o adimplemento da obrigação invocar inadimplemento posterior, sob pena de infringência à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; CC, art. 308. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer imposta em sentença anteriormente transitada em julgado. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese que: (i) ausência de apreciação judicial sobre a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer por resolução do contrato de financiamento, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco do Brasil S/A; (ii) violação ao art. 308 do Código Civil, visto que a quitação da obrigação foi realizada à pessoa distinta do credor original da dívida (Banco do Brasil S/A), ensejando insegurança jurídica; (iii) necessidade de manifestação expressa do Banco do Brasil quanto à quitação, para que se reconheça a efetiva satisfação da obrigação, sob pena de a seguradora permanecer em risco de cobrança futura indevida. Requer, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e extinção da obrigação por fato superveniente. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 27436779. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, no âmbito do cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação de fazer imposta à seguradora, julgando extinto o feito quanto a esta, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A sentença exequenda condenou a apelante à cobertura securitária do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário firmado entre a autora e o Banco do Brasil S/A, a partir da constatação da doença da mutuária, fato gerador do sinistro coberto pela apólice de seguro habitacional n.º 28514033. A insurgência da apelante reside na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o contrato de financiamento teria sido extinto por consolidação da propriedade do imóvel, de modo que inexistiria saldo devedor a ser quitado. Aduz ainda que o valor depositado judicialmente (R$ 93.049,75) teria sido mera estimativa e que a quitação deveria ser feita ao Banco do Brasil, legítimo credor, e não à autora. Entretanto, não assiste razão à apelante. A autora, ora apelada, expressamente reconheceu a satisfação da obrigação de fazer, ao passo que a própria apelante, informou o cumprimento da condenação mediante depósito do valor supramencionado. Tal valor, inclusive, foi utilizado como base para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente liberados, sem impugnação tempestiva quanto à sua suficiência. O juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a extinção da obrigação com base na concordância da parte exequente e no depósito efetivado, aplicando corretamente o art. 924, II, do CPC. A interpretação literal do art. 308 do Código Civil, que exige pagamento ao credor ou seu representante, não se sobrepõe ao contexto concreto em que o valor foi depositado judicialmente e a parte beneficiária do seguro reconheceu sua suficiência.
Trata-se de situação peculiar em que o credor final (Banco do Brasil) não se manifestou nem apresentou impugnação ou termo de quitação, demonstrando desinteresse processual ou negligência. A alegação de que a obrigação se tornou inexequível por fato superveniente (consolidação da propriedade) não encontra respaldo nos autos. Tal circunstância, além de controversa, não foi comprovada por documento inequívoco e, mais relevante, não foi reconhecida pelo próprio banco, a quem caberia se manifestar. Ao contrário, a ausência de impugnação do valor depositado e a omissão na apresentação do termo de quitação reforçam a conclusão de que a obrigação foi efetivamente satisfeita. Não se pode admitir que a seguradora alegue o inadimplemento de obrigação por ela própria confessadamente adimplida. A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De igual modo, é legítima a liberação dos honorários advocatícios sobre valor incontroverso, pois reconhecidos judicialmente, fixados em sentença e embasados na atuação da parte credora na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pela seguradora, ora apelante, e julgou extinto o cumprimento de sentença em relação a ela, nos termos dos arts. 924 e 925, ambos do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JERLIANY ALVES NUNES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28795432 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/02/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secrearia do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801063-52.2019.8.20.5135 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
14/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:01
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:22
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:21
Petição (Apelação)
10/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:47
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:07
Documento (Certidão)
05/08/2024, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:31
Outras Decisões
26/07/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2024, 21:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:07
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 09:05
Mero expediente
26/06/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:29
Mero expediente
10/06/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-52.2019.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JERLIANY ALVES NUNES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO PROVA DA INCAPACIDADE DA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e pela seguradora ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUSIVE OS INTERDITADOS AINDA QUE SOB CURATELA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DE AUTORA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE CLÁUSULA PREVENDO A COBERTURA PARA ESSE TIPO DE EVENTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES ATRAVÉS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA O AGENTE FINANCEIRO. COBRANÇAS POSTERIORES AO SINISTRO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E COM BASE EM PROVAS SUFICIENTES CONTIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.” Em suas razões recursais (ID. 23254895), a embargante alegou, em suma, a ocorrência de obscuridade quanto à prova da incapacidade da embargada, defendendo a necessidade de realização de nova instrução processual. Aduziu que “não restaram claros para a BRASILSEG (obscuridade) os motivos pelos quais entendeu o V. aresto que a seguradora teria ciência da vislumbrada incapacidade do embargado, visto que conforme informado na peça de bloqueio a segurada não encaminhou a documentação básica para a aferição da incapacidade, inclusive deixou de comprovar nos autos a suposta incapacidade ante a ausência de disponibilização de documentação médica”. Defendeu ainda que a verba honorária seja arbitrada em percentual mínimo incidente sobre o valor do proveito econômico e não sobre a condenação em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15. Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reformando-se o Acórdão recorrido. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 24098368, pugnando pela rejeição do recurso ante a impossibilidade de revisão do julgamento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. In casu, a embargante defende a ocorrência de obscuridade no Acórdão questionado, ao argumento de que a segurada, ora embargada, “deixou de comprovar nos autos a suposta incapacidade ante a ausência de disponibilização de documentação médica", razão pela qual não faria jus à cobertura securitária pleiteada. Contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, com a adequada apreciação de todas as provas acostadas aos autos. Com efeito, em que pese as alegações recursais, considero que a enfermidade da autora restou devidamente comprovada através de todas as provas anexadas aos autos, tais como a curatela deferida no processo 0100524-97.2016.8.20.0135 (termo de compromisso de curador definitivo anexado no id. 22283953 – fls. 2), o comprovante de aposentadoria por invalidez (informações do benefício INSS anexado no Id. 22283966), receituário médico (Id. 22283969), entre outros. Ademais, insta consignar que as provas colacionadas aos autos também corroboraram as alegações autorais de que as solicitações feitas pelo representante da autora foram negadas na esfera administrativa, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A propósito, veja-se trecho da fundamentação do acórdão: “Com efeito, em que pese a alegação da apelante de que a autora não apresentou a documentação necessária à apuração dos danos, restou comprovado no curso da instrução processual que as solicitações feitas pelo representante da autora foram negadas na esfera administrativa, conforme trecho abaixo transcrito da respeitável sentença de 1º grau, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “Da leitura do certificado de seguro habitacional percebe-se que está inserida no campo “dados das coberturas”, a “morte ou invalidez permanente – (MIP)”. Desta feita, fora livremente pactuado entre os litigantes o contrato aqui discutido, ficando plenamente descritos os riscos cobertos, não podendo as rés se escusar de suas obrigações, porquanto, ficou devidamente comprovado que a parte autora, desde o final de 2016, fora diagnosticada como portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), enfermidade incurável, sendo, desde então, pois, incapaz de exercer suas atividades e praticar atos da vida civil, pelo que, fora interditada (id. 48374623 – fl. 02), tendo se operado, por conseguinte, a sua invalidez permanente, assim reconhecida nas próprias condições gerais amplamente divulgadas pela seguradora ré, conforme cláusula 10.2.4, alínea ‘h’ (id. 54222440). Ainda assim, a sua família tentou seguir dando quitação ao financiamento do imóvel, mas sem sucesso, motivo pelo qual, buscaram, na pessoa de seu curador, o banco réu para saber o valor do débito e tentar renegociá-lo, assim como fazer o aviso de sinistro para utilização do seguro habitacional, mas estas solicitações foram negadas na esfera administrativa. Esta negativa fica corroborada pelo fato de que a carta encaminhada à autora pela seguradora ré (id. 54222441) é datada de 11/02/2020, posterior à distribuição desta ação, que fora intentada em 01/09/2019, o que corrobora a afirmativa da autora de que sua busca por uma solução extrajudicial diretamente junto aos canais de relacionamento do banco requerido restaram frustradas.” Por fim, com relação à verba honorária, deve ser mantida a fixação em percentual da condenação e não do proveito econômico, em face da existência de condenação em valor pecuniário nos presentes autos. Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de obscuridade a ser sanado, pois todas as provas acostadas aos autos foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, não sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução, conforme requerido pela recorrente. Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter meramente protelatório no recurso. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Embargada: JERLIANY ALVES NUNES Advogados: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-52.2019.8.20.5135 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 1 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP 123199-A)
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768-A) APELADA: JERLIANY ALVES NUNES ADVOGADOS: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB/RN 14941-A) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUSIVE OS INTERDITADOS AINDA QUE SOB CURATELA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DE AUTORA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE CLÁUSULA PREVENDO A COBERTURA PARA ESSE TIPO DE EVENTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES ATRAVÉS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA O AGENTE FINANCEIRO. COBRANÇAS POSTERIORES AO SINISTRO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E COM BASE EM PROVAS SUFICIENTES CONTIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-52.2019.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JERLIANY ALVES NUNES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-52.2019.8.20.5135 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais nº 0801063-52.2019.8.20.5135, ajuizada por Jerliany Alves Nunes, por seu curador Josivan Alves de Oliveira Júnior, em desfavor dos ora apelantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a proceder com a cobertura contratual ligada ao seguro habitacional de nº 28514033, promovendo o consequente pagamento de saldo devedor ligado ao contrato de financiamento firmado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, de nº 58504655, nos limites da apólice, a partir da partir da data do sinistro, ou seja, a data da constatação da sua doença, quando deverá ser observado o saldo devedor na dita época, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada após juntada de informação do descumprimento. Finalizados os trâmites internos, deve o Banco réu expedir o competente termo de quitação do contrato de financiamento habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa ajustada na cláusula 32ª da avença entre as partes firmada, não excluída a concomitante aplicação de astreintes, estas últimas incidentes empós a informação de descumprimento da medida. Ficam advertidos os réus de que deverão fornecer todo e qualquer documento que se façam necessários à efetividade da medida acima determinada, sob pena da aplicação do artigo 400 do CPC; 2) Ratificar a tutela de urgência concedida em id. 55778144, devendo o banco requerido abster-se definitivamente de efetivar hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória em relação ao bem em debate, inclusive efetivando baixa de eventual protesto, sob pena de majoração da multa diária anteriormente arbitrada; 3) CONDENAR as rés, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais (Id. 22284520), o apelante Banco do Brasil S/A aduziu, em síntese, que “o banco não pode ser obrigado a dar quitação da operação caso permaneça com saldo devedor em aberto”. Argumentou ainda que “a depender do valor do capital segurado, o banco pode ser obrigado a dar quitação a uma operação que não foi integralmente quitada, causando, por óbvio, prejuízos ao banco recorrente, e implicará em enriquecimento da parte recorrida, já que, neste caso, se verá livre de honrar com a obrigação contraída com o recorrente”. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o banco não seja obrigado a emitir termo de quitação caso ainda reste valor em aberto após o pagamento do capital segurado pela seguradora. Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 22284524), a apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil renovou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, em razão da ausência de comunicação do sinistro, e de prescrição, a ser contada a partir da ciência do fato gerador da pretensão. No mérito, afirmou que a autora não apresentou a documentação necessária à apuração dos danos, estando a recorrente em exercício regular do direito. Aduziu, ainda, que “não restou configurado ato ilícito da Companhia de Seguros, razão pela qual não existe dano indenizável”. Subsidiariamente, requereu a atualização da condenação com base nos índices entabulados contratualmente, quais sejam, correção pelo IPCA-IBGE e Juros 0,25% “pro rata temporis”. Requereu ainda a aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, com a adequação do percentual de condenação em honorários sucumbenciais. Em sua contrarrazões (ID 22284531), a autora refutou os argumentos trazidos nas apelações, pleiteando pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença inalterada. Com vista dos autos, o Ministério Público, pelo 13º Procurador de Justiça, Dr. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID. 23032569). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias. I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Em primeiro lugar, suscitou a seguradora apelante a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora apresentou pedido incerto e indeterminado. Entretanto, conforme destacado pelo Juízo a quo na respeitável sentença,
trata-se de hipótese de exceção legal que permite apresentação de pedido genérico, nos moldes do final do artigo 330, § 1º, II, do CPC, uma vez que a parte autora não tem acesso a toda a documentação necessária para esmiuçar o valor a ser pago a título de prêmio de seguro. Por essa razão, rejeito a preliminar. II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A recorrente sustenta ainda a ausência de interesse de agir diante da ausência de comunicação do sinistro e da falta de requerimento administrativo relativo ao pagamento da verba indenizatória. Entretanto, não merece acolhimento a preliminar enfocada, tendo em consideração que a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por essa razão, da mesma forma, rejeito a referida preliminar. III – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Por fim, arguiu ainda a preliminar de prescrição da pretensão autoral ao argumento de que teria decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que o sinistro ocorreu. Entretanto, como bem apontado pelo Juízo a quo, conforme precedentes do STJ, não corre o prazo prescricional em relação aos absolutamente incapazes, até mesmo daqueles que foram interditados sob curatela, razão pela qual não se encontra configurada a prescrição na espécie. Nesse sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2011559 MG 2022/0201106-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)” (grifos aditados) Assim, também rejeito a preliminar. IV – MÉRITO: No mérito, como já relatado, o cerne da questão consiste em aferir se a parte recorrida faz jus ou não à cobertura do seguro habitacional contratado, especialmente pelo acometimento de patologia incapacitante, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14 do CDC. Resta detidamente comprovado no processo que a recorrida celebrou contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil S/A para aquisição de imóvel, acompanhado do acessório contrato de seguro (compulsoriedade legal), que alberga indenização em casos de invalidez permanente ou morte do segurado em favor do beneficiário, conforme Proposta de Adesão ao Seguro Habitacional em Apólice de Mercado nº 28514033 (Id nº 22284409) e o Contrato por Instrumento Particular, com efeito de Escritura Pública de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel de Acordo com as Normas do Programa Minha Casa, Minha Vida NR 058.504.655 (Ids. 22284405 a 22284407). Com efeito, a segurada foi acometida pela patologia da espécie CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide) ao final de 2016, enfermidade incurável, sendo, desde então, pois, incapaz de exercer suas atividades e praticar atos da vida civil, pelo que fora interditada (id. 48374623 – fl. 02), tendo se operado, por conseguinte, a sua invalidez permanente, assim reconhecida nas próprias condições gerais amplamente divulgadas pela seguradora ré, conforme cláusula 10.2.4, alínea ‘h’ (id. 22283955). Também se mostra incontroversa a existência de apólice de seguro firmada entre as partes ora litigantes e, em consulta àquele documento, percebe-se a existência de cobertura expressa em relação ao evento “Morte ou Invalidez Permanente – (MIP)”. No que se refere a irresignação recursal do Banco do Brasil com relação ao limite da apólice, cumpre esclarecer que, conforme determinado na sentença, o cumprimento da obrigação deve ser correspondente à garantia da quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento realizado pela segurada, vinculados à apólice de seguro, até o limite do capital segurado, considerando o saldo devedor que restava em aberto no contrato de financiamento na data do sinistro, qual seja, a data da constatação da sua doença, quando deverá ser observado o saldo devedor na dita época, devendo o referido valor ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, evidente a constatação de que o sinistro sofrido pela segurada tem cobertura na apólice contratada, como já exposto, de modo que também não merece prosperar a alegação da apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil de que agiu em exercício regular de direito. Com efeito, em que pese a alegação da apelante de que a autora não apresentou a documentação necessária à apuração dos danos, restou comprovado no curso da instrução processual que as solicitações feitas pelo representante da autora foram negadas na esfera administrativa, conforme trecho abaixo transcrito da respeitável sentença de 1º grau, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “Da leitura do certificado de seguro habitacional percebe-se que está inserida no campo “dados das coberturas”, a “morte ou invalidez permanente – (MIP)”. Desta feita, fora livremente pactuado entre os litigantes o contrato aqui discutido, ficando plenamente descritos os riscos cobertos, não podendo as rés se escusar de suas obrigações, porquanto, ficou devidamente comprovado que a parte autora, desde o final de 2016, fora diagnosticada como portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), enfermidade incurável, sendo, desde então, pois, incapaz de exercer suas atividades e praticar atos da vida civil, pelo que, fora interditada (id. 48374623 – fl. 02), tendo se operado, por conseguinte, a sua invalidez permanente, assim reconhecida nas próprias condições gerais amplamente divulgadas pela seguradora ré, conforme cláusula 10.2.4, alínea ‘h’ (id. 54222440). Ainda assim, a sua família tentou seguir dando quitação ao financiamento do imóvel, mas sem sucesso, motivo pelo qual, buscaram, na pessoa de seu curador, o banco réu para saber o valor do débito e tentar renegociá-lo, assim como fazer o aviso de sinistro para utilização do seguro habitacional, mas estas solicitações foram negadas na esfera administrativa. Esta negativa fica corroborada pelo fato de que a carta encaminhada à autora pela seguradora ré (id. 54222441) é datada de 11/02/2020, posterior à distribuição desta ação, que fora intentada em 01/09/2019, o que corrobora a afirmativa da autora de que sua busca por uma solução extrajudicial diretamente junto aos canais de relacionamento do banco requerido restaram frustradas.” Portanto, não merece qualquer reparo a sentença combatida, tendo em vista que foi proferida em consonância com as provas contidas nos autos, as quais se revelam suficientes para a emissão de decisum de conhecimento, afastando qualquer nulidade da sentença. No que pertine à indenização por danos morais, destaco que a referida reparação se consolida quando repercute numa ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do ofendido. No presente caso, verifico presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ofensora de reparar os danos a que deu ensejo, mormente pelo fato da consumidora ser privada de valor previsto contratualmente, denotando o mais absoluto desrespeito por parte da seguradora. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. In casu, vislumbro que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença observou os requisitos mencionados, bem como os precedentes da Corte. No mais, em relação aos índices aplicáveis à atualização dos valores, tem-se que, na espécie, incide a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, que assim encerra: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Portanto, o montante deve ser corrigido monetariamente a partir da efetiva contratação até o pagamento (Súmula 632 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 632 DO E. STJ. JUROS APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SE NÃO RESTAR COMPROVADO O MOMENTO DA MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ – AC nº 0069170-27.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Desembargador César Felipe Cury - Julgamento em 15/05/2020 - Décima Primeira Câmara Cível). (grifos acrescidos) “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – Sentença de procedência – Insurgência da requeridas – Ausência de comprovação de elaboração de formulário de condições de saúde, ou de solicitação de prévio exame médico, anteriormente a efetiva contratação – Súmula 609, STJ – Bem reconhecido o dever de pagar a indenização – Correção monetária e juros de mora – Termo inicial – Súmula 632, STJ – Correção monetária que incide desde a contratação – Todavia, mantido tal como fixada pela sentença, ou seja, a partir do óbito, sob pena de incorrer em 'reformatio in pejus' – Juros de mora, fixados pela sentença desde a recusa quanto ao pagamento da indenização – Termo inicial que se dá a partir da citação, nos termos do art. 405, CPC, por se tratar de responsabilidade contratual.- Sentença reformada, tão somente, quanto aos juros de mora – RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1004346-65.2018.8.26.0286 - Relator Desembargador Benedito Antonio Okuno - 23ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 23/11/2020) (grifos acrescidos) Com relação aos consectários legais dos danos morais, deve ser aplicada a súmula 362 do STJ, com correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença. Por fim, deve ser mantida também a distribuição do ônus sucumbencial conforme fixado na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. Por todo o exposto, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Determino, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos da norma de regência. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, razão pela qual será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°). É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-52.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:16
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:43
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:42
Petição (Apelação)
05/09/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:15
Petição (Apelação)
31/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:58
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:22
Procedência em Parte
02/06/2023, 10:03
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:38
Mero expediente
13/02/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:47
Petição (Alegações finais)
24/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:16
Audiência (instrução e julgamento; designada)
21/06/2022, 09:13
Mero expediente
09/06/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
21/05/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:51
Mero expediente
26/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:27
Documento (Certidão)
28/01/2021, 10:44
Mero expediente
30/06/2020, 18:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 08:14
Decurso de Prazo
23/06/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:30
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 10:25
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:27
Antecipação de tutela
14/05/2020, 16:02
Decurso de Prazo
07/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 15:08
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:07
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:03
Petição (Contestação)
16/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:02
Petição (Contestação)
12/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2020, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:03
Audiência (conciliação; realizada)
27/02/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))