Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801107-87.2019.8.20.5162 Polo ativo Prefeitura Municipal de Extremoz e outros Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA ALICERCE LTDA Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de cobrança, condenou o município réu ao pagamento de determinada quantia ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não realização de audiência para produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova testemunhal foi requerida sem nenhuma justificativa. 4. Não configurado o cerceamento de defesa porque o Juiz concluiu, acertadamente, que os documentos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: AC 0814993-59.2016.8.20.5001, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 09/05/2025; AC 0804954-46.2021.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Extremoz proferiu sentença (Id 28945388) na Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada pela Construtora Alicerce Ltda., condenando o Município de Extremoz ao pagamento de R$ 88.574,33 (oitenta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 28945393) alegando configurado o cerceamento de defesa porque, embora solicitada, não foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, daí pediu a nulidade do julgado. Nas contrarrazões (Id 28945400), a apelada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal diz respeito a possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não realização de audiência para produção de prova testemunhal. No caso, a realização da audiência foi dispensada porque consideradas suficientes as provas contidas nos autos, providência que, no meu entendimento, mostrou-se acertada, haja vista que o Magistrado bem ressaltou na sentença (Id 28945388): “No mais, a questão posta em julgamento cinge-se à análise de existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes e que gera para a parte autora o direito de postular o pagamento de retribuição pela prestação de serviços de construção de unidades básicas de saúde ao Município demandado, sem que este tenha honrado com os respectivos pagamentos. No mérito, pela documentação comprobatória dos serviços realizados acompanhada do termo de confissão de dívida e parecer da Procuradoria do Município no qual se posiciona favorável à instauração de processo administrativo objetivando efetuar o pagamento de serviços de construção prestados pela autora, consoante ID’S 48699703 e 48699709, percebo a legalidade da contratação realizada, a prestação dos serviços e o inadimplemento por parte da municipalidade.” [destaquei] É fácil perceber, portanto, a total desnecessidade da prova oral, que, ressalto, foi requerida (Id 28945386) sem nenhuma justificativa e depois da edilidade sequer haver contestado o feito (revelia). Ora, a robustez dos documentos referenciados pelo julgador permite concluir que a dispensa da audiência, repito, foi a melhor opção, a bem da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, consistindo clara expressão do princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), não devendo ser olvidadas as seguintes regras dispostas no Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a temática esta CORTE POTIGUAR já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO VERBAL ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de protesto e negativação com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em face de GREEN AGRONEGÓCIOS LTDA. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao entender pela suficiência das provas documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para anulação do protesto e negativação, bem como para a compensação por danos morais pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal reputada impertinente. A ausência de documentos que comprovem o alegado acordo verbal, somada à nota fiscal que indica a retirada das mercadorias em perfeito estado, inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título protestado.A apelante não se desincumbe do ônus da prova quanto à existência de defeitos nas mercadorias ou de acordo que a desobrigasse do pagamento, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.A regularidade do protesto está evidenciada pela existência de título líquido, certo e exigível, sem comprovação de pagamento ou vício formal ou material. A compensação por danos morais não é devida quando a negativação decorre de exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou abuso na conduta da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova oral pode ser dispensada pelo juiz quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. A ausência de prova mínima da existência de acordo verbal e da impropriedade das mercadorias inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título protestado. O protesto de título líquido, certo e exigível, não pago, é legítimo e não enseja compensação por danos morais à pessoa jurídica, quando ausente prova de ilicitude na conduta da credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814993-59.2016.8.20.5001, Juiz convocado ROBERTO GUEDES, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VENDEDOR COM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO, MAS APENAS DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMBARGANTES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. - Entendem os apelantes que a dívida foi extinta por dação em pagamento de imóvel de menor valor. No entanto, o contrato firmado entre as partes estabelecia a necessidade de anuência expressa do vendedor, ou seja, tratava-se de uma “opção”, de forma que, não havendo efetivo recebimento do bem, mas apenas negociações preliminares, não há como reconhecer a extinção da dívida. - A insurgência dos apelantes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804954-46.2021.8.20.5124, Des. JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024)
Diante do exposto, ausente o alegado cerceamento de defesa, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.