Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUNTADA DE ALVARÁ JUDICIAL
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:45
Documento
05/11/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:43
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:38
Publicação
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicação
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RUBENS MOREIRA DE LIMA
Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801130-84.2024.8.20.5153
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor. Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RUBENS MOREIRA DE LIMA
Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801130-84.2024.8.20.5153
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor. Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:42
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 08:36
Mero expediente
24/08/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2025, 19:53
Publicação
06/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801130-84.2024.8.20.5153 Promovente: RUBENS MOREIRA DE LIMA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de dilação para cumprimento da diligência pendente pela parte autora em mais 10 (dez) dias. Expirado o prazo, nada sendo requerido, adotem-se as providências relativas ao pagamento das custas e, em seguida, arquivem-se os autos. P.I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:33
Outras Decisões
01/08/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:52
Publicação
17/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:11
Publicação
17/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:30
Publicação
17/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801130-84.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA
Réu: APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acórdão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 15 de julho de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801130-84.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA
Réu: APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acórdão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 15 de julho de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801130-84.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA
Réu: APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acórdão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 15 de julho de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801130-84.2024.8.20.5153 Polo ativo RUBENS MOREIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO S/A. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência do contrato securitário impugnado, condenando uma das promovidas à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, excluindo, contudo, o banco demandado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular da conta; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a ausência de contratação válida para justificar os descontos, ônus que competia à parte ré. 4. A instituição financeira que executa os débitos em conta corrente integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 14 do CDC. 5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da instituição bancária por falhas no serviço que resultam em descontos indevidos. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de hipossuficiência do autor, o caráter não fraudulento das cobranças e a ausência de inscrição indevida em lista de inadimplentes. 7. Não há majoração da verba honorária ante o sucesso recursal da parte já vencedora desde a origem, em atenção à orientação do STJ (Tema 1059). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO S/A pelas obrigações impostas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059/STJ; TJRN, AC nº 0801095-40.2023.8.20.5160, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0800150-49.2024.8.20.5150, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AC nº 0805477-10.2024.8.20.5106, Rel. Desª Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e prover parcialmente o recurso reconhecer a responsabilidade solidária do banco, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 30619283), ajuizada por RUBENS MOREIRA DE LIMA contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A e, posteriormente, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, reconhecendo a inexistência do contrato securitário questionado e condenando esta última à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Em decisão fundamentada, considerou-se que não cabia ao autor a prova da inexistência do negócio jurídico, impondo à requerida o encargo de comprovar a contratação, o que não ocorreu. O Banco Bradesco foi excluído da condenação por ausência de ilicitude na prestação de serviço bancário de débito automático. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 30619305) alegando, em síntese, que a sentença deveria ter reconhecido a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que a instituição financeira falhou ao permitir descontos sem a devida autorização, sendo integrante da cadeia de consumo. A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou contrarrazões (Id 30619309) pedindo o desprovimento do apelo. Já o Bradesco ficou inerte. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da irresignação é apurar o justo arbitramento da indenização por prejuízo imaterial face de cobrança indevida de negócio não contratado, bem assim a responsabilidade do agente financeiro executor dos decréscimos. A petição inicial (Id 30619092) narra que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, sofreu descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, operados por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA com intermediação do BANCO BRADESCO S/A, sendo os valores destinados à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Alegou não ter contratado qualquer serviço com as promovidas, nem autorizado qualquer desconto. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença condenou a penas a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Bradesco S/A foi excluído da condenação, por entender-se que não praticou qualquer ato ilícito ao efetuar os débitos como instituição intermediadora. Pois bem. Uma vez evidenciada a irregularidade das cobranças por falta de prévio aceite, esta Segunda Câmara Cível tem pensar consolidado acerca da responsabilidade solidária do agente financeiro que executa os débitos, isso porque, enquanto exploradora da atividade econômica e integrante da cadeia de consumo, é igualmente obrigada a ressarcir o prejuízo causado ao consumidor, em atenção ao disposto no artigo 14, CDC. Nessa direção, os precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Ana Elza de Medeiros, declarou a nulidade dos descontos indevidos, condenou a SUDACRED à restituição em dobro dos valores descontados e condenou solidariamente o Banco Bradesco S/A e a SUDACRED ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária pelos descontos indevidos; (ii) a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco Bradesco S/A compõe a cadeia de fornecimento do serviço ao atuar na administração da conta bancária onde ocorreram os descontos, caracterizando sua legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço bancário, sendo irrelevante a inexistência de relação contratual direta entre o banco e a parte autora.5. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida configura falha objetiva na prestação do serviço.6. A realização de descontos indevidos na conta bancária da autora sem sua autorização caracteriza dano moral in re ipsa, pois causa transtornos financeiros e psicológicos, justificando a indenização.7. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801095-40.2023.8.20.5160, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0800150-49.2024.8.20.5150, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804681-68.2023.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) “Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Descontos Indevidos Em Conta Bancária. Seguro Não Contratado. Responsabilidade Objetiva Do Banco. Restituição Em Dobro. Dano Moral Configurado. Quantum Indenizatório Reduzido. Provimento Parcial Do Recurso.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “PSERV”, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta corrente do autor; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição do indébito e ao quantum da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco que mantém a conta corrente tem responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, pois se trata de relação de consumo e a alegação do autor refere-se a um fato negativo (ausência de contratação), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos.5. O apelante não comprovou a existência de contrato ou autorização legítima para efetuar os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente.6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos sem amparo contratual.7. O dano moral está configurado diante da indevida redução dos proventos do autor, pessoa de baixa renda, comprometendo sua subsistência.8. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo tribunal para casos semelhantes, fixado em R$ 2.000,00.9. Os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a vigorar a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único. Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º. Código Civil, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0801232-53.2022.8.20.5161, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801058-26.2020.8.20.5125, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805477-10.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Quanto ao correto arbitramento da indenização, lembro que o arbitramento em objeto tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será estabelecido em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Na hipótese, as cobranças foram realizadas em três momentos, no montante superior a R$ 70,00 cada. O irresignado é pessoa hipossuficiente, com idade avançada, beneficiária do INSS. Diante desse quadro, avalio que a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 é suficiente, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, ultrapassando o patamar costumeiramente fixado em casos análogos por este Colegiado em situações de meros descontos não originados de fraude ou resultantes em inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo para condenar o banco, solidariamente, a responder pelas obrigações impostas na sentença. Sem majoração da verba honorária em razão da irresignação ter sido promovida pela parte vencedora para majorar os ganhos, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059/STJ). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801130-84.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:06
Publicação
24/03/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:55
Publicação
24/03/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801130-84.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RUBENS MOREIRA DE LIMA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 20 de março de 2025. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801130-84.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RUBENS MOREIRA DE LIMA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 20 de março de 2025. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:07
Petição (Apelação)
19/03/2025, 12:12
Publicação
12/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:30
Publicação
12/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:10
Publicação
12/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801130-84.2024.8.20.5153
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida no Id. 139681334, que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 139681334). Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não apreciou a matéria de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A parte autora se manifestou ao Id. 143695954. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte. O argumento de ilegitimidade passiva foi expressamente analisado em sentença: Por outro lado, não cabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. A análise da responsabilidade da demandada também foi feita no mérito, que concluiu: Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação. Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora. Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. O dispositivo também dispôs: No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Evidente, portanto, que a matéria foi analisada, de forma que não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801130-84.2024.8.20.5153
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida no Id. 139681334, que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 139681334). Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não apreciou a matéria de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A parte autora se manifestou ao Id. 143695954. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte. O argumento de ilegitimidade passiva foi expressamente analisado em sentença: Por outro lado, não cabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. A análise da responsabilidade da demandada também foi feita no mérito, que concluiu: Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação. Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora. Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. O dispositivo também dispôs: No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Evidente, portanto, que a matéria foi analisada, de forma que não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801130-84.2024.8.20.5153
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida no Id. 139681334, que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 139681334). Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não apreciou a matéria de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A parte autora se manifestou ao Id. 143695954. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte. O argumento de ilegitimidade passiva foi expressamente analisado em sentença: Por outro lado, não cabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. A análise da responsabilidade da demandada também foi feita no mérito, que concluiu: Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação. Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora. Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. O dispositivo também dispôs: No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Evidente, portanto, que a matéria foi analisada, de forma que não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:49
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801130-84.2024.8.20.5153 Promovente: RUBENS MOREIRA DE LIMA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por RUBENS MOREIRA DE LIMA contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Aduz o requerente que foi surpreendido com a realização de cobrança em sua conta bancária providenciada pela seguradora demandada na conta mantida no banco também demandado, sem autorização. Requereu a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados. O BANCO BRADESCO S.A contestou (Id. 134542338), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que atuou como prestador de serviço, seguindo os termos do contrato celebrado, pedindo, assim, a improcedência da ação. PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS S.A também contestou a ação (Id. 134966047). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, uma vez que não participa das transações comerciais, que são realizadas diretamente entre a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e o consumidor. SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu voluntariamente à lide (Id. 135084162), sustentando a ilegitimidade passiva da primeira demandada e, no mérito, a efetiva contratação do serviço. Réplica à contestação no Id. 137108014. Intimada para se manifestar sobre a substituição do polo passivo, a parte autora concordou (Id. 139386933). É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º, do CPC, o autor, ao aceitar a indicação do sujeito passivo responsável, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. No caso, o autor concordou com a substituição da empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. O pedido deve ser, portanto, deferido. Por outro lado, não cabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito. Por fim, sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada, porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as partes rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de serviço que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação. Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora. Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. Ocorre que a parte ré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência parcial do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada (SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA) a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Por isso, condeno a parte SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. a pagar 50% dos honorários fixados em favor da parte autora, enquanto condeno esta última a pagar o mesmo valor (50%) em favor do Banco Bradesco S/A. Condeno, ainda, a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e a parte autora ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada, ficando a cobrança em relação à parte autora suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ainda, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC de 2015, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, fixados em 3% do valor da causa, em virtude da exclusão desta do polo passivo da demanda. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (dez) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Observe, ainda, a retificação do polo passivo, para regularização no cadastro do PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:48
Procedência em Parte
29/01/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:41
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:07
Mero expediente
27/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:43
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:42
Petição (Contestação)
31/10/2024, 13:26
Petição (Contestação)
30/10/2024, 14:00
Petição (Contestação)
24/10/2024, 14:34
Movimentação processual
11/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))